TRF1 - 0000142-44.2016.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000142-44.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000142-44.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IVAN MARCOS COSTA PEDROSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER - MT1175400A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000142-44.2016.4.01.3600 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0000142-44.2016.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente os embargos à execução, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e julgou extinta a execução nº 005139-07.2015.4.01.3600, nos termos do art. 485, VI, CPC, que objetivava a execução do título executivo consistente em contrato de Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Alega a Apelante, em síntese, que a cédula de crédito bancário é um título executivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004 e possuindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Defende que há cerceamento de defesa e negativa de prestação judicial diante da ausência de oportunidade de a parte juntar aos autos os extratos de movimentação bancária, devendo ser anulada a sentença.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000142-44.2016.4.01.3600 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0000142-44.2016.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A sentença recorrida acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial, consistente em contrato de “Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA”, ao fundamento de que os documentos que instruem a inicial não se revestem do atributo de liquidez e certeza.
Esta Corte, acompanhando orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extratos de conta-corrente, comprovando a movimentação da conta, e planilha, exibindo a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial A propósito, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que para a execução que o título extrajudicial represente dívida “certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.
A questão foi enfrentada sob o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, conforme ilustra a seguinte ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) No presente caso, a “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA” juntada com a inicial está acompanhada de demonstrativo de débito e atualização da dívida.
Contudo, não foram carreados aos autos os extratos de movimentação bancária, por meio dos quais se poderia analisar a quantidade real utilizada pela parte apelada.
Da análise do processo, verifica-se que a CEF requisitou ao magistrado de primeira instância, autorização para juntar aos autos os extratos bancários, em observância ao sigilo fiscal, mas não obteve resposta (ID47637067 fl. 76).
Nesse contexto, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito, adotado pelo Código de Processo Civil, art. 317, deve ser dada à parte embargada a oportunidade para que complemente as informações necessárias à formação do título executivo extrajudicial, antes de se proferir sentença.
Assim vem decidindo a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
REQUISITOS DO TÍTULO.
SUPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 317 E 321 DO CPC.
I - Precedente obrigatório firmado sob rito previsto no art. 543-C do CPC/73, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
II - Hipótese em que, embora acompanhada a inicial dos contratos firmados - Cédula de Crédito Bancário - e de demonstrativos de débito e planilhas de evolução, não foram carreados aos autos os extratos de movimentação bancária, por meio dos quais se poderia aferir a quantidade real liberada e utilizada pela parte requerida, conferindo a liquidez do título.
III - Deve ser concedida oportunidade à parte exequente, para o suprimento da deficiência constatada no título executivo, antes de se concluir pela extinção do feito, à luz da orientação normativa conduzida pelo Código de Processo Civil, a exemplo dos artigos 317 e ss.
IV - Apelação da Caixa a que se dá provimento (item III). (AC 0004326-43.2016.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/04/2018) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, se devidamente acompanhada dos demonstrativos de débito, assim, extratos de contas bancárias comprovando a movimentação da conta e a evolução da dívida, a cédula de crédito bancário lançada em contrato de crédito rotativo representa, à luz da Lei 10.931/2004 e da orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça, título executivo extrajudicial. 2.
Tratando-se de execução de "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP183", devidamente assinada pela co-devedora, testemunhas e acompanhada por extrato de movimentação bancária comprovando saques e depósitos regulares, e também por planilha demonstrativa da dívida em cobrança, restam cumpridos os requisitos do título executivo extrajudicial. 3.
Dá-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0004454-80.2009.4.01.3803, Rel.
Juiz Federal OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 06/04/2018) Diante do exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento dos presentes embargos à execução, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000142-44.2016.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: I M COSTA PEDROSO - ME, IVAN MARCOS COSTA PEDROSO Advogado do(a) APELADO: LINCOLN WALTER DENIER HUERGO BAUERMEISTER - MT1175400A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “GIROCAIXA”.
EXEQUIBILIDADE.
LEI 10.931/2004.
REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
SUPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 371 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexistência de título executivo extrajudicial e julgou extinta a execução nº 005139-07.2015.4.01.3600, que objetivava a execução do título executivo consistente em contrato de Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA. 2.
Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o eg.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema, declarando o seguinte: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).” (REsp 1291575/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe de 02/09/2013). 3.
No presente caso, a “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil” juntada com a inicial está acompanhada de demonstrativo de débito, bem como de planilha de evolução e atualização da dívida.
Contudo, não foram carreados os autos os extratos de movimentação bancária, por meio dos quais se poderia analisar a quantidade real utilizada pela parte apelada.
Da análise do processo, verifica-se que a CEF requisitou ao magistrado de primeira instância autorização para juntar aos autos os extratos bancários, em observância ao sigilo fiscal, mas não obteve resposta. 4.
Nesse contexto, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito, adotado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 317, deve ser dada à parte a oportunidade para que complemente as informações necessárias à formação do título executivo extrajudicial, antes de se extinguir o processo.
Precedente deste Tribunal: AC 0004326-43.2016.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/04/2018. 5.
Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/11/2018 11:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA
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22/10/2018 14:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/08/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/08/2018 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/08/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/05/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/04/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/04/2018 10:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/11/2017 09:16
Conclusos para decisão
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15/08/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2017 19:06
CARGA: RETIRADOS CEF - A NÃO DEVOLUÇÃO DESTE(S) PROCESSO(S) NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO, IMPLICARA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS(ARTIGO 11, INCISO II DA PORTARIA Nº 05, DE 24 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA EM 06/06/2016 - WWW.TRF1.JUS.BR/DSPACE/H
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03/08/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/08/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/07/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/04/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/03/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/03/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/03/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/03/2017 13:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/02/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2017 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/01/2017 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/09/2016 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2016 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2016 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/08/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/08/2016 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2016 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2016 17:17
Conclusos para despacho
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04/08/2016 18:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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24/05/2016 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2016 17:07
Conclusos para despacho
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15/01/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2016 17:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2016 17:19
INICIAL AUTUADA
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11/01/2016 11:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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