TRF1 - 0048549-55.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048549-55.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048549-55.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS - BA35582-A POLO PASSIVO:ANTONIO RENATO LOURIDO VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA VANESCA OLIVEIRA GARBOGGINI - BA27339, ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS - BA35582-A e MICHELLE VALLEJO COMAR - BA24729-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0048549-55.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Marcelo Gonçalves de Abreu apela da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em ação de improbidade ajuizada em seu desfavor e de Antônio Renato Lourido Viana, julgou improcedentes os pedidos quanto a Antônio e parcialmente procedentes em relação a Marcelo para, a teor do art. 12, II e III, (art. 10, XI e XII) da Lei n. 8.429/92, condená-lo às seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário de R$ 47.940,00; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) pagamento de multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O MPF também apela.
O MPF ajuizou a presente ação em desfavor do apelante, ex-prefeito do Município de Lauro de Freitas/BA, e de Antônio Renato, porque, conforme a inicial: (i) durante a gestão do mandatário, foi firmado um convênio (n. 002/2004) entre a citada Municipalidade e a Fundação Cultural Palmares, visando à elaboração de obras de arte que comporiam o Terminal Turístico Mãe Mirinha de Portão, que totalizou R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (ii) para tanto, deviam ser confeccionadas estátuas de orixás, de bustos, de pedestais, de telas e de placas alusivas; (iii) para a execução, por inexigibilidade de licitação, celebrou-se contrato (n. 194/2004) com o artista Antônio, que recebeu a quantia integral em 4 (quatro) parcelas: (1) R$ 60.000,00 (09.09.2004); (2) R$ 30.000,00 (15.10.2004); (3) R$ 15.000,00 (04.11.2004); e (4) R$ 15.000,00 (30.11.2004).; e (iv) contudo, o artista não executou totalmente a obra, porque faltaram 3 (três) orixás, 4 (quatro) pedestais e 18 (dezoito) placas alusivas, o que causou um prejuízo de R$ 47.940,00 ao erário.
Nesse contexto fático, segundo a parte autora, restaram configurados os atos ímprobos do art. 9º, XI, e do art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (id. 68640541- Págs. 36/43).
O requerido sustenta que (i) não houve manifestação fundamentada do juízo quanto ao descabimento do ressarcimento; (ii) inexiste interesse processual da legitimidade da parte autora; (iii) incompetência da Justiça Federal; (iv) inconstitucionalidade do art. 10 da LIA ao prever conduta culposa; (v) inconstitucionalidade do art. 12 da LIA ao prever perda dos direitos políticos em relação a ato ímprobo culposo; (vi) ausência de proporcionalidade na fixação das sanções; (vii) foi incorreta a apreciação da prova produzida; e (viii) houve cumprimento do contrato.
Postulando-se, ao fim, pelo provimento do apelo para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos (id. 68640529- Págs. 87/125) O MPF sustenta que, (i) quanto a Marcelo, devem ser aplicadas, também, as sanções de perda da função pública e de proibição de contratar com o Poder Público, por considerar que a dosimetria não ficou ajustada ao caso; e (ii) quanto a Antônio Lourido, deve haver reforma da sentença para condená-lo às sanções da LIA, por ter sido beneficiado ilicitamente, já que recebeu o pagamento integral e executou integralmente o contrato (id. 68640529- Págs. 132/148).
Com contrarrazões (id. 68640529-Págs. 155/177, 186/191, 192/199 e 205/213), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Luiz Augusto Santos Lima, opinado pelo provimento da apelação do requerido e não provimento da apelação do MPF (id. 68640529- Págs. 216/219).
Em petição direcionada a esta Corte, em 02.03.2022, o apelante levantou a questão de ordem referente à aplicabilidade das inovações promovidas pela Lei n. 14.230/21, no que diz respeito à prescrição intercorrente e ao elemento subjetivo (id. 209417024- Págs. 1/33).
Instado se manifestar acerca da petição, através do despacho de id. 329133647 de 24.07.2023, o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado, em 07.08.2023, pelo Procurador Regional da República Gustavo Pessanha Velloso, opinado pelo provimento do recurso do apelante e pelo não provimento do recurso do MPF (id. 334209143). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0048549-55.2009.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — 1.
Preliminares.
A prescrição intercorrente só se aplica às ações improbidade ajuizadas a partir da publicação da Lei n. 14.230/21, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE n. 843989): [...] Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (grifei) (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) A presente ação foi ajuizada antes da Lei n. 14.230/21, o que torna inaplicável o novo regime prescricional.
Quanto ao dolo, assiste razão à parte apelante, porém o tema será analisado no mérito do apelo.
Não procede a asserção de que a sentença não está devidamente motivada, fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, CF.[1] O julgado solucionou a questão de forma motivada e fundamentada, clara e pontual, justificando as razões de sua convicção, com base nos documentos carreados aos autos.
Se o fez bem, é o que se verá, mas não se pode dizer, com acerto, que não contenha fundamentação/motivação. [1] Art. 93, IX CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação 2.
Os recursos possuem pontos em comum e, por isso, serão analisados conjuntamente. 3.
Mérito.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; e (iii) as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21.
Cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) (grifei) Na inicial, o MPF não apontou, precisa e detalhadamente, a vontade livre e consciente dos requeridos (sem bastar a voluntariedade), visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, limitando-se a parte autora, contudo, a descrever meras irregularidades sem qualquer imputação dolosa (id. 68640541- Págs. 36/43): [...] Segundo o apurado no bojo dos autos do Inquérito Civil Público epigrafado o município de Lauro de Freitas, durante a gestão do ex-prefeito Marcelo de Abreu, firmou o convênio 002/2004 com a Fundação Cultural Palmares, visando a elaboração de obras de artes que comporiam o terminal Turístico Mãe Mirinha de Portão, cujo valor alcançou R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Estas obras de artes se referiam à confecção de estátuas de orixás, de bustos, de pedestais, de telas e de placas alusivas.
Para execução do convênio, o Município, por inexigibilidade de licitação, celebrou o contrato 194/2004 com o artista Antônio Renato Lourido Viana, que recebeu o pagamento por seus serviços na forma abaixo: [...] Não obstante ter recebido o valor integral do quanto contratado o artista não executou plenamente a sua obrigação, só o fazendo parcialmente na forma do consignado na própria manifestação do município de Lauro de Freitas (fls. 24): "O Município não cumpriu integralmente as metas do convênio 02/2004, pois executou apenas 03 orixás, 01 busto, 12 telas e 01 placa alusiva, como restará evidenciado a seguir e comprovam o CD e fotos colacionadas.
Deixou de executar, entretanto, 03 orixás, 04 pedestais e 18 placas alusivas." Segundo o próprio município, o valor dos itens não executados (e portanto, que enriqueceram ilicitamente o artista contratado) alcança o total de.
R$ 47.940,00, sendo R$ 1.440,00 referentes às 18 placas faltantes e R$ 46.500,00 referentes, aos 03 orixás. [...] Na espécie, a instrução processual apontou ter a parte requerida (ex-prefeito) agido com negligência, como se colhe da fundamentação da sentença (id. 68640529- Pág. 39): [...] Os depoimentos colhidos, ainda quando buscam destacar a ausência de interferência direta do então prefeito nos atos que culminaram com os pagamentos indevidos, revelam, em verdade, a omissão do gestor, quando menos incúria, negligência com a coisa pública, ao dispensar-se de sequer indagar se a assinatura final nos procedimentos financeiros correspondia também à finalização das obras/serviços contratados. (grifei) [...] Nos memoriais finais, o MPF aponta culpa do ex-gestor (id. 68640534- Pág. 217): [...] Este fato, contudo, só comprova a omissão do gestor quanto ao ato ímprobo aqui delineado.
Desta forma, resta comprovado, destes últimos depoimentos testemunhais destacados, a culpa in eligendo, bem como a culpa in vigilando do ex-gestor réu.
Destaque-se que o argumento da delegação e atribuição de funções, originárias do gestor, não o exime de sua responsabilidade, tendo em vista que o mesmo é o delegatário das atribuições, então repassadas, em razão do poder a ele atribuído mediante o voto dos munícipes. (grifei) [...] No despacho n. 107/2010, de 23/02/2010, a Fundação Palmares informou que os valores objeto do convênio foram integralmente devolvidos (id. 68640539- Pág. 14): [...] Com base na deliberação da Diretoria da Fundação Cultural Palmares exarada na Ata de Reunião Extraordinária de 23/03/2009, às fls. 618/619, e na informação constante do Despacho n° 042/2010/CCONV/CGI/FCP, de 22/02/2010, às fls. 670, assim como em cumprimento às disposições contidas no art. 38, § 2°, inciso I, alínea "a", da IN/STN n° 01/97, declaro que os recursos transferidos por este órgão para atendimento do objeto pactuado por meio desse instrumento, da ordem de R$ 225.635,49 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), já inclusos juros e atualização monetária, foram integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional, conforme comprovantes às fls.668/669.
Desta forma, solicito providências de Vossa Senhoria no sentido de efetuar o devido registro da aprovação da presente prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI. [...] Não tendo a parte autora apontado o elemento subjetivo do requerido na inicial, imputando-lhe substratos fáticos inerentes à conduta dolosa, tampouco tenha a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. À vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de conduta com vontade livre e consciente do requerido, visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21.
A narração autoral se limita a substratos fáticos inerentes à conduta culposa.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta do demandado, a despeito de poder ter sido formalmente contrária à legislação, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria incorrido em atos de improbidade administrativa.
Inexistindo dolo, não há possibilidade de haver imputação ímproba, após a vigência de Lei n. 14.230/21.
Diante disso, impõe-se o afastamento da imputabilidade feita ao agente público (Marcelo Gonçalves de Abreu), que exercia, à época do fato, mandato de prefeito de Lauro de Freitas/BA. “(...) os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.).
Dada a ausência de ato de improbidade do ex-mandatário, só sobrará o particular na composição passiva da lide (Antônio Renato Lourido Viana).
Não havendo servidor, o particular não permanecerá sozinho, na medida em que não pode ser condenado às sanções da Lei de Improbidade, caso não haja agente público apenado, imputado.
O ingresso do particular na cadeia fática foi posterior à celebração do convênio entre o Município de Lauro de Freitas e a Fundação Palmares, ou seja, um acessório ao ajuste com a entidade pública federal.
Se não mais subsiste a imputação feita ao representante daquela Municipalidade, estará excluída a possibilidade de atingir o particular, que celebrou contrato, por meio de inexigibilidade de licitação, com o ente subnacional, dada a acessoriedade evidente e intransponível.
Vê-se, destarte, que está prejudicada a apelação do MPF, porque (i) afastada a condenação do ex-gestor, não há que se falar em majoração das sanções; e (ii) não havendo agente público, não incidirão as sanções da LIA ao particular (somente).
Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas - e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 4.
Ante o exposto, afastada a preliminar relativa à prescrição intercorrente e à fundamentação, dou provimento à apelação do requerido para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais e absolvê-lo da prática do ato improbidade culposo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.230/21.
Prejudicada, portanto, a apelação do MPF.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto. [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0048549-55.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048549-55.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS - BA35582-A POLO PASSIVO:ANTONIO RENATO LOURIDO VIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA VANESCA OLIVEIRA GARBOGGINI - BA27339, ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS - BA35582-A e MICHELLE VALLEJO COMAR - BA24729-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BA E A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES.
CONFECÇÃO DE ESTÁTUAS DE ORIXÁS.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE PARTICULAR POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
IMPUTAÇÃO ÍMPROBA AO EX-PREFEITO E AO PARTICULAR CONTRATADO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PARTICULAR SOZINHO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE.
ACESSORIEDADE DA CONDUTA.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO SUBMISSÃO ÀS SANÇÕES DA LIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO MPF.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 2.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 3.
Cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente. 4. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) 5.
Não tendo a parte autora apontado o elemento subjetivo do requerido na inicial, imputando-lhe substratos fáticos inerentes à conduta dolosa, tampouco tenha a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 6. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92. 7.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 8.
Inexistindo dolo, não há possibilidade de haver imputação ímproba, após a vigência de Lei n. 14.230/21.
Diante disso, impõe-se o afastamento da imputabilidade feita ao agente público. 9. “(...) os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.). 10.
Não havendo servidor, o particular não permanecerá sozinho, na medida em que não pode ser condenado às sanções da Lei de Improbidade, caso não haja agente público apenado, imputado, principalmente quando o seu ingresso na cadeia fática é posterior à celebração do convênio com a entidade pública federal.
Se não mais subsiste a imputação feita ao representante do ente conveniado, estará excluída a possibilidade de atingir o particular, que celebrou contrato, por meio de inexigibilidade de licitação, com o ente subnacional, dada a acessoriedade evidente e intransponível. 11.
Apelação provida do requerido provida.
Apelação do MPF prejudicada (que visava à majoração das sanções do agente público e à condenação do particular).
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação do requerido e julgar prejudicada a apelação do MPF, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 04 de setembro de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARCELO GONCALVES DE ABREU, Ministério Público Federal, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - BA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MARCELO GONCALVES DE ABREU, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS - BA35582-A APELADO: ANTONIO RENATO LOURIDO VIANA, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - BA, MARCELO GONCALVES DE ABREU, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: CARLA VANESCA OLIVEIRA GARBOGGINI - BA27339 Advogado do(a) APELADO: MICHELLE VALLEJO COMAR - BA24729-A Advogado do(a) APELADO: ANA PATRICIA GOIS DE ASSIS - BA35582-A O processo nº 0048549-55.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/05/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE ABREU em 24/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 18:46
Juntada de Petição intercorrente
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02/08/2020 18:06
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:05
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:05
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:05
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/11/2017 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/11/2017 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/11/2017 11:27
Juntada de PEÇAS - (ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
08/11/2017 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA TRASLADAR PEÇAS DE AI
-
08/11/2017 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PEÇAS DO AGRAVO
-
15/05/2017 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/05/2017 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/05/2017 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4199077 PARECER (DO MPF)
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08/05/2017 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
30/01/2017 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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