TRF1 - 1021925-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:08
Juntada de Informação
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17/10/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GERENTE GERAL E.E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:14
Juntada de apelação
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21/08/2023 12:09
Juntada de manifestação
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21/08/2023 12:07
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2023.
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16/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021925-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MLM LOTERIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MLM LOTERIAS LTDA (id. 1634600850) em face da sentença de id. 1621068377, alegando a existência de omissão do julgado quanto à análise das penalidades descritas na Comunicação nº 1004/2022 da CAIXA e quanto ao pedido liminar, argumentando que o juízo não analisou os autos em sua totalidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão essenciais à solução a solução da lide, sobre as quais o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento das partes, não se confundido com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Colocadas essas premissas, não verifico a existência do vício alegado.
Temos que, mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Além disso, necessário ressaltar que o recurso sob análise não pode se destinar à revisão do julgado, já que tal desiderato é estranho ao seu escopo, como já amplamente sufragado na jurisprudência pátria.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DISPENSADA.
TEMA REPETITIVO 1009.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
O acórdão abordou o caso concreto de forma fundamentada e nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial, afastando, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, pelo Impetrante, em razão de erro da Administração.
Na solução adotada, ao valorar os interesses envolvidos, deu-se prevalência à boa-fé do servidor que, sem concorrer para o pagamento indevido, criou a falsa expectativa de legalidade do pagamento realizado pela Administração, dispensando-se a restituição discutida. 3.
A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, havendo inclusive determinação de suspensão dos processos que tratam da questão.
Assim, fim de viabilizar o imediato julgamento dos declaratórios, compatibilizando a celeridade processual com o sistema dos precedentes obrigatórios, consigna-se que a eficácia definitiva da solução adotada fica condicionada ao que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1009. 4.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para ressalvar a aplicação do que for definitivamente decidido quanto ao Tema Repetitivo 1009. (EDAC 1000195-51.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Nessa perspectiva, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos, na medida em que é nítida a intenção da parte impetrante de rediscutir o entendimento já aplicado pelo Juízo, o que é função estranha ao escopo do recurso sob análise, como já afirmado.
Com relação ao pedido liminar, em sendo denegada a segurança em sentença de mérito, por certo não se verificaram presentes nos autos a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o que não autoriza o deferimento de tutela de urgência.
Diante do exposto, o inconformismo do autor não pode ser aventado por meio de embargos declaratórios, sendo necessário a interposição do recurso cabível para fins de modificar o julgado e adequá-lo ao seu entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
14/08/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 16:58
Denegada a Segurança a MLM LOTERIAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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11/05/2023 12:05
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:55
Juntada de contestação
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GERENTE GERAL E.E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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