TRF1 - 1018445-73.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018445-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018445-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE MARIANO CUNHA - BA40198-A, FABIO SOARES PEREIRA - BA46722-A, LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487-A, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263-A e BEATRIZ DE MATTOS QUEIROZ - BA57333 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018445-73.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Juazeiro, em face da r. sentença a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade do município para executar a sentença proferida na ACP no 0050616- 27.1999.403.6100.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 115158094), requerendo, em síntese, que: "seja determinado o regular andamento da execução da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1999.61.00.050616-0, proposta pelo Município de Juazeiro" tendo em vista que "é incontroverso que a legitimação do Ministério Público Federal, destinada a executar a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1999.61.00.050616-0, não exclui a legitimidade dos municípios".
Foram apresentadas contrarrazões (ID 115158100). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018445-73.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública.
Sobre a questão em exame, quanto a legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90, confira-se: AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E PRÓPRIOS DA NATUREZA DO INCIDENTE DE CONTRACAUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1.
O direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas.
Precedentes: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min.
Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL 1050-AgR/CE, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, DJe 14/05/20. 2.
A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos objetivos do FUNDEF. 3.
A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. 4.
Agravos internos a que se nega provimento. (STP 42 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) (sublinhei) Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
ACP 1999.61.00.050616-0.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 (CNJ nº 0050616-27.1999.4.03.6100), em que se pleiteou o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o título judicial exequendo somente tem eficácia no âmbito territorial do órgão prolator, nos termos do previsto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), não devendo, portanto, os efeitos de decisão em ação civil pública ter limites territoriais.
Assim, o Município autor possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença. 4.
No cumprimento de sentença individual de ação coletiva, o exequente pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, bem como a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal o autoriza a optar pelo foro do Distrito Federal, nas causas contra a União.
Precedentes desta Corte. 5. [...]A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. 4.
Agravo Interno desprovido.(STP 656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) 6.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (AC 0017324-27.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
OPÇÃO.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença. 3.
No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 4.
Apelação do Município provida, para reconhecer sua legitimidade para ajuizar a presente ação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública. 5.
Apelação da União prejudicada. (AC 1082159-74.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/01/2023 PAG - destaquei) Assim, há que se afastar, a sustentada ilegitimidade ativa do Município, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90 e do entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, dou provimento à apelação, nos termos acima expendidos, para determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018445-73.2017.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso cinge-se à verificação da legitimidade do município para a execução de julgado em Ação Civil Pública. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o Município tem legitimidade por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90 (STP 42 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021). 3.
Assim, há que se afastar, a sustentada ilegitimidade ativa do Município, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/90, do entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
15/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/06/2021 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
15/06/2021 12:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/05/2021 23:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021868-20.2022.4.01.3900
Raimundo da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleidson Vilaster da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 17:32
Processo nº 1000536-62.2020.4.01.3901
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Edinildo de Oliveira Sousa
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:09
Processo nº 0010590-94.2016.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Karina Pereira Guedes
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2016 15:19
Processo nº 1000857-14.2022.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Carvoaria Master LTDA
Advogado: Hugo Henrique da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 16:45
Processo nº 1018445-73.2017.4.01.3400
Municipio de Juazeiro
Uniao Federal
Advogado: Mauricio Oliveira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2017 19:22