TRF1 - 1000857-14.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000857-14.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARVOARIA MASTER LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: CARVOARIA MASTER LTDA - ME HUGO HENRIQUE DA CUNHA - (OAB: RO9730) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000857-14.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARVOARIA MASTER LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARVOARIA MASTER LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO EIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando seja declarada a prescrição do processo administrativo decorrente do auto de infração n. 9098986/E.
A parte autora informa, em síntese, que em 21/04/2016, foi autuada através do AI n. 9098986/E, por supostamente “Ter em prestado informação falsa no Sistema Oficial de Controle – DOF”.
Sustenta que há vício no processo administrativo, visto que restou caracterizada a prescrição intercorrente.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 1231578770 - Decisão).
O IBAMA apresentou contestação, aduzindo quanto à legalidade e regularidade do processo administrativo, bem como quanto à ausência de prescrição.
Ao final, requereu que seja julgada improcedente o pleito autoral (id 1305507781 - Contestação (IBAMA DOF prescrição e outros CARVOARIA MASTER)).
Réplica (id 1353020268 - Petição intercorrente (Réplica Carvoaria Master Ltda x IBAMA).
Decisão indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando que a parte autora recolha as custas (id 1551623365 - Decisão).
A parte autora noticiou recolheu as custas (id 1597424385 - Petição intercorrente (PETIÇÃO JUNTADA). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca-se na presente ação a declaração de prescrição do processo administrativo decorrente do referido auto de infração.
No tocante a alegada razoável duração o processo e prescrição, devem ser analisadas à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos, e c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 21/04/2016, quando da lavratura do auto de infração (pg. 4 do id 1865818666 - Documento Comprobatório (SEI 02024.000956 2016 34 otimizado 1).
O autuado interpôs recurso administrativo em 01/05/2016 (pg. 11 do id 1865818667 - Documento Comprobatório (SEI 02024.000956 2016 34 otimizado 2) e somente, após o transcurso de mais de três anos, da data da apresentação da defesa, é que o IBAMA profere decisão Homologatória de 1ª Instância (03/06/2019 – pgs. 15/17 do id 1865818670 - Documento Comprobatório (SEI 02024.000956 2016 34 otimizado 5).
Como se verifica, o processo ficou parado entre maio de 2016 a junho de 2019, tendo-se transcorrido mais do que 3 (três) anos, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data da apresentação da defesa até a decisão homologatória de 1ª instância, houve apenas: - certidão negativa de agravamento; - manifestação instrutória; - edital de notificação, e - decisão interlocutória baixando para diligência, conforme se verifica da análise das pg. 13 do id 8668; 2/4 e 6 do id 1865818670 - Documento Comprobatório (SEI 02024.000956 2016 34 otimizado 5).
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo 02024.000956/2016-34, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 9098986/E.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de eventual execução fiscal decorrente do auto de infração objeto deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000857-14.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1816802191 - Documento Comprobatório (SEI 02024.000956 2016 34) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000857-14.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARVOARIA MASTER LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Analisando os autos, verifico que o processo administrativo colacionado pela parte autora encontra-se incompleto (id 1597424389 - Documento Comprobatório (processo admnistrativo integral), circunstância que obsta a análise da matéria.
Desse modo, intime-se a parte autora, em última oportunidade, para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a cópia integral do processo administrativo que se pretende infirmar, conforme determinado na decisão id 1551623365 - Decisão,) Após, voltem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/10/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 09:55
Juntada de contestação
-
02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de CARVOARIA MASTER LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CARVOARIA MASTER LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARVOARIA MASTER LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (AUTOR).
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24/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 00:14
Conclusos para despacho
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02/03/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 14:43
Declarada incompetência
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26/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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26/01/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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