TRF1 - 1004261-23.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004261-23.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004261-23.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO RICARDO ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIELY DAIANE ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO - MT30799-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004261-23.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Mauro Ricardo Almeida Neris de Assunção em face de sentença, que em Mandado de Segurança, indeferiu a liminar e denegou a segurança, pelo qual objetivava que a Universidade Federal do Amazonas - UFAM fosse compelida a revalidar, na forma simplificada, o diploma de medicina obtido no estrangeiro, mesmo a IES tendo optado apenas pelo Revalida.
O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que: "como a instituição de ensino não adotou tal procedimento, não merece deferimento o pedido para que a Autoridade dê prosseguimento ao pedido de revalidação simplificada, já que não é esse o modo de revalidação observado pela UFAM".
Na apelação o recorrente alega: "a) a sentença merece ser reformada, visto ser vedado à universidade fixar regras específicas contrárias às regras gerais da Res. 01/2022 do CNE, em especial àquelas que ditam que o processo simplificado deve ser admitido a qualquer data e encerrado em 90 dias do protocolo do requerimento administrativo”; b) a autonomia universitária não autoriza que a instituição aja de forma contrária às normas às quais está sujeita, modificando a forma da contagem de um prazo definido de forma taxativa em norma específica e muito menos acrescentar diretrizes a um procedimento, que tem sua regra também disposta de forma taxativa em norma específica; c) a parte impetrante tem direito à revalidação simplificada,porque o seu diploma foi emitido pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DA BOLIVIA- UCEBOL, que tem outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 5 anos. d) requer "provimento do recurso para que seja cassada a sentença do juízo a quo e dada procedência ao pedido formulado na inicial para determinar que a Apelada UFAM processe a análise do pedido de análise documental para revalidação simplificada do diploma da parte apelante, nos termos do §1º do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência." Contrarrazões apresentadas.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004261-23.2023.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como visto do relatório, discute-se nos autos o direito do apelante revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior perante à Fundação Universidade do Amazonas, mesmo esta tendo aderido somente ao Revalida.
Na sentença (ID319434133) proferida pelo Juízo de primeiro grau, restou decidido que: (...) A respeito do assunto, a Autoridade Impetrada se manifestou nos autos, informando que a UFAM, em substituição ao processo ordinário de análise documental, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), com aplicação de provas e exames, instituído pela Portaria Interministerial n. 278/2011 e atualmente regulado pela Lei n. 13.959/2019.
Dessa forma, verifica-se que a UFAM não optou pela realização de procedimento de revalidação na forma simplificada, que foi objeto do pedido administrativo da parte impetrante. (...) Portanto, por fazer parte do exercício do poder discricionário da UFAM a opção pelo REVALIDA, não há como compelir a universidade a aceitar o pedido administrativo da parte impetrante para revalidação simplificada do procedimento ou a dar andamento a tal pedido.
Assim, não cabe a este Juízo interferir no mérito das decisões administrativas adotadas pela UFAM, sob pena de interferência indevida.
Além disso, a modalidade de revalidação simplificada, a meu ver, não teria o condão de avaliar de outra maneira a capacidade técnica e a formação do profissional médico, sem prejuízo da responsabilidade social que o ato requer. (...) Em face do exposto, por não vislumbrar a existência de ato violador de direito líquido e certo, indefiro a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Defiro o ingresso da FUA na lide, como requerido.
Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, assim como em relação aos diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação.
Confiram-se as mencionadas disposições da Resolução: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, igualmente consigna em seu art. 22 que a tramitação simplificada também se aplica “I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.”.
Isto posto, verifica-se que, no caso em apreço, o apelante, formado em universidade estrangeira, fez requerimento para revalidação do seu diploma perante à Universidade Federal do Amazonas, o qual foi inadmitido.
Lado outro, de acordo com informações prestadas (ID319433658) pela apelada, informou que não realiza procedimento próprio de revalidação de diploma, que optou pelo Revalida. É certo que as universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Com efeito, tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nessa perspectiva, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Em caso similar ao presente, também já decidiu esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
UFRR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que os impetrantes, médicos formados em universidade estrangeira de país do Mercosul, protocolaram junto à UFRR requerimento de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, com base no art. 11, § 4º, da Resolução MEC CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento da adoção do Revalida como única forma de revalidação de diplomas estrangeiros no âmbito daquela IES. 2.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
Ademais, no caso específico da requerida, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 1005280-74.2018.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1006349-75.2022.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2023) Não é demais destacar que ambos os precedentes, tanto o julgado do STJ quanto o desta Corte Regional, se debruçaram justamente sobre a autonomia e competência das universidades públicas para fixar normas sobre os procedimentos de revalidação dos diplomas estrangeiros que lhe são submetidos, inclusive quanto à realização de prévio processo seletivo, sendo assente neste Tribunal que “o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” (AC 1010717-21.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Do mesmo modo, confira-se recente precedente da Quinta Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a parte impetrante, graduada em medicina pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 25.11.2022, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
O pedido foi indeferido pela IES, ao fundamento de que, se valendo das prerrogativas da autonomia universitária, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), nos termos da Portaria GR/UFAM n. 411/2017. 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 4.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1002468-49.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Nesse contexto, em que evidenciadas a adesão da Universidade Federal do Amazonas ao Revalida e a ausência de outra forma de revalidação de diploma no âmbito da IES, não há que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade, não havendo razões para a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004261-23.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004261-23.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO RICARDO ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIELY DAIANE ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO - MT30799-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM OUTRO PAÍS.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de revalidação de diploma de medicina obtido em outro País, na modalidade simplificada e perante à Universidade Federal do Amazonas, mesmo a Instituição tendo aderido somente ao Revalida Nacional. 2.
As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo. 3.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
No caso, a Universidade Federal do Amazonas - UFAM adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, não havendo nenhuma ilicitude nessa opção. 5.
Apelação da parte impetrante desprovida. 6.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAURO RICARDO ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO, Advogado do(a) APELANTE: ARIELY DAIANE ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO - MT30799-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
O processo nº 1004261-23.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
23/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
23/06/2023 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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