TRF1 - 1020850-02.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020850-02.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA GRAZIELLE ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
PROCESSO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Denegação da segurança.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por KAWANE MÁRCIA DE MELO SILVA contra ato abusivo e ilegal praticado, em tese, pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando que seja determinado o “andamento do trâmite de revalidação simplificada, com a expedição de parecer no prazo de 90 (noventa) dias”.
Esclarece a petição inicial, em síntese, que: a) "a Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme sua ementa, “dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”; b) "art. 11, §5º da Resolução, por sua vez, determina que o processo de revalidação de diplomas na modalidade simplificada deverá ser tramitado em até 90 (noventa) dias do protocolo do pedido;" c) "não obstante, o art. 4º, §4º, estabelece que o processo de revalidação de diplomas deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública"; d) "não é papel do Poder Judiciário revalidar diplomas ou conduzir trâmites administrativos.
Por essa razão, o que se pretende é alcançar, judicialmente, a determinação de que a instituição de ensino superior admita o processo de revalidação e emita, no devido prazo legal, o parecer favorável ou desfavorável”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de mandato e a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que a impetrante promovesse o recolhimento das custas processuais, providência tempestivamente cumprida.
A provisão liminar foi indeferida.
Manifestação da Unifap pelo ingresso na lide.
O Ministério Público Federal exarou sem parecer.
A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da presente demanda, daí porque, louvado nos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, adoto como razões de decidir parte da fundamentação nela exarada Ei-la: “Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a autoridade coatora limitou-se a consignar que “Não realizamos revalidação de diploma nessa universidade”.
As Instituições de Ensino Superior (IES) detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Dessa forma a Unifap, quanto aos graduados em medicina no exterior, pode optar pelo Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019 ou pelo procedimento ordinário para fazer a revalidação, de modo que o Poder Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado.
Não fosse isso, a prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a impetrante poderá perfeitamente alcançar a pretensão ao final, na hipótese de concessão da segurança impetrada por sentença”.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Em acréscimo, consigno que o art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1/2022 do CNE, citado como fundamento da petição, e que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, trata da questão prevendo o seguinte: “(...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente”.
Segundo a referida resolução– e à míngua de eventual discussão acerca de sua aplicabilidade – o prazo conferido para o encerramento do processo de revalidação de diplomas tem como termo inicial a data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Prevê, ainda, que as orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), e informadas às universidades em até 60 (sessenta) dias após a publicação da citada norma.
Cumpre salientar, no ponto, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, tendo as universidades prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição Federal (art. 207, caput).
No caso em exame, a impetrante não trouxe nenhum documento hábil a comprovar a existência de um ato coator ou omissão ilegal, considerando, em especial, a autonomia conferida às universidades para a escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro- no caso, a impetrante pretende seja a Universidade compelida a adotar o sistema simplificado- e o disposto no art. 4º, §§1º e 2º da Resolução 1/2022 do CNE.
Consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, “a recusa do Departamento de Registro e controle acadêmico - DERCA em apreciar os pedidos de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional REVALIDA realizado periodicamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)”.
No entendimento da referida IES “participar de revalidações de diplomas é uma opção de cada universidade, visto que é necessário ter comissão exclusiva para o tema, e nem sempre as instituições disporão de efetivo pessoal suficiente que permita a realização dessa tarefa.
Pelo que se tem notícias apenas 05 universidades públicas brasileiras lançam periodicamente editais para revalidação de diplomas de medicina, independente do revalida, das quais duas são federais (UFMT e UFMG) e três estaduais (UERJ, USP e UNICAMP).
Portanto, a aprovação no exame Revalida é condição necessária e indispensável para a revalidação de diplomas de medicina na UNIFAP”.
A autonomia didático-científica e administrativa para aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras ou para criar normas internas acerca do procedimento a ser adotado encontra suporte na jurisprudência dos Tribunais.
A propósito, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do tema: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 22/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras (Paraguai), protocolou junto à UFG requerimento de revalidação simplificada de seu diploma, com base no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de adoção do Revalida no âmbito daquela IES como forma de revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5.
Na espécie dos autos, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, “A UFG, por meio da Resolução CEPEC 1050/2011, optou aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) obedecendo exclusivamente aos termos do referido exame, com base no disposto pela Portaria Interministerial MEC/MS N. 278, de 17 de março de 2011”.
E é essa a única forma adotada pela IES para revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade a desafiar a ação mandamental.
Isso porque, “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: AMS 10052807420184013803, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF1: AC 1038932-79.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2023 PAG.)” ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Verifica-se, no caso em apreço, que a parte apelante, formada em Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia – UDABOL, protocolou junto à UFMT requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 28/09/2022. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n. 1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 4.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AMS 1000465-85.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.)” E ainda: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
FIXAÇÃO DE ÉPOCA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF. [...] 2. "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LILIAN CARLA DOS SANTOS PUPIN contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Ceará, em que a parte impetrante busca provimento judicial que determine a impetrada a receber o requerimento administrativo da impetrante, e, posteriormente, instaurar processo administrativo de Revalidação de Diploma de Medicina". 3. "Alega que cursou Medicina no estrangeiro, e que o respectivo diploma foi efetivamente registrado pelo Ministério da Educação, após cumprir satisfatoriamente as exigências legais.
Aduz que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê, em seu art. 48, parágrafo 2º, que os diplomas, quando obtidos em Universidades estrangeiras, sejam submetidos ao processo de revalidação por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área, ou equivalentes". 4. "Reclama que a Universidade Federal do Ceará - UFC se recusa a protocolizar o seu requerimento de revalidação de diploma de Medicina obtido em Universidade estrangeira.
Que a UFC, desde 2008, portanto há 03 (três) anos, só recepciona os requerimentos de revalidação compelidos através de decisão judicial, ao contrário das demais Universidades Públicas, que fixam datas em calendário acadêmico e publicam seu próprio edital". 5. "Sustenta que o fato de a UFC não fixar prazo para o recebimento dos pedidos de revalidação, fere o princípio da eficiência, que, no Direito Administrativo, significa o dever que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional com o fim de alcançar melhores resultados no serviço público". 6. "Como forma de operacionalizar o processo revalidatório dos diplomas obtidos no exterior, o Conselho Nacional de Educação - CNE editou a Resolução CNE/CES nº 1/2002, posteriormente alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/2007, a qual estabelece critérios mínimos a serem observados pelas instituições de ensino na análise dos pedidos de revalidação". 7. "Assim, cada universidade, com base na autonomia didático-científica conferida, é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria". 8. "Não obstante a possibilidade de adoção de um procedimento ordinário por parte de cada universidade, no ano de 2009, visando conferir parâmetros e critérios mínimos de aferição de equivalência curricular para fins de revalidação de diplomas estrangeiros, o Ministério da Educação editou a Portaria Interministerial nº 865/2009, na qual instituiu o Projeto Piloto visando uniformizar a sistemática de revalidação de diploma obtido no estrangeiro". 9. "Recentemente, o Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde, publicou em 17 de março de 2011, a Portaria nº 278.
A mencionada portaria revogou a Portaria nº 865/2009.
Na ocasião, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, denominado REVALIDA.
Na prática, o Projeto Piloto, criado pela Portaria 865/2009, foi substituído pelo sistema unificado REVALIDA, tendo a UFC, no exercício da autonomia constitucionalmente assegurada, aderido ao novo sistema unificado, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações através do processo ordinário de revalidação de diploma". 10. "Assim, considerando que a UFC encontra-se vinculada ao sistema unificado - REVALIDA, não se mostra razoável pretender o seu recebimento de requerimento de revalidação a qualquer época, pelo sistema ordinário, em tendo referida instituição de ensino optado por realizar seus procedimentos de revalidação de diploma de Medicina segundo o sistema de revalidação instituído pela Portaria Interministerial nº 278/2011, não se olvidando ser ofensivo aos princípios da eficiência e economicidade a adoção de dois procedimentos administrativos paralelos visando a mesma finalidade". 11. "Por fim, não aproveita à pretensão da parte impetrante a referência feita ao princípio constitucional do livre exercício profissional, posto que poderão submeter-se ao exame do REVALIDA e assim exercerem a medicina em caso de aprovação, sendo oportuno ressaltar que a garantia constitucional que o referido princípio encerra não elide o dever de observância à qualificação profissional estabelecida na Lei, conforme assentado no próprio texto constitucional." Apelação improvida para confirmar a sentença que denegou a segurança. (TRF5: AC nº 567724, Rel.
Des.
Fed.
José Maria Lucena, DJE de 2/5/2014, p. 146).
Com efeito, o art. 207 da Constituição Federal informa que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
O legislador infraconstitucional, por sua vez, estabeleceu que o processo de revalidação de diploma obtido de Universidade Estrangeira deverá observar o trâmite determinado pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
O art. 48, § 2º, da citada norma prevê que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham o curso do mesmo nível e área ou equivalentes, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Nesse contexto, e com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, o Conselho Nacional de Educação – CNE editou a Resolução CNE/CES nº 01/2002 (alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/2007), assim como o Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/3/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, uniformizando, assim, a sistemática de revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro.
Conforme estabelece a citada portaria, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com a colaboração das universidades públicas participantes, as quais deverão firmar Termo de Adesão com o Ministério da Educação (artigos 3º e 4º), e, uma vez firmado o Termo de Adesão, a universidade pública deverá adotar “as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados’, após a divulgação do resultado do exame (art. 5º).
Logo, em aderindo a esse sistema, a Universidade Federal do Amapá somente poderia adotar alguma providência no sentido de revalidar o diploma da Impetrante após a divulgação do resultado do exame Revalida por ela realizado.
Inexistindo, no entanto, qualquer informação de que a impetrante tenha realizado e obtido aprovação no exame em questão, não se verifica a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade Impetrada em indeferir o processamento do pedido da impetrante, notadamente porque, ao optar por firmar o Termo de Adesão ao Revalida, a UNIFAP agiu dentro do que lhe confere a autonomia didático-científica constitucionalmente estabelecida, sem qualquer ofensa à legislação correlata e de observância obrigatória.
Convém anotar que a matéria passou a ser disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, de 18 de dezembro de 2019, in verbis: "Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência.
Desse modo, ao menos no caso concreto, inexiste ilegalidade na decisão de não realizar a análise de pedido administrativo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior por quem não foi aprovado no exame revalida, de modo que resta evidente a ausência de direito líquido e certo no caso concreto.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que indeferiu a provisão liminar.
Defiro o ingresso da UNIFAP no presente feito, na qualidade de assistente simples passivo.
Custas finais pela impetrante, caso não sejam irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinada Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1020850-02.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAWANE MARCIA DE MELO SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA. custas recolhidas.
INDEFERIDA MEDIDA LIMINAR.
DETERMINADA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
Intimação da pessoa jurídica interessada e oitiva do mpf.
DECISÃO Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança individual impetrado por KAWANE MARCIA DE MELO SILVA contra ato abusivo e ilegal praticado, em tese, pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ– UNIFAP, objetivando que seja determinado o “andamento do trâmite de revalidação simplificada do diploma da parte Autora, determinando que a Ré emita parecer favorável ou desfavorável no prazo legal de 90 (noventa) dias, a bem das disposições da Resolução n.º 1/2022 do CNE”.
Esclarece a petição inicial que: “A Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme sua ementa, “dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
O art. 11, §5º da Resolução, por sua vez, determina que o processo de revalidação de diplomas na modalidade simplificada deverá ser tramitado em até 90 (noventa) dias do protocolo do pedido. (...) Não obstante, o art. 4º, §4º, estabelece que “O processo de revalidação de diplomas devera ser admitido a qualquer data pela universidade pública. (...) A parte Autora protocolou via e-mail pedido de revalidação simplificada em 07 de março de 2023, conforme documentos anexos, contudo a universidade ré respondeu ao e-mail se negando a iniciar tal procedimento.
Ocorre que, como já demonstrado supra, o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Dessa forma, a instituição de ensino superior violou os dispositivos da referida Resolução, não dando início ao processo administrativo de revalidação e não se manifestando no prazo de 90 (noventa) dias com parecer favorável ou desfavorável.
Não é papel do Poder Judiciário revalidar diplomas ou conduzir trâmites administrativos.
Por essa razão, o que se pretende é alcançar, judicialmente, a determinação de que a instituição de ensino superior admita o processo de revalidação e emita, no devido prazo legal, o parecer favorável ou desfavorável”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com o instrumento particular de mandato e a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão de Id 1704509453, indeferiu-se a gratuidade de justiça e determinou- se que a parte impetrante esclarecesse seu interesse de agir.
Manifestação da parte impetrante em Id 1752715563 e comprovante de recolhimento das custas em Id 1752715566. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora limitou-se a consignar que “A Universidade Federal do Amapá não está realizando no momento revalidação de diplomas estrangeiros.
Tramita no âmbito do Conselho Superior da Unifap matéria consoante às normativas internas que atendam o disposto na Portaria Normativa no 22/2016 do MEC bem como adesão à Plataforma Carolina Bori” (Id 1702212470).
Seguramente que essa motivação, acerca da necessidade de existência de instrumentos normativos editados pela Unifap, por meio do pleno do CONSU, bem assim de credenciamento na Plataforma Carolina Bori, não configura negativa, tampouco ato ilegal e/ou arbitrário como defendido pela impetrante, passível de correção pela estreita via do mandado de segurança.
As Instituições de Ensino Superior (IES) detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Dessa forma a Unifap, quanto aos graduados em medicina no exterior, pode optar pelo Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019 ou pelo procedimento ordinário para fazer a revalidação, de modo que o Poder Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado.
Não fosse isso, a prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a impetrante poderá perfeitamente alcançar a pretensão ao final, na hipótese de concessão da segurança impetrada por sentença.
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, mormente do mandado de segurança, atende satisfatoriamente ao interesse da parte impetrante.
Desse modo, o indeferimento da provisão liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de dez dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de dez dias, para emissão de parecer.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/07/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a KAWANE MARCIA DE MELO SILVA - CPF: *34.***.*00-51 (IMPETRANTE)
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11/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/07/2023 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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