TRF1 - 1002329-55.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002329-55.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACOB ALVES DE OLIVEIRA - PA11969 POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAVES FRANCO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Garrafão do Norte em face de FRANCISCO CHAVES FRANCO e ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, na qual requer a imposição das penalidades previstas no art. 12, III da Lei de Improbidade e a condenação ao ressarcimento ao erário, em razão da ausência de prestação de contas de verbas federais repassadas pelo FNDE para execução das obras do Termo de Compromisso PAC 201997/2011, em 2011, período em que os dois requeridos foram Prefeitos Municipais.
Esclarece na inicial, que o objeto do Termo era a construção de 02 (duas) quadras escolares, uma na Via de Livramento e a outra no Distrito do Louro, relativas a ações do programa Pro-Infância, no âmbito do PAC 2, importando no valor total de R$ 973.057,68 (novecentos e setenta e três mil e cinqüenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Aduz que o segundo demandado foi gestor do município no período de junho a dezembro de 2016, por isso figura como co-responsável pela prestação de contas.
Segundo se aduz na inicial, a conduta do requerido poderia configurar a prática de ato de improbidade que importa em violação aos princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, caput, e VI).
Intimados, a União informou não possuir interesse em integrar a lide (ID 209149880); o FNDE requereu o ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 337536457); O Ministério Público Federal manifestou interesse em intervir no feito como litisconsorte ativo (ID 494409884).
Os dois réus foram citados (ID 1435862748), entretanto, não opuseram contestação no prazo legal (ID 1553636377), razão pela qual foi decretada a revelia dos mesmos (ID 1615820376).
Intimados para especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 1621466894, 1623655352 e 1953821181).
No ID 1663148957, o FNDE reformulou seu posicionamento e informou não possuir interesse em permanecer na lide, visto que, conforme INFORMAÇÃO n. 00377/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU juntada (ID 1663148958), foi realizada vistoria pelo fiscal do Município e foi constatada a construção das 2 (duas) quadras escolares, objeto do Convênio supramencionado.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Município de Garrafão do Norte imputou a conduta ímproba aos requeridos e requereu a condenação lastreada na suposta ocorrência de violação aos princípios da administração pública, previstos no art. 11, IV da Lei 8429/92, para serem cominadas as sanções previstas no art. 12, III, da referida lei.
A condenação por ato de improbidade requer o enquadramento da conduta do agente em uma das hipóteses elencadas nos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, os quais penalizam o comportamento de quem, por ação ou omissão, viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade e: a) importe enriquecimento ilícito (art. 9º); b) cause prejuízo ao erário (art. 10); e c) atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As inovações instituídas pela nova lei haverão de ser aplicadas ao presente caso, ainda que este envolva conduta anterior a sua vigência, haja vista a necessária observância, a partir de então, dos princípios do direito administrativo sancionador no julgamento das ações de improbidade (Lei 8.429/92, art. 1º, §4º, incluído pela Lei 14.230/21), dentre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Com efeito, considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Colaciono precedente do TRF1 nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS PÚBLICAS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCOMPLETA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica. 3.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta.
Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica.
Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Não obstante os requeridos, na condição de prefeito e secretária municipal do município tenham atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas incompleta, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 6.
Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 7.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do MPF.
Não há falar em condenação ao ressarcimento com base em mera presunção. É necessário demonstrar e quantificar o dano ocorrido, pois parte do recurso ou sua integralidade pode ter sido aplicada ao fim previsto pelo órgão concedente ou ter ocorrido irregularidade na execução do programa ou na prestação de contas. 8.
Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 9.
Apelação provida. (AC 0013684-10.2013.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) Importante registrar, também, que nem toda irregularidade administrativa reclama punição na forma da Lei de Improbidade, e que, além da ação de improbidade administrativa, existem outras possibilidades no sistema normativo para a tutela do regular funcionamento da Administração Pública. À luz desse entendimento, registro que, ao tempo do protocolo da petição inicial, os tipos imputados ao requerido eram redigidos nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Publicada a Lei n. 14.230/21, passamos a ter o seguinte regramento: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Recentemente, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses - Tema 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI).
Com efeito, conforme se extrai da nova redação do art. 11, VI e das teses fixadas pelo STF, já não basta o descumprimento do dever de prestar contas; é indispensável que se comprove a intenção do agente de ocultar irregularidades.
Em outras palavras, com a modificação da Lei, o mero descumprimento da prestação de contas não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, quando ausentes indicativos de que os recursos não foram regularmente empregados, ou de apropriação ilícita destes.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Aduz-se na inicial (ID n. 83846679) que FRANCISCO CHAVES FRANCO foi Prefeito do Município de Garrafão do Norte até início de junho de 2016, quando renunciou ao cargo e ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO assumiu a prefeitura até 31/12/2016.
O requerido Francisco, na condição de Prefeito, firmou o Termo de Compromisso PAC 201997/2011 com o Ministério da Educação em 2011 para construção de uma 02 (duas) quadras escolares, relativo ao Programa PRO-INFÂNCIA, no âmbito do PAC 2, no valor de R$ 973.057,68.
A gestão atual do MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA recebeu notificação, via SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, a respeito da omissão da apresentação das contas referentes aos recursos mencionados.
Não houve prestação de contas até o encerramento do prazo, em 01/10/2018.
Em manifestação recente, o FNDE apresentou manifestação, requerendo a exclusão da lide, por ausência de interesse, tendo em vista as informações contidas na INFORMAÇÃO n. 00377/2023/DIPRO/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU juntada (ID 1663148958), cite-se: 6.
Nessa conjuntura, em relação à análise técnica do Termo de Compromisso em tela, cumpre informar que, conforme vistoria realizada pelo fiscal do Município, a construção das 2 (duas) quadras escolares (ID nºs 18373 e 18374) foram concluídas. 7.
Sendo assim, considerando as recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade (Lei n.º 14.2320/2021), bem como o fato de que a obra, objeto do termo de compromisso, está concluída, entende-se que esta Autarquia não tem interesse em permanecer na lide, resguardando seu direito em intervir no feito futuramente, caso seja processualmente possível e sobreponham-se fatos que justifiquem tal medida, ou de ajuizar ação autônoma caso seja necessário.
Em que pese a imputação alternativa e ampla realizada na inicial, a narrativa fática apenas se amoldaria, em tese, às redações originais do caput do art. 11 (ato de improbidade que viola princípios administrativos) e inciso VI do mesmo artigo (ato de improbidade que viola princípios administrativos por infração ao dever de prestação de contas), visto que apenas se afirma, genericamente, a possibilidade de ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Ocorre que, como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos.
Não há mais a figura típica do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
A tipificação desta espécie de ato ímprobo agora é taxativa, de modo que é indispensável a adequação a alguma das figuras típicas previstas nos incisos do mesmo artigo.
Ainda, quanto à violação do dever de prestação de contas, exige-se a presença de elemento subjetivo especial, consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
No presente caso, não há nenhum elemento indicativo de que o requerido deixou de prestar contas dos recursos federais recebidos para encobrir a prática de atos ilícitos.
Em verdade, a própria Autarquia Federal interessada reformulou seu entendimento e informou ausência de interesse na lide, por ter sido constatada a execução da obra, objeto do Termo de Compromisso firmado.
Diante disso, não há outra solução, senão julgar a demanda improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; e) defiro o pedido ID 1663148957, exclua-se o FNDE do polo ativo da demanda; f) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. g) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002329-55.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACOB ALVES DE OLIVEIRA - PA11969 POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAVES FRANCO e outros DECISÃO Os requeridos devidamente citados (fls. 10 e 14 - ID 1435862748) não opuseram contestação no prazo legal (ID 1553636377), razão pela qual decreto à revelia, devendo incidir na espécie somente os efeitos formais, com fulcro nos arts. 344, 345, I do CPC c/c art. 17, §19, I da Lei n. 8.429/92.
Os requeridos revéis podem produzir provas, com esteio na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, desde que se façam representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Intimem-se os requerentes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Exclua-se da autuação processual a UNIÃO FEDERAL, como petitório formulado (ID 545873880).
Publique-se esta decisão no DJ-e.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
30/03/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:33
Juntada de informação
-
20/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:09
Juntada de Informação
-
16/05/2022 10:34
Juntada de Informação
-
18/04/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 20:29
Outras Decisões
-
07/04/2022 12:57
Juntada de informação
-
07/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:52
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Informação
-
01/09/2021 21:37
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 22/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:15
Outras Decisões
-
03/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 09:55
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 03:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 11:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2020 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
04/09/2019 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001872-14.2007.4.01.3307
Uniao Federal
Roque Vieira da Guarda
Advogado: Raimundo Alves da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2007 11:16
Processo nº 1003156-52.2022.4.01.4200
Juliana Araujo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 09:51
Processo nº 1005662-29.2020.4.01.3502
Emanuela Garcia Machado de Medeiros
Uniao Federal
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 21:49
Processo nº 1000170-62.2021.4.01.4200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivana Maria Silva de Menezes
Advogado: Bruna Mannrich
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2021 14:44
Processo nº 1000170-62.2021.4.01.4200
Instituto Nacional do Seguro Social
Ivana Maria Silva de Menezes
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 14:33