TRF1 - 1000934-04.2022.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000934-04.2022.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
J.
P.
REPRESENTANTE: LUCINDA JUVITO PONCIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Verifico que a resolução desta lide prescinde de prova a ser produzida em audiência.
Questões preliminares processuais Afasto a preliminar de ausência de renúncia ao que vier a superar o teto de 60 salários mínimos no momento do ajuizamento, pois expressamente feita na inicial.
Assim, passo à análise do mérito.
Questões de fundo Segundo o art. 203, V, da CF e o art. 20, caput, da lei 8.742/93, tem direito ao BPC no valor mensal de 1 salário mínimo “o portador de deficiência (...) que preencha cumulativamente os requisitos previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, quais sejam, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e, a impossibilidade de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família” (TRUJ/TRF1, AGREXT 38043020144014200, Diário Eletrônico Publicação 06/03/2017).
Conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da lei 8.742/93, o portador de deficiência é a pessoa física com “impedimento de longo prazo” (de, no mínimo, 2 anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Deste modo, de acordo com a TNU, “o conceito de pessoa com deficiência (...) não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa”, devendo-se contar a “duração mínima de 2 (...) anos (...) desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Súmula 48).
Tal deficiência, segundo o art. 20, § 6º, da lei 8.742/93, pode ser aferida por perícia médica. É sempre essencial ver as condições pessoais do segurado, exceto quando o laudo pericial atesta, categoricamente, a inexistência de incapacidade.
Caso concreto Aqui o laudo atesta de forma categórica que a PARTE AUTORA está acometida por enfermidade que não lhe gera incapacidade laborativa ou com potencial para obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não estou vinculado ao laudo, mas não vejo indícios de que a conclusão do ponto de vista jurídico possa ser dissonante da que já se insinua fortemente pela leitura do laudo.
Não demonstrada a incapacidade, ressoa despicienda, inclusive, a análise a propósito das condições social e pessoal da parte autora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
As PARTES já ficam intimadas pela via eletrônica.
Intime-se a PARTE AUTORA.
Em caso de não localização da PARTE AUTORA para intimação desta sentença em até 2 meses sem interposição de recurso pela PARTE RÉ, certifique-se trânsito em julgado e ao arquivo definitivo, por ser dever da parte se manter comunicável.
Se a PARTE AUTORA quiser recorrer e for pobre no sentido legal Se a PARTE AUTORA quiser recorrer desta sentença e não tiver dinheiro para um advogado, nomeio como defensor dativo o Dr.
JOSIAS DA SILVA MAURÍCIO (OAB/AM 3.859), o qual deverá ser intimado do encargo para avaliar a viabilidade jurídica da interposição de recurso inominado, devendo: 1) Em caso positivo, interpô-lo no prazo de 10 dias e acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 2) Em caso negativo, declinar ao Juízo sua apreciação jurídica e fundamentar a não interposição do recurso (neste caso, conclusos, imediatamente).
Arbitro, desde já, os honorários no valor de R$ 300,00, que serão solicitados antes do arquivo definitivo do processo ou após a fundamentada negativa de interposição de recurso.
Se houver embargos de declaração Interpostos eventualmente embargos de declaração, vista de 5 dias úteis à outra parte e depois conclusos para julgamento.
Se houver recurso ordinário Havendo recurso ordinário, certifique-se quanto à tempestividade e preparo (art. 2º da resolução presi 6538395).
Intime-se a PARTE CONTRÁRIA para contrarrazões no prazo de 10 dias.
Apresentada a resposta ou transcorrido o prazo, à TR para apreciação da admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão de improcedência, arquivem-se sem mais intimações.
Se houver reforma da sentença pela procedência, procederemos como em qualquer caso de cumprimento de sentença, por decisão, após a baixa dos autos à Subseção.
Tabatinga/AM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:41
Juntada de parecer
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23/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:29
Juntada de contestação
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21/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:04
Juntada de laudo pericial
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06/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:15
Juntada de laudo pericial
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27/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a L. J. P. - CPF: *61.***.*69-51 (AUTOR)
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26/09/2022 17:51
Outras Decisões
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19/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
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19/09/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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