TRF1 - 1003805-27.2020.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : GILBERTO PIMENTEL DE M GOMES JR Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : RAFAEL AZEVEDO NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003805-27.2020.4.01.3314 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ e outros (2) Advogados do(a) REU: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Pedro Raimundo Santana da Cruz, Gizélia Maria de Jesus e GR 10 – Assessoria e Consultoria Ltda ME, pela prática das seguintes condutas dolosas, no Município de Sátiro Dias/BA, no ano de 2013, a saber: a) inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixar de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade 013/2013, custeada com recursos do FUNDEB com complementação federal; b) desviar verbas públicas para si e para outrem, mediante contratação com sobrepreço decorrente da aludida inexigibilidade.
Citados, somente o réu Pedro Raimundo da Cruz apresentou contestação (ID 1284967751), sobre a qual o MPF se manifestou na petição de ID 1545905392).
A decisão de ID 1773704069 rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O MPF e o FNDE informaram que não tinham provas a produzir.
Gizelia de Jesus e GR10 deixaram decorrer in albis o prazo, conforme certificado pelo PJE em 12/09/2023.
Pedro Cruz requereu a produção de prova pericial e testemunhal e requereu a realização de interrogatório, conforme a petição de ID 1802983668 e, ainda, interpôs embargos declaratórios (ID 1792277056).
Pareceres do MPF, nos ID 1876132027 e 1999232169 pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios, o indeferimento da prova pericial requerida e requerendo a designação de audiência para oitiva das testemunhas indicadas pelo referido réu.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos não merecem prosperar.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, ou erro material, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Com efeito, a decisão é omissa quando “...não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Igualmente, A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se dá no plano interno do ato decisório, no descompasso entre seus fundamentos e o desfecho, o que não ocorreu no presente caso.
A referida decisão foi clara ao asseverar expressamente acerca da rejeição quanto à impugnação do valor da causa, não tendo, assim, ocorrido omissão apta a permitir sua correção via embargos declaratórios.
De fato, a alegação de que houve “contratação muito similar, no valor de R$ 70.000,00, foi realizada pelo Município de Nova Soure e que esta licitação ou o contrato não foi objeto da Ação de Improbidade por parte do MPF” (sic) não torna a decisão omissa ou contraditória quanto ao enfrentamento da questão.
Ainda, o simples recebimento da ação com o valor da causa atribuído pelo MPF na petição inicial não prejudica a defesa da parte investigada muito menos influencia na matéria posta em juízo, como afirmado na peça de embargos.
De igual sorte, a omissão suscitada no sentido de que a decisão considerou “prejudicada a alegação de necessidade de decisão autônoma e fundamentada após a contestação”, com fundamento no art. 17, §10-B e seguintes, da Lei nº 8.429/92, não representa omissão a ser suprimida via embargos de declaração, tendo, inclusive, a decisão embargada asseverado que “a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório”, aplicando-se o dispositivo citado.
Em relação à omissão/contradição alegada no sentido de que “a Decisão embargada não especifica no quais as provas efetivamente lastreiam a acusação” (sic ID 1792277056, p 8), na realidade, a parte embargante busca argumentar que não houve comprovação pelo MPF das condutas que lhe foram imputadas descritas na exordial, objeto que apenas no mérito deve ser analisado.
De verdade, a decisão embargada asseverou que houve a tipificação e a individualização da conduta em face do embargado, não sendo os embargos de declaração meio apto a alterar tal manifestação judicial, sob o fundamento de que este Juízo não cumpriu com o dever de motivação, tendo, inclusive, sido citadas as folhas correlatas do procedimento administrativo que supostamente comprovam as condutas do embargante.
Desta forma, o que se observa é que o embargante pretende modificar a decisão de ID 1773704069, contudo, se utiliza da via recursal inadequada, vez que os embargos de declaração não se prestam a modificar o quanto decidido judicialmente pela mera discordância da tese utilizada.
Com efeito, se a parte embargante pretende a reanálise do mérito da decisão deve, pois, manejar a via recursal adequada observando os escorreitos prazos processuais.
Ultrapassada a análise do recurso e já apreciadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, passo à análise do requerimento de provas.
Defiro o requerimento de produção de prova testemunhal, bem como o pedido para oitiva em audiência formulado pelo réu, com fulcro no art. 17, §18 da Lei 8.429/92.
Por outro lado, considero desnecessária para a solução da controvérsia a produção de prova pericial com a finalidade de apurar a extensão do dano.
Da fato, a análise dos contratos, dos processos de pagamento, de eventuais transações financeiras entre os contratantes não demanda avaliação técnica-pericial, sendo suficiente a apreciação pelo julgador dos elementos documentais juntados pelas partes, bem como de suas manifestações a respeito dos dados trazidos.
Ademais, pelas assertivas do MPF na inicial, é possível apurar eventual sobrepreço alegado mediante os processos semelhantes dos Municípios da mesma região, não havendo necessidade de produção de prova técnica.
Ainda, eventual semelhança entre a contratação analisada nestes autos e a correlata no Município de Nova Soure indicada pela parte requerida como paradigma pode ser apurada por meio de documentos, sendo prescindível a produção de prova pericial.
Desse modo, com fundamento no art. 464, §1º, I do CPC, defiro a produção de prova oral e indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo demandado.
Considerando que o réu já apresentou o rol de testemunhas no ID 1802983668, p 4, para instruir o feito, designo audiência para o dia 07/05/2024, às 14h00min, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a ser realizada presencialmente na sede da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA (situada na cidade de Feira de Santana-Ba), facultando a presença das partes também no posto de atendimento na cidade de Alagoinhas/Ba (antiga sede), podendo as partes e seus procuradores optarem por participar da audiência na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft.
Registro que, para participar da audiência, através do aplicativo TEAMS da Microsoft, as partes deverão acessar o link que será disponibilizado em documento (informação) disponível nos autos.
Outrossim, ficam cientes as partes que poderão ocorrer atrasos no início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, ou por eventual inconsistência no sistema, devendo, no entanto, as partes e advogados do processo estarem disponíveis a partir do horário previamente agendado, bem como que, em caso de interrupção da audiência por tempo superior a 10 (dez) minutos, por motivos de força maior, esta será redesignada para data a definir.
Ressalto que a intimação judicial das testemunhas apenas se justifica nas hipóteses do parágrafo 4º do art. 455 do CPC.
Assim, cabe ao advogado/procurador da parte que arrolou a(s) testemunha(s) adotar as providências necessárias para informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência, sob pena de ser considerada a desistência de sua oitiva (art. 455, parágrafo 3º do CPC).
Por fim, no intuito de garantir a ampla defesa dos acionados, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada dos elementos documentais, pareceres técnicos e outros elementos que julguem pertinentes ao deslinde do feito.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro, por oportuno, que eventual indeferimento da prova neste estágio não tornará a questão imutável, podendo este juízo, a depender do que for apurado durante a instrução, reconsiderar a negativa e determinar a realização de perícia ou oficiar determinado órgão se necessário à melhor elucidação do contexto fático.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA Subseção Judiciária de Alagoinhas -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003805-27.2020.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113 e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos requeridos acima descritos.
O requerido PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ ofereceu contestação em ID 1284967751, ocasião em que alegou, preliminarmente, o seguinte: a) necessidade de decisão autônoma e fundamentada após a contestação, com fundamento nos §§10-B, I, e §11, do art. 17 da Lei 8.429/92; b) necessidade declaração de inconstitucionalidade do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, porquanto deveria ser assegurado o “direito de o réu falar por último”, de forma assemelhada ao processo penal; c) ilegitimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não se identifica qualquer montante relativo à eventual complementação de recursos por parte da União, sendo aplicável o enunciado 209 da Súmula do STJ; d) ausência de justa causa para a proposição da ação de improbidade; e) inexistência de tipificação e individualização da conduta; f) incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que considerando a inexistência de dano ou enriquecimento, o valor de uma remuneração do agente processado na Ação de Improbidade, exsurge como parâmetro lógico, racional e proporcional da delimitação dos limites objetivos da Demanda.
Os demais argumentos suscitados se confundem com a análise do próprio mérito da demanda, razão pela qual serão enfrentados na ocasião da sentença.
Por sua vez, conforme certidão de ID 1620165371, os réus GR 10 - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME e GIZELIA MARIA DE JESUS foram citados e não apresentaram contestação (ID 1426663749).
Réplica do MPF (ID 1545905392).
Vieram os autos conclusos para a fase de saneamento (art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92).
D E C I D O.
Inicialmente, registro que este pronunciamento encontra fundamento no art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92, de modo que reputo prejudicada a alegação de necessidade de decisão autônoma e fundamentada após a contestação.
De outro lado, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade do Ministério Público Federal, na medida em que a presente demanda envolve a apuração de suposto esquema de fraudes e desvio de recursos públicos oriundos do FUNDEB, com complementação federal (vide, a título de exemplo, processo de pagamento de fls. 84/88 do Anexo 1, com o indicativo de “FUNDEB-60%” e “FUNDEB-40 – ID 361582545; bem como os extratos de fls. 373/374 registrando a complementação de recursos pela União – ID 361582545).
E, nessa esteira, a jurisprudência da Corte Federal da Primeira Região estabelece que “[...] A complementação das verbas do FUNDEB pela União e a posição de parte autora do Ministério Público Federal nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa são suficientes para definir a competência em razão da pessoa (ratione personae) da Justiça Federal. [...]” (AG 1018050-28.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), Terceira Turma, PJe 23/04/2020; e AC 0005759-98.2010.4.01.3307, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, Quarta Turma, 16/12/2019).
Por sua vez, não se verifica inconstitucionalidade na previsão do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, visto que embora reconhecido que “A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório” (art. 17-D, da LIA), consoante caput do art. 17, da LIA, não se confunde com uma ação penal, de modo que deve seguir o procedimento comum previsto na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvadas as disposições específicas contidas na própria LIA.
Também não prospera a alegação de ausência de tipificação e de individualização da conduta.
O item 1.2 da peça inaugural descreve, de modo específico, a suposta atuação de cada requerido.
Nesse sentido, segue o excerto a respeito da conduta imputada ao réu Pedro Raimundo Santana da Cruz: “[...] Pedro Raimundo Santana da Cruz, na condição de Prefeito e ordenador de despesas do Município, assinou a inexigibilidade fraudada, bem como o respectivo contrato decorrente.
Foi dele a última palavra quanto à seleção, quanto ao contrato e quanto ao pagamento (vide inexigibilidade e contrato a fls. 74 e 79/83 do Anexo 1 e processo de pagamento a fls. 84/88 do anexo 1, todos com assinatura do Prefeito).. [...]” Além disso, indicou o Parquet, na inicial proposta antes das modificações legislativas promovidas na LIA, que os acionados incorreram nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92 (atos que causam lesão ao erário e que violam os princípios da administração).
E, quando intimado, para se manifestar sobre eventual necessidade de readequação da pretensão deduzida na inicial, em virtude do advento da Lei 14.230/2021 (ID 950114672), destacou o MPF que as condutas continuam tipificadas na nova redação da Lei de Improbidade como atos que causam lesão ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade) – ID 972741188.
Assim, não há se falar em ausência de tipificação do fato imputado pelo Órgão Ministerial.
Demais disso, os documentos que instruem a inicial, oriundos do Inquérito Civil 1.14.014.000078/2014-38 e Anexo respectivo, em quantidade significativa, dão embasamento fático às alegações do Ministério Público Federal, exsurgindo indícios fortíssimos da prática de ato ímprobo, de modo que reputo presente justa causa para o prosseguimento desta ação de improbidade administrativa.
Com efeito, o exame dos autos revela que a petição inicial é apta, pois atende aos requisitos do artigo 330 do CPC e dos incisos I e II do § 6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, não havendo no processo dados que conduzam à conclusão de que inexistiu ato de improbidade.
E, diversamente da alegação da parte demandada, ela indica de forma clara a imputação de prática de ato ímprobo, com descrição satisfatória da suposta conduta dolosa: “[...] No Município de Sátiro Dias/BA, no ano de 2013, os réus, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente: a) inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade 013/2013, custeada com recursos do FUNDEB com complementação federal; b) desviaram verbas públicas para si e para outrem, mediante contratação com sobrepreço decorrente da aludida inexigibilidade. [...] O procedimento de inexigibilidade operou-se em apenas 7 dias (de 30.01.2013 a 05.02.2013) e teve por objeto a realização de Jornada Pedagógica no Município, nos dias 04 a 06.03.2013, com público-alvo de aproximadamente 300 profissionais da área de educação, no valor de R$ 71.456,00 (contrato nº 53/2013 a fls. 79/83 do anexo 1 e processo de pagamento a fls. 84/88 do anexo 1).
Ao exame dos autos, verifica-se que o procedimento foi fraudado e montado a posteriori, com datas retroativas.
Isso está demonstrado pelos seguintes elementos: a) Primeiro, o Certificado de Regularidade do FGTS (documento que integrava a etapa de habilitação da inexigibilidade) foi emitido em 15.02.2013, como se verifica no referido documento (fls. 39 do Anexo 1).
Isso revela que a data aposta na inexigibilidade (30.01.2013 a 05.02.2013) é falsa.
Em verdade, o contrato foi assinado em 05.02.2013 (fls. 79/83 do Anexo 1), sem nenhuma inexigibilidade, e posteriormente se montou toda a inexigibilidade (com o certificado de regularidade de 15.02.2013 e os demais documentos), apenas para dar ares de legalidade ao contrato já celebrado com a empresa favorecida.
Por lapso, embora nos demais documentos tenham sido apostas datas retroativas, os réus não atentaram para o fato de que o certificado do FGTS vinha com a data de emissão impressa, o que revelou a fraude.
Não se alegue que a inexigibilidade teria sido realizada na data declarada e que somente o certificado do FGTS é que foi juntado depois.
Afinal, nesse caso, do mesmo modo estaria comprovada a montagem do procedimento, pois a regularidade com o FGTS é um requisito de habilitação, e é fraudulento efetuar a inexigibilidade e a contratação da empresa sem que constasse dos autos o referido documento. b) Ademais, o motivo invocado para a inexigibilidade é falso, pois a empresa não detinha notória especialização, era recém criada e nem mesmo possuía funcionários.
Consoante o art. 25, II, da Lei 8.666/93, a inexigibilidade é cabível “para a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização”.
O pressuposto é que, considerando a experiência da empresa e o seu destacado e singular conhecimento na matéria, não haveria sequer possibilidade de competição com outras firmas do ramo.
Ocorre que o argumento é falso.
A empresa GR 10 Assessoria e Consultoria Ltda foi criada no dia 15.08.2011, apenas um ano e meio antes da inexigibilidade (que foi deflagrada em 30.01.2013), de modo que dispunha de pouca tradição ou serviços prestados no ramo de atividades (extrato do CNPJ a fls. 17 e contrato social a fls. 53/54).
Mais do que isso: a empresa nem sequer possuía funcionários no ano da inexigibilidade, consoante informação do Ministério do Trabalho (RAIS) (fls. 369/372).
Isso é absolutamente incompatível com a contratação para desenvolver uma jornada pedagógica de valor superior a R$ 70 mil, ainda mais com base em suposta “especialização notória”. c) Sequer se pode alegar que a empresa era de Município próximo e por isso era a que detinha mais especialização na região.
Ao contrário: a empresa é sediada em Salvador/BA, capital do Estado, que conta com ampla oferta de serviços por firmas efetivamente estruturadas. É infactível, portanto, que o gestor tenha buscado até na capital do Estado por uma empresa para realização de jornada pedagógica, e a que encontrou, a título de notória especialização, foi uma firma criada há um ano e meio, sem nenhum funcionário (extrato do CNPJ a fls. 17). d) Para além da fraude à inexigibilidade, houve sobrepreço na contratação da GR 10 Assessoria e Consultoria Ltda, consoante tabela abaixo, que compara os valores pagos a essa firma com as jornadas pedagógicas realizadas na mesma época, em Municípios da mesma região, para número similar de profissionais da educação atendidos: [...] d.1) Como visto, em Água Fria/BA (a apenas 50km de Sátiro Dias), realizou-se, na mesma época, jornada pedagógica para 309 profissionais (até mais que em Sátiro Dias), durando 9 dias (o triplo da duração do contrato dos réus), por 1/3 do preço: R$ 24.142,00 (em vez de R$ 71.456,00). d.2) De igual modo, em Conde/BA (a 140 km de Sátiro Dias), também se realizou, na mesma época, jornada pedagógica para 349 profissionais (49 a mais que em Sátiro Dias), durando 3 dias (o mesmo período), por quase 1/3 do preço: R$ 28.000,00 (em vez de R$ 71.456,00). e) Tudo isso comprova que os réus implementaram inexigibilidade montada a posteriori; utilizaram falso motivo de “notória especialização” para favorecer a empresa GR 10 Ltda; e implementaram sobrepreço de aproximadamente o triplo do valor praticado na região, na mesma época, para eventos de dimensões até maiores. [...]” Por fim, rejeito a impugnação do valor atribuído à causa na inicial, porquanto corresponde à importância do dano imputado pelo MPF, conteúdo econômico da demanda, respeitando-se, assim, o que determina o diploma processual civil.
Diante desse quadro, rejeito as preliminares suscitadas, e indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) encontra(m) adequação típica no artigo 10, da LIA.
Dito isso, e – para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, § 18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que em relação aos requeridos GR 10 - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME e GIZELIA MARIA DE JESUS, que foram citados e não apresentaram contestação, nem constituíram advogado, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento.
Intimações e comunicações necessárias.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
08/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:14
Juntada de contestação
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02/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2022 17:37
Juntada de parecer
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14/07/2022 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
13/07/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:20
Juntada de parecer
-
25/02/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2021 07:27
Juntada de diligência
-
15/09/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 18:32
Juntada de defesa prévia
-
01/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:20
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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14/12/2020 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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