TRF1 - 1006608-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006608-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MANOEL MESSIAS MENDES PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MANOEL MESSIAS MENDES PINTO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 171.787,44 (cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), posicionada em 15/06/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) nº044223400000055294.
Regularmente citados por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2120563897).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 171.787,44 (cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), posicionada em 15/06/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) nº044223400000055294.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, os extratos de conta e fatura de cartão de crédito e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006608-93.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL MESSIAS MENDES PINTO DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006684-20.2023.4.01.3502
Marcio Diniz Gotlib
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 19:04
Processo nº 1006684-20.2023.4.01.3502
Procuradoria da Fazenda Nacional
Marcio Diniz Gotlib
Advogado: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 10:05
Processo nº 0009621-23.2000.4.01.3600
Companhia Nacional de Abastecimento
Hiroyoshi Konno
Advogado: Vanessa Claudine Duarte Dal Molin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2000 08:00
Processo nº 1072287-64.2023.4.01.3300
Raimunda Ribeiro de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 12:28
Processo nº 1018683-33.2019.4.01.3300
Espolio de Raimundo Matos Neto Represent...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 08:42