TRF1 - 1025376-12.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025376-12.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYZE GUEDES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEINA DE SOUZA GUEDES - AP3106 POLO PASSIVO: Coordenador do Programa de Pós-Graduação Mestrado em Desenvolvimento Regional (PPG/MDR) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), Professor Dr.
ANTÔNIO SÉRGIO MONTEIRO FILOCREÃO e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAYZE GUEDES BARRETO contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRÓ- REITOR DE PESQUISA E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial para "determinar a ilustre autoridade Impetrada realizar a matricula da Impetrante no Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional – Processo Seletivo 2023, Linha de Pesquisa 1: DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO".
Narra a petição inicial, em síntese, que: a) Participou do Processo Seletivo 2023, concorrendo a vaga para "Linha de pesquisa 1: Desenvolvimento e Planejamento socioeconômico", cujas normas estão previstas no Edital nº 01/2023 - PPGMDR/UNIFAP; b) "Em suma, os critérios de avaliação consistem em 03 etapas, sendo a primeira etapa – Prova Escrita, a segunda etapa – Avaliação de Proposta de Pesquisa e a terceira etapa– Entrevista. c) "Diante das etapas de classificação a Impetrante foi classificada na primeira e na segunda etapa e ao ser avaliada na terceira etapa do certame, que tinha como Etapa apenas a entrevista que segundo o item 5.3 do Edital, consiste no diálogo entre docentes do PPGMDR e o candidato, dentro do tempo delimitado pela Comissão do Processo Seletivo, com critérios de avaliação indicados no Anexo X.
A pontuação máxima dessa etapa é de 10,0 pontos e os candidatos que obtiverem pontuação menor que 7,0 pontos serão eliminados” d) "a Impetrante ao ser avaliada pela banca de avaliadores da Linha de Pesquisa 1: que tinha como avaliadores os Dr.
Felipe da Silva Duarte Lopes, Dr.
José Francisco de Carvalho Ferreira e a Dra Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala, e, após a Impetrante ser avaliada pela banca de docentes, a mesma obteve as seguintes notas, o Dr.
Felipe avaliou com pontuação 7,0, o Dr.
José avaliou com pontuação 7,8 e a Dra.
Cláudia Maria avaliou com nota 4,5, conforme, pode ser visto nos documentos colecionados nos autos.
Em conformidade com o Edital, e não assistindo razão a docente Dra.
Cláudia Maria ao atribuir nota de 4,5; e) Inconformada com a nota obtida, a impetrante interpôs recurso administrativo, todavia, a Dra Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala não apresentou resposta, tendo os demais avaliadores da banca respondido através do e-mail e mantido as notas exaradas; f) Alega que o caráter eliminatório da terceira etapa da avaliação não estava previsto no edital, de tal forma que a nota obtida deve ser considerada apenas para fins classificatórios.
Assim, requer que seja concedida liminarmente a ordem para que a Fundação Universidade Federal do Amapá considere a impetrante classificada no certame e realize sua matrícula no Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional.
Confirmando, posteriormente, a decisão por sentença.
Em decisão de Id 1773142584, determinou-se a emenda à petição inicial para o fim de corrigir "o polo passivo da presente ação mandamental".
Emenda apresentada em Id 1782210549 para indicar como autoridade impetrada o "Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Fundação Universidade Federal do Amapá".
O Juízo se reservou a apreciar o pedido liminar após manifestação prévia das autoridades, conforme decisão de Id 1796263668, ocasião em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Comprovante de recolhimento das custas em Id 1829569189.
Manifestação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ pelo ingresso na lide e denegação da segurança em Id 1891625161.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 1918274668, nas quais assevera que a eliminação da impetrante se deu em conformidade com a norma editalícia, pois a candidata "foi reprovada por não obter a nota suficiente para aprovação, permanecendo 6,43 após a média da nota dos 3 docentes que estavam na banca de avaliação", bem assim que o edital, em seu item 6.2, dispõe que "os candidatos que obtiverem pontuação inferior a 7,0 (sete) pontos em qualquer uma das três primeiras etapas serão eliminados do Processo Seletivo".
Juntou documentos e pugnou pela denegação da segurança.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1940203689. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando atendidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, quando evidenciados no caso concreto, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).
A impetrante pleiteia, a bem da verdade, a anulação da avaliação efetuada pela docente Dra.
Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala na terceira etapa (entrevista) do Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional- Processo Seletivo 2023, por entender desarrazoada a nota que lhe foi atribuída, isto é, 4,5 (quatro pontos e cinco décimos), a fim de que lhe seja oportunizada a "realização de nova entrevista com outro docente" ou mesmo a revisão da nota pela avaliadora.
Em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, não identifico neles plausibilidade.
Isso porque, os esclarecimentos trazidos pela autoridade impetrada em Id 1918274668 atestam que os questionamentos da parte impetrante se resumem ao inconformismo com a nota que lhe foi atribuída.
Vejamos: A avaliação da Impetrante ocorreu conforme previsto no Edital n. 01/2023-PPGMDR/ UNIFAP/2023 em três etapas distintas (item 05 do edital), sendo a Primeira Etapa – Prova Escrita (Peso 1), Segunda Etapa – Avaliação da Proposta de Pesquisa (Peso 1) e Terceira Etapa – Entrevista (Peso 2): Na primeira etapa os candidatos são orientados a desenvolverem uma redação, conforme o anexo VII do edital (p. 17); Na segunda etapa os candidatos são orientados a elaborarem uma proposta, conforme o anexo V do edital (p. 15); Na terceira fase, realização das entrevistas, foi realizada por uma banca com três professores, de acordo com critérios qualitativos expressos no Anexo X (p. 20).
No que tange à avaliação da Impetrante, o julgamento da banca se baseou em critérios objetivos, conforme expressos no anexo X do edital 01/2023-PPGMDR/ UNIFAP/2023. (p. 20 do apêndice).
A Impetrante foi reprovada por não obter a nota suficiente para aprovação, permanecendo 6,43 após a média da nota dos 3 docentes que estavam na banca de avaliação da Impetrante, conforme fichas de avaliação anexas.
Cabe ressaltar que o item 6.2 do Edital dispõe o seguinte: “Os candidatos que obtiverem pontuação inferior a 7,0 (sete) pontos em qualquer uma das três primeiras etapas serão eliminados do Processo Seletivo”.
Portanto, totalmente baseada no edital a eliminação da Impetrante.
No que tange ao recurso administrativo apresentado pela Impetrante, consta em anexo resposta ao recurso administrativo, conforme e-mail enviado à secretaria do Programa pelos professores que participaram da banca na fase entrevista.
Acerca das alegações da Impetrante sobre a ausência de resposta ou justificativa por parte da professora Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala ao recurso administrativo apresentado, ressalta-se que, de acordo com o edital 01/2023- PPGMDR/ UNIFAP/2023, não há previsão de que os três professores integrantes da banca, obrigatoriamente, devam responder individualmente ao recurso.
A Impetrante obteve resposta ao seu recurso apresentado, tendo sido mantida a sua nota original.
Quanto à fase das entrevista ser uma etapa classificatória ou eliminatória, de acordo com o Edital n. 01/2023- PPGMDR/ UNIFAP/2023, quanto à fase de ENTREVISTAS, o item 5.3 deixa claro que “Os candidatos que obtiverem pontuação < 7,0 (menor que sete) pontos serão eliminados”.
No caso em tela, a Impetrante obteve nota 6,43 na fase entrevista.
Portanto, a sua eliminação foi dentro do previamente previsto no edital.
Diversamente do que alega a parte impetrante, há expressa previsão editalícia de eliminação do candidato que não obtiver o mínimo de 7,0 (sete) pontos em qualquer das três fases da seleção, apenas à avaliação do Currículo Lattes foi atribuído o caráter meramente classificatório.
Observe-se (Id 1759787069): A impetrante foi eliminada por não ter obtido nota igual ou superior a 7,0 (sete) pontos na média da 3ª etapa (entrevista), conforme previsão do item 5.3 do edital.
O seu inconformismo com a nota que lhe foi atribuída pela avaliadora, Dra.
Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala, não está passível de controle judicial, pois se resume à questão albergada pelo mérito administrativo.
Com efeito, ainda que não conste dos autos e-mail com a resposta da avaliadora ao recurso administrativo protocolizado pela impetrante, as informações apresentadas pela autoridade neste Juízo convergem para a manutenção da nota atribuída pela banca à impetrante cujo fundamento é o seguinte (Id 1918274671, pág. 29): Os critérios de avaliação estão objetivamente elencados na avaliação efetuada, de modo que não encontra amparo a alegação da parte impetrante que "a aparente subjetividade na fase de entrevista resultou na eliminação da candidata".
A atividade avaliativa está inserta em uma margem de discricionariedade que os avaliadores do projeto possuem para atribuírem a nota que entenderem coerente com a proposta feita pela candidata.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MESTRADO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PROVA ORAL.
DEFESA DE ANTEPROJETO DE PESQUISA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que o MM.
Juiz de base ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. 2.
A questão discutida nos autos refere-se aos critérios de avaliação da banca examinadora na fase de defesa de anteprojeto do processo seletivo para o Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação, Linha de Pesquisa 1.1 - Constituição, Estado e Direitos Fundamentais, Grupo 03 - Repensando o Direito Penal, da Universidade Federal da Bahia. 3.
Não se conformando com a nota obtida na prova oral, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de anular a prova, e consequente para que nova prova fosse realizada com critérios objetivos. 4.
O artigo 6º do Edital n. 002/2010 - Processo de Seleção para ingresso no programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UFBa, referente ao 1º semestre dispõe sobre a terceira etapa, verbis: " §2º - Será atribuído, pelo examinador, o valor máximo de 2,5 (dois vírgula cinco) pontos a cada um dos seguintes itens: Relevância atual do tema e repercussão na área jurídica; Fundamentação teórica e fontes de pesquisa; Formulação de problema, hipótese e objetivos; Adequação da metodologia e viabilidade da pesquisa." 5.
Desta forma, pode-se concluir que o Edital apontou os critérios a serem adotados e considerados para a avaliação dos candidatos na prova oral e sua classificação. 6.
O STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, proferiu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de estar exercendo o controle de legalidade, substituir a banca examinadora do concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas, exceção feita ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões com o que foi previsto no edital do certame. 7.
Não compete ao Poder Judiciário, portanto, se manifestar acerca de questão de prova de concurso público para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida pelo candidato, se ela poderia ou não ter mais de uma resposta em razão de aplicação de entendimento doutrinário ou jurisprudencial, se a resposta dada pelo candidato foi ou não correta em relação a quesitos formulados por banca examinadora. 8. "O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital." (AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015). 9.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0014712-38.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) E ainda: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO EM CURSO DE MESTRADO.
ENTREVISTA INDIVIDUAL E APRESENTAÇÃO ORAL DO PROJETO.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1.
Pretende a apelante a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando afastar os critérios para ingresso em curso de mestrado. 2.
O certame discutido previa a seleção de candidatos em 4 (quatro) etapas, a saber: prova escrita, versando sobre o conteúdo bibliográfico indicado; prova de proficiência em língua estrangeira (inglês, francês, alemão ou italiano); entrevista e apresentação oral do projeto de pesquisa (apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores); a quarta etapa, classificatória, consistia na prova de títulos e avaliação de currículo. 3.
O fato de o projeto apresentado não ter sido valorado conforme a expectativa da candidata não significa que a banca examinadora estivesse desvinculada dos critérios estipulados no edital, ou que estes inexistissem. 4.
Compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
A avaliação em concurso para ingresso em curso de pós-graduação em Universidade Pública envolve apreciação de mérito administrativo, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário analisar o conteúdo e os meios de avaliação eleitos pela banca examinadora como adequados para promover a seleção dos candidatos aptos à linha de pesquisa exigida pela instituição. 5.
Caso fosse detectada qualquer violação ao edital ou às garantias e direitos dos candidatos, a solução seria a invalidação do concurso, ou parte dele, e não a revisão da pontuação apenas da apelante, implicando em violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir.
Ad argumentandum, não há possibilidade de preenchimento de vagas ociosas na linha de pesquisa de interesse da apelante sem submissão da candidata à banca examinadora do concurso. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002057-33.2011.4.02.5102, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2.) Em sede de sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O ato administrativo discricionário só pode ser analisado pelo Poder Judiciário no âmbito do controle de legalidade em seu aspecto formal, e não em seu conteúdo.
Não se vislumbra ofensa em tal aspecto.
Desse modo, não há espaço para a revisão do ato administrativo atacado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante, caso não sejam irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ no feito, conforme requerido em Id 1891625161.
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando a sua opção em não atuar no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1025376-12.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAYZE GUEDES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEINA DE SOUZA GUEDES - AP3106 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros EMENTA: AÇÃO DE decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR.
MATRÍCULA EM PROCESSO SELETIVO.
OMISSÃO EM ANÁLISE RECURSAL.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO NECESSÁRIO.
DEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizado por THAYSE GUEDES BARRETO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, por meio da qual a Impetrante almeja a concessão de ordem liminar para obrigar o Impetrado a realizar a “matricula da Impetrante no Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional – Processo Seletivo 2023, Linha de Pesquisa 1: DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO, no MÉRITO, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida”.
A inicial narra, em síntese, que: “De acordo com o Edital de Abertura do certame EDITAL N.º 01/2023 – PPGMDR/UNIFAP, conforme decisão do colegiado, que tornou público o Edital de Seleção para o Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional para preenchimento de até 20 vagas para a turma de 2023.
Em suma, os critérios de avaliação consistem em 03 etapas, sendo a primeira etapa – Prova Escrita, a segunda etapa – Avaliação de Proposta de Pesquisa e a terceira etapa – Entrevista.
Diante das etapas de classificação a Impetrante foi classificada na primeira e na segunda etapa e ao ser avaliada na terceira etapa do certame, que tinha como Etapa apenas a entrevista que segundo o item 5.3 do Edital, consiste no diálogo entre docentes do PPGMDR e o candidato, dentro do tempo delimitado pela Comissão do Processo Seletivo, com critérios de avaliação indicados no Anexo X.
A pontuação máxima dessa etapa é de 10,0 pontos e os candidatos que obtiverem pontuação menor que 7,0 pontos serão eliminados” “a Impetrante ao ser avaliada pela banca de avaliadores da Linha de Pesquisa 1: que tinha como avaliadores os Dr.
Felipe da Silva Duarte Lopes, Dr.
José Francisco de Carvalho Ferreira e a Dra Cláudia Maria do Socôrro Cruz Fernandes Chelala, e, após a Impetrante ser avaliada pela banca de docentes, a mesma obteve as seguintes notas, o Dr.
Felipe avaliou com pontuação 7,0, o Dr.
José avaliou com pontuação 7,8 e a Dra.
Cláudia Maria avaliou com nota 4,5, conforme, pode ser visto nos documentos colecionados nos autos.
Em conformidade com o Edital, e não assistindo razão a docente Dra.
Cláudia Maria ao atribuir nota de 4,5, porém, a Impetrante entrou com Recurso Administrativo nos termos do Edital [...] contudo, em obtenção de respostas dos avaliadores, é de suma importância informar e destacar que apenas 02 (dois) avaliadores responderam o Recurso Administrativo, sendo esses Dr.
Felipe da Silva Duarte Lopes que reiterou sua nota atribuída, mantendo a nota 7,0 e Dr.
José Francisco de Carvalho Ferreira que também manteve sua nota de 7,8 e quanto a resposta do recurso administrativo a Dra Cláudia Maria do Socôrro Cruz Fernandes Chelala não respondeu ao recurso administrativo apresentado pela Impetrante e não apresentou qualquer justificativa [...] , diante da inercia da Dra.
Cláudia Maria em não justificar, manter ou alterar sua nota ocorrida na terceira etapa do Edital, deixa clara que a nota atribuída a Impetrante foi uma nota atribuída fora dos parâmetros apresentadas na entrevista.” Requer, no mérito, a confirmação da liminar para “determinar a Ilustre autoridade Impetrada realizar a matrícula da Impetrante no Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional – Processo Seletivo 2023, Linha de Pesquisa 1: DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO, no MÉRITO, seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida”.
A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial anexada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Há declaração expressa da Impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) declarante, no caso de falsidade, todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais (art. 2º da Lei nº 7.115/83).
Além disso, verifico que o requerimento foi formulado por advogado com outorga de poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência (ID. 1759787077).
Recaindo erro na indicação da autoridade coatora, cumpre conceder à parte prazo para a realização de eventual emenda.
Com efeito, para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, devendo, também, ser reconhecida de acordo com a possibilidade que aquela detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. (ROMS 200702260106, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 05/05/2008).
Dito isto, faculto à Impetrante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o polo passivo da presente ação mandamental, nos termos acima expostos.
Sem prejuízo, em análise superficial feita sobre o caso, considerando que a urgência se mostra evidente (v. os prazos do processo seletivo regido pelo Edital n. 01/2023-PPGMDR/UNIFAP, DE 28 DE MARÇO DE 2023 MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR - TURMA 2023), antecipo que a parte não logrou afastar dúvida razoável acerca da existência do ato coator apontado.
Com efeito, o item 5.3 do edital é claro ao dispor que a terceira etapa do processo seletivo a que a parte foi submetida possui caráter eliminatório, sendo o resultado passível de recurso por meio de envio de formulário ao endereço eletrônico [email protected]: “5.4 Avaliação do Currículo Lattes (classificatório): avaliado pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo, considerando a produção acadêmica dos últimos 5 (cinco) anos, experiência acadêmica e profissional do candidato, com pontuação máxima de 10,0 pontos, conforme roteiro no Anexo VI.
O candidato deverá preencher o campo “Pontos atribuídos pelo candidato”, que consta no Anexo. [...] 7.2 O Recurso deverá ser enviado para o e-mail: [email protected] até às 18:00 horas do dia útil seguinte à divulgação das inscrições homologadas, dos resultados provisórios da Prova Escrita e da classificação final (Proposta de Pesquisa, Entrevista, e Avaliação do Currículo Lattes), dirigido à Presidência da Comissão do Processo Seletivo.” Também contém previsão expressa de que “7.8.
A resposta ao Recurso Administrativo será encaminhada exclusivamente como resposta ao e-mail originalmente enviado à Presidência da Comissão do Processo Seletivo”, e recomenda: “Recomenda-se a verificação de possíveis respostas que caiam em caixa de correio em quarentena” Assim, para justificar a dispensa de prévia oitiva da autoridade coatora, vez que o contraditório no processo é a regra, necessário seria que o Impetrante afastasse, de plano, a possibilidade em destaque (item 7.8 do edital), sobretudo como prova da existência do ato coator.
A medida em questão seria possível, a título de exemplo, com a juntada de extrato contendo a movimentação de pastas vinculadas ao correio eletrônico utilizado pelo candidato no manuseio do recurso, notadamente no período de 25 a 28 de julho de 2023 – datas de início do prazo recursal e de divulgação da lista definitiva dos classificados no processo seletivo.
Outrossim, além das etapas previstas no item 5 “DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO”, composta por três fases, verifico a existência de uma quarta, disposta no item 5.4, que trata da avaliação de currículos, de caráter classificatório, a saber: “5.4 Avaliação do Currículo Lattes (classificatório): avaliado pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo, considerando a produção acadêmica dos últimos 5 (cinco) anos, experiência acadêmica e profissional do candidato, com pontuação máxima de 10,0 pontos, conforme roteiro no Anexo VI.
O candidato deverá preencher o campo “Pontos atribuídos pelo candidato”, que consta no Anexo.” Não está esclarecido, no processo, se o Impetrante, apesar de sua eliminação, obteve pontuação decorrente de eventual análise de currículo a justificar o pedido, em caráter liminar, de dispensa da referida etapa e consequente matrícula no Programa de Pós-Graduação/Mestrado em Desenvolvimento Regional – Processo Seletivo 2023, Linha de Pesquisa 1: DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO SOCIOECONÔMICO.
Por essas razões, ainda que promovida a emenda à inicial, nos termos do que foi determinado alhures, tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, entendo necessária a formação de contraditório prévio no caso em exame.
Ante o exposto, cumprida a emenda, DETERMINO a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Em havendo o decurso do prazo para a emenda, sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/08/2023 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2023 06:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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