TRF1 - 0003685-77.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003685-77.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003685-77.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO TUPINAMBA DO VALLE - AM5415 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003685-77.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de sentença que, em sede de ação inibitória ajuizada por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, julgou procedente o pedido para determinar à apelante que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de telefonia, referente à linha que for instalada no Centro de Informações Toxicológicas (CIT) do Hospital Universitário Getúlio Vargas, em razão de se tratar de relevante serviço público.
Em suas razões recursais, alega que em nenhum momento a apelante se recusou a efetuar os desbloqueios da linha telefônica em questão e que agiu de acordo com a legislação vigente, que autoriza, inclusive, o corte no fornecimento de serviço público por inadimplemento do usuário.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório.
Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003685-77.2005.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interrupção no fornecimento de serviço de telefonia à pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público essencial à população.
Colhe-se da sentença: “Atenho-me à análise da preliminar levantada pela TELEMAR, em sua contestação (fls. 54/57), para, de plano, rejeitá-la.
Com efeito, tenho que in casu a alegada falta de interesse processual - desbloqueio da linha telefônica - confunde-se com o próprio mérito, pelo que deve ser analisada a seguir.
O cerne da questão reside no fato de a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA pleitear que a TELEMAR NORTE NORDESTE S/A se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de telefonia, referente à linha n. 622 1972, instalada no Centro de Informações Toxicológicas — CIT, do Hospital Universitário Getúlio Vargas — HUGV. É cediço que a prestação de telefonia é serviço público essencial, sobretudo no caso dos autos, em que a Autora é instituição vinculada à Administração Pública Federal e responsável, mormente, a orientar a população acerca de manuseio e utilização de produtos tóxicos.
Com efeito, já que a interrupção/suspensão do serviço prestado pela concessionária põe em risco a continuidade das atividades da Universidade Federal do Amazonas, em ofensa ao princípio da continuidade do serviço público, de inarredável observância pela Administração na consecução de suas atividades em razão do princípio da supremacia do interesse público.
Inquestionável que a referida linha telefônica presta serviços à comunidade, consoante se depreende da matéria veiculada no Jornal a critica (fl. 21), na qual, inclusive consta o aludido número do telefone, verbis: "DESTAQUE O serviço prestado pelo Centro de Informações Toxicológicas no Amazonas faz parte de um programa de rede nacional que compreende 34 centros distribuídos em 18 estados do País.
Melhores informações podem ser adquiridas pelo telefone 24 horas do CTI, durante todos os dias da semana: 6221972". (grifos não originais) A relevância de tal serviço é patente.
A exemplo do acontecimento relatado no Ofício n. 184/2005, pelo então diretor do HUGV - Sérgio Ferreira Filho (fl. 25): A importância dos CIT's recentemente, foi demonstrada em rede nacional, quando um garoto de apenas 08 (oito) anos de idade, equivocadamente, bebeu soda cáustica.
Ao perceber que o líquido não era água e ao sentir os efeitos do produto, comunicou o ocorrido a sua mãe, e esta, imediatamente, recorreu ao CIT que lhe orientou sobre a forma como deveria proceder até a chegada dos médicos.
A criança até o momento está viva e passa relativamente bem.
Caso não houvesse este tipo de serviço disponível à população, ou se o telefone estivesse bloqueado, provavelmente a criança estaria morta naquele mesmo dia".
Em verdade, a suspensão/interrupção na prestação do serviço de telefonia, no caso sub examine, é ainda mais condenável, ante ao fato de a alegada falta de pagamento não ter ocorrido, em razão de a Autarquia Autora ter efetivado tais pagamentos por ordem bancária o que não foi reconhecido pela TELEMAR, o que a mesma conceitua como "equívoco", em sua contestação (fls. 54/57): "Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado pela Ré, agindo na crença de que existia débito, determinou a suspensão dos serviços (...) Tão logo verificado o equívoco, contudo, o serviço foi prontamente restabelecido (...)".
Permita-se transcrever a ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se adequa ao caso em tela, verbis: "ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
MEIOS LEGAIS DE COBRANÇA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Inadmite-se a descontinuidade da prestação do serviço de telefonia às forças armadas, por falta de pagamento, ante o grave comprometimento à segurança pública resultante da suspensão do serviço, além da existência de outros meios legais para a satisfação do alegado crédito.
Presença dos requisitos ensejadores da liminar. 2.
Improvimento do agravo de instrumento". (AG n. 119.865/RS, rel.
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 9.4.2003).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito e, conseqüentemente determino à TELEMAR NORTE NORDESTE S/A, para que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de telefonia, referente à linha n. 622 1972 ou outra que for instalada no Centro de Informações Toxicológicas — CIT do Hospital Universitário Getúlio Vargas — HUGV, em razão de se tratar de relevante serviço público.
Fixo multa diária de R$1.000,00, acaso não haja estrita observância aos comandos deste provimento, sem que tal implique na exclusão da responsabilidade penal dos representantes legais da Ré, os quais devem ser pessoalmente intimados acerca deste comando.
Condeno a empresa Ré ao pagamento dos honorário advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de RS1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidas os preceitos do art. 20 do CPC." A sentença deve ser mantida, posto que proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o corte no fornecimento de serviço por inadimplemento do usuário seja permitido por força do art. 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/95, cediço que deve ser acompanhado de medidas prévias, objetivando minimizar os efeitos suportados pelos usuários, ainda mais quando se trate de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público essencial à população, como no caso.
Nesse ponto, somente o inadimplemento de conta regular, ou seja: referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o usuário.
Na hipótese em apreço, não apenas noticia a parte autora a suspensão no fornecimento do serviço de telefonia por débitos aparentemente pretéritos, como igualmente informa que a interrupção ocorreu de forma abrupta, sem prévio aviso.
Imperioso se considerar, ainda, que o art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, estabelece que na interrupção da prestação do serviço por inadimplemento, deve ser considerado o interesse da coletividade.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o corte no fornecimento de serviços de unidades públicas essenciais vai de encontro ao interesse da coletividade e desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tem-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1.
A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público" RESP 845.982/RJ. 3.(...) Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal. 4.
In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante se infere do voto-condutor: "Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a “aproximadamente quinze mil alunos".
Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser repudiada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária.
Nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais Ressalto que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros d (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 7.783/89) e saúde, escolas e creches".
O acórdão paradigma (RESP 619.610/RS), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, examinando hipótese análoga, decidiu pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência, em se tratando de Estado-consumidor, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, verbis: "Com efeito, ainda que se trate o consumidor de ente público, é cabível realizar-se o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, desde que antecedido de comunicação prévia por parte da empresa concessionária, a teor do art. 17 da Lei nº 9.427/96.
Tal entendimento se justifica em atendimento aos interesses da coletividade, na medida em que outros usuários sofrerão os efeitos da inadimplência do Poder Público, podendo gerar uma mora continuada, assim como um mau funcionamento do sistema de fornecimento de energia". 5.(...) Embargos de Divergência rejeitados. (EREsp 845.982/RJ, Rel.
Min.Luiz Fux, DJe 3.8.2009.) A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no REsp 1244385/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE TELEFONIA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que assegura a continuidade do fornecimento do serviço público às unidades prestadoras de serviços essenciais, em razão da supremacia do interesse público.
Precedentes: AgRg no Ag 1.329.795/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010; REsp 943.850/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/09/2007. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 208805 AP 2012/0144635-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA) Na mesma linha, há entendimento exarado por esta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA.
MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
II - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5°, Incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 2008.38.07.006305-9/MG, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJFI 01/06/2012) No caso, o serviço de telefonia fornecido pela apelante à apelada é de extrema necessidade à própria existência do serviço público essencial prestado pela universidade à população.
Isso porque a instituição de ensino disponibiliza à população o Centro de Informações Toxicológicas de Manaus (CIT), cujo papel primordial é fornecer dados para à sociedade em casos de intoxicações de substâncias químicas e biológicas.
Tal serviço é prestado exclusivamente por telefone, razão pela qual o bloqueio da linha pela apelante ocasiona graves prejuízos ao interesse público.
Assim sendo, incabível o corte no fornecimento de serviço de telefonia ao Órgão vinculado ao Hospital Universitário Getúlio Vargas, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público essencial à população.
Na hipótese, ainda, observa-se que, não bastasse o bloqueio da linha por débitos aparentemente pretéritos e sem aviso prévio, a conduta da apelante foi abusiva ante a inexistência de inadimplemento pela parte autora.
Ressalta-se que tal equívoco foi ocasionado por erro da própria concessionária de serviço público na apuração dos pagamentos.
Desta feita, por qualquer ângulo, é caso de se negar provimento à apelação. É como voto.
Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003685-77.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003685-77.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TUPINAMBA DO VALLE - AM5415 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO À POPULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À POPULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interrupção no fornecimento de serviço de telefonia à pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público essencial à população. 2.
Em que pese o corte no fornecimento de serviço por inadimplemento do usuário seja permitido por força do art. 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/95, cediço que deve ser acompanhado de medidas prévias, objetivando minimizar os efeitos suportados pelos usuários, ainda mais quando se trata de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público essencial à população. 3.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que apenas o inadimplemento de conta referente ao mês de consumo pode autorizar a interrupção de serviço público essencial, desde que previamente notificado o usuário. 4.
O art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, estabelece que, na interrupção da prestação do serviço por inadimplemento, deve ser considerado o interesse da coletividade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o corte no fornecimento de serviços de unidades públicas essenciais, vai de encontro ao interesse da coletividade e desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tem-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE TELEFONIA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que assegura a continuidade do fornecimento do serviço público às unidades prestadoras de serviços essenciais, em razão da supremacia do interesse público.
Precedentes: AgRg no Ag 1.329.795/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010; REsp 943.850/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/09/2007. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 208805 AP 2012/0144635-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA). 6.
No caso, o serviço de telefonia fornecido pela apelante à apelada é de extrema necessidade à própria existência do serviço público essencial prestado pela segunda à população.
Isso porque a parte autora disponibiliza à população o Centro de Informações Toxicológicas de Manaus (CIT), cujo papel primordial é fornecer dados para casos de intoxicações de substâncias químicas e biológicas.
Tal serviço é prestado exclusivamente por telefone, razão pela qual o bloqueio da linha pela apelante ocasiona graves prejuízos ao interesse público. 7.
Não bastasse, na hipótese, observa-se, ainda, que, além do bloqueio ter sido por débitos aparentemente pretéritos e sem aviso prévio, a conduta da apelante foi abusiva ante a inexistência de inadimplemento pela parte autora.
O equívoco foi ocasionado por erro da própria concessionária de serviço público na apuração dos pagamentos. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datada e assinada digitalmente Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida Relatora -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TUPINAMBA DO VALLE - AM5415 .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
O processo nº 0003685-77.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL- RK-JA - Observação: Sessão de Julgamento Data: 24/11/2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - JA Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TUPINAMBA DO VALLE - AM5415 .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
O processo nº 0003685-77.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
01/10/2020 07:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 30/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2017 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/08/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
27/02/2009 22:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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11/03/2008 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
07/03/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
07/03/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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