TRF1 - 1013753-12.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Informação
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CARMEN LINA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013753-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007881-68.2017.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMEN LINA DA SILVA RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013753-12.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora na qual objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões recursais de apelação, o INSS alega que os documentos que provam o exercício da atividade rural devem ser contemporâneos ao fato que se deseja comprovar, e, que não se admite a prova testemunhal desprovida de início de prova material Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013753-12.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito O art. 71, da Lei 8.213/91 dispõe que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99. “Art. 93, § 2º - “Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.”. “Art. 29 -Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.”.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
Ademais, a jurisprudência do STJ, em julgamento sob o rito das demandas repetidas (Tema 638 - Recurso Especial 1.348.633/SP - “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.”), consolidou-se no sentido de que a “...prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.”, assim como a prova seja contemporânea ao alegado exercício de atividade rural.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC.
RECURSO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A falta de impugnação caracteriza deficiência na motivação do Recurso Especial, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado da Súmula 284 do STF. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.5.2014)". 4.
No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 5.
Seguindo a linha de posicionamento firmado pelo STJ, o Tribunal a quo considerou que a autora demonstrou os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade.
A inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.724.805/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)”. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Hipótese dos autos No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em decorrência do nascimento do seu filho, ocorrido em 03/06/2013, como indicam a seguinte documentação: extrato do CNIS que demonstra o recebimento de auxílio maternidade na qualidade de segurada especial, no período de 20/02/2011 a 19/06/2011; CNIS do esposo da autora, em empresas de álcool, no período alternado de 1994 a 2010; ficha de inscrição da parte autora no sindicato dos trabalhadores rurais, datado em 06/07/2007 e declaração de aptidão ao Pronaf em nome de seu esposo, datado em 23/01/2014, entre outros documentos.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora direito ao benefício de salário-maternidade pleiteado.
Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas recolhidas pela autarquia federal (INSS) Por se tratarem de natureza jurídica de taxa, as custas, em causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal (art. 109, §3º, da Constituição), possuem a condição jurídica de taxas resultantes de legislação estadual, as quais, em cada um dos Estados membros, podem, a qualquer momento, ser editadas, revogadas ou alteradas, sendo de difícil acompanhamento, tornando a verificação atualizada dessa condição normativa sujeita a equívocos.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas, pela autarquia federal, deve ser aferida no momento processual da liquidação do título executivo, a ser aplicada ao caso concreto, conforme disposição vigente de lei estadual de cada Estado.
Ressalte-se que, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013753-12.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEN LINA DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido benefício previdenciário de salário-maternidade devido à segurada especial (trabalhadora rural).
Alega o INSS que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a atividade rural da autora. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 4.
No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em decorrência do nascimento do seu filho, ocorrido em 03/06/2013, como indicam a seguinte documentação: extrato do CNIS que demonstra o recebimento de auxílio maternidade na qualidade de segurada especial, no período de 20/02/2011 a 19/06/2011; CNIS do esposo da autora, em empresas de álcool, no período alternado de 1994 a 2010; ficha de inscrição da parte autora no sindicato dos trabalhadores rurais, datado em 06/07/2007 e declaração de aptidão ao Pronaf em nome de seu esposo, datado em 23/01/2014, entre outros documentos. 5.
Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 6.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/05/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:29
Sentença confirmada
-
04/04/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CARMEN LINA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013753-12.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0007881-68.2017.8.11.0028 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEN LINA DA SILVA O processo nº 1013753-12.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/02/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 16:37
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:05
Retirado de pauta
-
01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CARMEN LINA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013753-12.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0007881-68.2017.8.11.0028 Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARMEN LINA DA SILVA O processo nº 1013753-12.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 15/09/2023 as 18:59h e termino em 22/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
22/08/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
04/08/2023 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2023 07:44
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/08/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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