TRF1 - 1000232-15.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000232-15.2019.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: CAMILA DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face do réu acima indicado, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos.
Despacho declarando constituído o mandado em título executivo judicial (Id 1484331895).
Em seguida, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (Id 1686574453). É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi paga extrajudicialmente a dívida objeto dessa demanda, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, considerando a informação de que as partes transigiram também em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios neste feito.
No que tange ao pagamento das custas processuais, a CEF informa que foi ressarcida administrativamente das mesmas.
Além disso, a teor do disposto no art. 90, §3º do CPC, tendo havido transação das partes antes da prolação da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas iniciais pela CEF (já recolhidas).
Sem honorários advocatícios.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
17/02/2023 08:22
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
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12/08/2021 21:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 05:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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05/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 16:40
Juntada de e-mail
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17/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
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31/05/2020 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 07:54
Juntada de Certidão
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11/03/2020 13:23
Expedição de Ofício.
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29/01/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 20:17
Conclusos para despacho
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18/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
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18/09/2019 17:52
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 18:41
Conclusos para despacho
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15/02/2019 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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15/02/2019 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2019 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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