TRF1 - 0005051-94.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005051-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005051-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 POLO PASSIVO:AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, GUSTAVO GROSZEWICZ BRITO - DF37584, CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ - DF9698-A, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005051-94.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação (ID 32192038 – págs. 41/46 – fls. 374/379 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL) e de apelação interposta pelas autoras (ID 32192038 - págs. 78/86 – fls. 411/419 dos autos digitais), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo (ID 32192038 – págs. 31/37 – fls. 364/370 dos autos digitais), em demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade das contribuições ao SEBRAE.
Em defesa de suas pretensões, as partes recorrentes trouxeram à discussão, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes dos recurso de apelação de (ID 32192038 – págs. 41/46 – fls. 374/379 dos autos digitais e ID 32192038 - págs. 78/86 – fls. 411/419 dos autos digitais).
Houve contrarrazões (ID 32192038 - págs. 104/116 – fls. 437/449 dos autos digitais, ID 32192038 - págs. 119/125 – fls. 452/458 dos autos digitais, ID 32192038 - págs. 129/132 – fls. 462/465 dos autos digitais e ID 32192038 - págs. 136/154 – fls. 469/487 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005051-94.2009.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, deles conheço.
Trata-se de demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade das contribuições ao SEBRAE, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais na espécie.
De início, o pedido de suspensão do feito (ID 39654536 – pág. 1 – fl. 555 dos autos digitais), a fim de se aguardar o julgamento da matéria em debate pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 603.624/SC (Tema 323), se encontra prejudicado, uma vez que já houve o julgamento do citado recurso extraordinário pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (cf.
RE 603.624, Relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021).
Prosseguindo, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325), realizado em 23/09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, que “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese”, e, por fim, firmou a tese no sentido de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
A propósito, confira-se abaixo transcrita a ementa do referido acórdão (RE 603.624 - Tema 325), julgado em repercussão geral: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603.624, Relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes , Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021).
Nesse sentido, impende assinalar que esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
SEBRAE.
INCRA.
ABDI.
APEX.
SISTEMA S.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33/2001 (ART. 149 DA CRFB/1988). 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença (CPC/2015) que concedeu parcialmente a segurança vindicada, em MS, pela qual pretende a parte impetrante eximir-se do pagamento das contribuições destinadas ao Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI, incidentes sobre a folha de salários, e, ainda, compensar o indébito, observada a prescrição quinquenal, com qualquer tributo administrado pela RFB. 1.1- A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da Impetrante de recolher as contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI) com a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos. 2.
A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 3.
No tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. 4.
Precedente: “(...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA,TRF1) 5.
Matéria sumulada pelo verbete 732 da Suprema Corte nos seguintes termos: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96". (Súmula 732 do STF). 4.
Importante frisar que o julgamento do STF foi realizado em 23.02.2012, portanto, muitos anos após a entrada em vigor da EC 33/2001. (...).(AC 1004244-63.2019.4.01.3802, TRF1 - 7ª TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) 6.
Não há divergência na jurisprudência quanto à constitucionalidade da exigência do salário-educação (STF: Súmula 732, RE nº. 660933; STJ: REsp nº. 1162307/RJ), das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) (STF, AI nº. 610247 AgR), bem como da contribuição ao SEBRAE (STF, RE nº. 396266). 6.1- No que tange ao pedido para limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos, tal objeto não se encontra previsto em nenhum dos pedidos iniciais do impetrante, não sendo, portanto, passível de análise neste processo.
O objeto da lide restringe-se a análise da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sociais destinadas ao sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC, SEBRAE), ao INCRA, bem como o salário-educação após a promulgação da EC nº33/2001. 7 - Apelação da União e remessa necessária providas.
Segurança denegada.
Descabidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1040894-22.2022.4.01.3700, Sétima Turma, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 15/02/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
TERCEIROS (FNDE).
BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
RE 603624 E RE 630898. 1.
O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “O simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo STF à época do aludido reconhecimento” (Ap 0007549-56.2015.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/11/2017), hipótese dos autos. 2. “Em recente julgamento, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas.
Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa.
Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União.
O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal” (STJ, REsp 1846487/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 12/05/2020). 3.
As contribuições destinadas a terceiros (ABDI, APEX – Brasil, SESI, SENAI, SENAC, SENAT, SESC, INCRA, SEBRAE e FNDE) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016). 4. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’” (TRF1, EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 5.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC nº 33/2001" (RE 603.624, Relatora Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, DJe de 13/01/2021). 6.
Ao julgar o RE 630.898/RS (Tema 495), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também reconhece que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (RE 630.898, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, DJe de 11/05/2021). 7.
Apelação não provida. (AC 0031759-74.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) Do mesmo modo, este Tribunal Regional Federal decidiu que “Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS).
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. “3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5.
O art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea ‘a’, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. ‘Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus’ (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015)” (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624/SC, com repercussão geral (Tema 325), fixou a tese no sentido de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001". 4.
No RE 630.598/RS, com repercussão geral (Tema 495), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 5.
Apelação não provida”. (AC 1015301-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) (Sublinhei).
Por fim, data venia de entendimento diverso, verifica-se, no caso, que a fixação dos honorários sucumbenciais não contrariou as diretrizes contidas nos parágrafos do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tendo a verba honorária sido fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparo no ponto.
Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença ora recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à apelação das autoras, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005051-94.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTROS APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
SEBRAE (RE 603.624/SC - TEMA 325).
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade das contribuições ao SEBRAE, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais na espécie. 2.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325), realizado em 23/09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que “O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico”, que “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese”, e, por fim, firmou a tese no sentido de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 3.
Por fim, verifica-se, no caso, que a fixação dos honorários sucumbenciais não contrariou as diretrizes contidas nos parágrafos do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tendo a verba honorária sido fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece reparo no ponto. 4.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e apelação das autoras desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à apelação das autoras, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2019 17:44
Juntada de outras peças
-
06/12/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 20:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2013 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/08/2013 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/08/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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