TRF1 - 1080315-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1080315-12.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIEIRA LINS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA DA TERCEIRA SEÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por VIEIRA LINS REPRESENTAÇÕES em face de ato do PRESIDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF) DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), objetivando provimento jurisdicional que determine que as autoridades coatoras concluam o julgamento do processo administrativo nº 10410.721545/2013-16, até 17/08/2023.
Alega a impetrante, em síntese, que teve contra si lavrado o auto de infração (processo administrativo nº 110410.721545/2013-16), decorrente de presunção de depósitos bancários de origem não comprovada, na forma do art.42 da Lei nº 9.430/96.
Narra que o processo foi julgado no CARF, Acórdão 1402-002.610, e que, diante de supostas omissões, foi interposto embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento devido ao pedido de vista do Presidente do CARF, em face do empate nos votos na sessão realizada em 20/07/2023.
Refere que, de acordo com o art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, o empate em 20/07/2023 implicaria em resolução favorável ao contribuinte, caso o julgamento tivesse sido concluído, mas que, sendo o projeto de Lei nº 2.384/2023 aprovado pelo Senado Federal ainda este mês, o desempate pelo voto de qualidade passará a ser feito pelo representante da Fazenda Nacional, em favor do Fisco.
Sustenta que o pedido de vistas realizado teria sido meramente protelatório, com objetivo de alterar o resultado do julgamento, o que reputa ilegal, e que faz jus a ter os embargos apreciados na sessão do CARF da data de hoje.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia circunscreve-se a saber se o impetrante teria direito ao julgamento dos embargos de declaração do processo administrativo nº 10410.721545/2013-16, até 17/08/2023, data de hoje, em razão da possibilidade de alteração legislativa futura que possa afetar o resultado do julgamento em razão da alteração quanto ao voto de qualidade.
Como é sabido, cabe ao Poder Judiciário o controle de atos administrativos que atentem aos limites legais, sem que haja manifesta invasão da esfera de competência da Administração.
Os processos administrativos que se desenvolvem junto ao CARF são de iniciativa dos sujeitos passivos da relação tributária, somado a esta premissa, tem-se que a Administração, no exame destes processos, ostenta os predicados necessários ao exercício da atividade judicante, dentre eles a convicção motivada.
Tem-se ainda que não compete ao Judiciário intervir na pauta de julgamento definida pelos órgãos competentes da esfera administrativa, nem mesmo impor a apreciação de processos, em determinado prazo, se não verificada mora ou flagrante ilegalidade passível de correção.
Desse modo, a intervenção judicial somente seria justificada caso presente, no caso, lesão à razoável duração do processo, ou aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
A propósito, nesse sentido, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse descortino, não verificada a mora desproporcional, incabível a intervenção judicial.
Assevero, ainda, que milita em favor do ato impugnado a presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível presumir o intuito protelatório do pedido de vista, e que a relativização da boa-fé dependeria de prova robusta e específica, o que não se verifica no caso dos autos.
Destaco, por fim, que o acesso ao sistema recursal inerente aos processos administrativos fiscais constitui escolha voluntária dos contribuintes, e não percurso obrigatório, e está vocacionado ao exercício da autotutela administrativa.
Nesse descortino, a mim me parece que falta substrato lógico e jurídico ao argumento de que eventual empate na votação deve resultar no julgamento favorável ao interesse do administrado.
Ora, a Administração poderia realizar autonomamente controle de legalidade de seus atos, mas entendeu por bem formar órgão julgador paritário para a análise dos recursos administrativos.
Tal proceder trouxe ares democráticos ao aludido processo, mas não pode afastá-lo de sua natureza intrínseca, consubstanciado no exercício da autotutela administrativa.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/08/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2023 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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