TRF1 - 1017932-50.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:41
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 19:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em 12/12/2024 23:59.
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14/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017932-50.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REU: MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em face do MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA objetivando a retificação da remuneração atribuída aos cirurgiões-dentistas e sua adequação ao piso salarial disposto na Lei n° 3.999/61.
Em apertada síntese, busca o Autor a adequação dos contratos aos ditames da Lei nº 3.999/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas.
Despacho que determinou a citação do Réu.
Carta Precatória informando a citação do Réu.
Certidão de decurso do prazo da contestação.
Decisão de saneamento que intimou as partes para produção de provas.
Conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia presente nos autos é a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 quanto às remunerações atribuídas aos cirurgiões-dentistas e sua adequação ao piso salarial disposto no diploma legislativo do Município de Rio Preto da Eva.
Entendo que o presente caso se amolda às mesmas razões que levaram o STF a exarar a Súmula Vinculante nº 37, a qual determina o seguinte: SÚMULA VINCULANTE 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
No presente caso, visa a parte Autora, no legítimo exercício de defesa dos interesses da categoria profissional que representa, o aumento da remuneração concedida aos cirurgiões-dentistas com base em equiparação legal com o piso estabelecido na Lei nº 3.999/61 o que, ao meu ver, encontra óbice no entendimento vinculante supracitado.
Em situação semelhante, se manifestou o TRF1 da mesma forma, como se observa no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3.
Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4.
Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF1 - REO 10027321520194014200, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
21/06/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:38
Juntada de Vistos em correição
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16/08/2023 17:57
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017932-50.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REU: MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA Decisão Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS em face do MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA objetivando a retificação da remuneração atribuída aos cirurgiões-dentistas e sua adequação ao piso salarial disposto na Lei n° 3.999/61.
Em apertada síntese, busca o Autor a adequação dos contratos aos ditames da Lei nº 3.999/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas.
Despacho que determinou a citação do Réu.
Carta Precatória informando a citação do Réu.
Certidão de decurso do prazo da contestação.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Das Preliminares a.1) Da revelia do Réu MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA.
Conforme se observa na certidão de ID 1615684377, o Réu MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA foi citado pessoalmente, recebendo o mandado por meio de sua Procuradora-Geral, contudo, deixou de apresentar contestação ao feito.
Assim sendo, resta configurada a revelia.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais, os quais não se aplicam à Fazenda Pública, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e não isentando o Município de produzir provas a este respeito, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, consoante preleciona o art. 345, II do CPC.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da presente ação é a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 quanto às remunerações atribuídas aos cirurgiões-dentistas e sua adequação ao piso salarial disposto no diploma legislativo.
Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a intimação das partes para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, contando-se o prazo em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme determina o art. 183 do CPC.
Intimem-se.
Havendo requerimentos, concluam-se para decisão.
Não havendo produção de novas provas, concluam-se para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
14/08/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:12
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/08/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 10:57
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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