TRF1 - 1018683-33.2019.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018683-33.2019.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 e ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 POLO PASSIVO:RAIMUNDO MATOS NETO SENTENÇA I Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAIMUNDO MATOS NETO, objetivando seja expedido mandado liminar de reintegração de posse em seu favor, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato de arrendamento residencial com opção de compra, tendo ela deixado de efetuar o pagamento das prestações, o que ensejou a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º da Lei 10.188/2001.
Os fundamentos desta ação foram explicitados na peça de ingresso.
A pretensão liminar foi deferida.
Em diligência para cumprimento da ordem, o Oficial de Justiça responsável foi informado por Fábio Jesus dos Santos, atual ocupante do imóvel e que se diz “filho de consideração” do réu, que este faleceu em abril de 2018, porém deixou o imóvel para ele em testamento confirmado judicialmente.
Diante da informação, foi determinada a intimação da autora, que requereu a inclusão de Fábio Jesus dos Santos, na lide, na qualidade de representante do espólio de Raimundo Matos Neto, o que foi deferido por este juízo, que determinou a citação do atual ocupante e suspendeu a ordem de reintegração.
Todavia não houve resposta de Fábio Jesus dos Santos, sendo reconhecida a sua revelia.
As partes foram intimadas para dizer se tinham provas a produzir, tendo a CEF manifestado desinteresse na dilação, enquanto o réu deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Após, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II O “Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com opção de compra” foi criado pela Lei 10.188/2001, objetivando suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda.
Por esse instrumento contratual, o arrendatário se obriga ao adimplemento das obrigações contraídas, sob pena de se operar a rescisão da avença, com a consequente reintegração do imóvel ao patrimônio do arrendador.
Com efeito, dispõe o artigo 9º, da Lei nº. 10.188/2001, que previu o Plano de Arrendamento Residencial: "Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse." O contrato de arrendamento residencial com opção de compra, em sua cláusula vigésima, inciso II, letra a, também prevê que em caso de inadimplência do arrendatário quanto ao pagamento das obrigações assumidas, pode a arrendadora notificá-lo a devolver o imóvel, sob pena de caracterização de esbulho possessório, que autoriza a propositura da competente ação de reintegração de posse.
No caso dos autos, constata-se pelos documentos juntados a inadimplência do réu, sua notificação para quitar as taxas de arrendamento vencidas desde março de 2018, bem como da rescisão contratual e do prazo para desocupação do imóvel respectivo.
Importante ressaltar que, ainda que o mutuário original tenha falecido antes do envio da notificação, o atual ocupante do imóvel, que alega ser “filho de criação” dele e agora representa seu espólio, não adotou providências para quitação do débito.
Saliente-se, ainda, que a Fábio Jesus dos Santos fora oportunizado defender os interesses do espólio em vista da presente ação, contudo não houve manifestação, razão pela qual foi declarada a revelia do réu.
Desse modo, como não houve adimplemento das taxas de arrendamento, desde a consolidação da propriedade em favor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR passou a configurar esbulho possessório, nos termos do já citado art. 9º da Lei 10.188/2001.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para reintegrar a CEF na posse do imóvel descrito na petição inicial.
A presente sentença possui natureza executiva lato sensu, de modo que o seu comando jurisdicional deve ser cumprido de forma satisfativa, autorizando o seu cumprimento de imediato e independentemente de atividade executória complementar em processo ou fase distinta ou mesmo de trânsito em julgado.
Ainda que assim não fosse, a situação deste feito autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, ante a certeza do direito subjetivo da parte autora e o risco de lesão em decorrência da utilização ilícita de bem seu, cujo estado de irregularidade deve ser, o quanto antes, cessado.
Fábio Jesus dos Santos, representante do espólio de Raimundo Matos Neto e atual ocupante do imóvel, deve ser intimado para desocupação e remoção de eventuais bens móveis lá existentes, no prazo de 60 dias.
Findo o prazo, intime-se a CEF para informar a desocupação.
Não tendo havido, a autora fica autorizada, com o auxílio de oficial de justiça (cujo mandado para cumprimento deverá ser expedido pela secretaria) e de força policial (Polícia Militar e Federal, cuja requisição de logo autorizo), a promover a desocupação forçada do bem.
Para o devido cumprimento da ordem, este juízo contatará o Comando das Forças Policiais e os órgãos administrativos competentes da CEF - a quem caberá fornecer os equipamentos necessários (automóvel para transporte de eventuais bens móveis existentes no imóvel e espaço onde depositá-los) – a fim de ajustar dia e horário para que a desocupação forçada.
O réu fica condenado a pagar custas e honorários do advogado da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
O encaminhamento para o Tribunal somente deverá ocorrer após a efetivo cumprimento da reintegração determinada.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a União para promover o cumprimento dos honorários de sucumbência.
Não havendo manifestação em 20 dias, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1018683-33.2019.4.01.3300 DESPACHO Ante a ausência de contestação da parte ré, citada através do representante do espólio de Raimundo Matos Neto, reconheço a sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, a qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem--se, inclusive o revel na forma do art. 346, caput, do CPC, para que digam se tem provas a produzir, especificando-as e demontrando a relevância para o feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
28/02/2023 16:43
Juntada de manifestação
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28/02/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:51
Juntada de diligência
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16/11/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:42
Juntada de diligência
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22/10/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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07/10/2020 10:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:51
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:28
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2020 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 00:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2020 05:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
17/04/2020 12:16
Juntada de diligência
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14/04/2020 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/04/2020 12:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
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31/03/2020 12:36
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 04:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2020 16:19:14.
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08/03/2020 16:19
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2020 16:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/03/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
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24/02/2020 06:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2020 14:11:09.
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20/02/2020 14:11
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 15:12
Conclusos para despacho
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09/02/2020 20:22
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2020 13:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 17:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/01/2020 17:57
Juntada de diligência
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21/01/2020 13:06
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2020 13:06
Juntada de diligência
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17/01/2020 13:45
Audiência Conciliação designada para 11/03/2020 11:00 em 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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15/01/2020 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/01/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/01/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 13:44
Conclusos para despacho
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18/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/12/2019 13:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/12/2019 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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