TRF1 - 1000324-09.2018.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000324-09.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANY ELLEN RISUENHO BRASIL - PA016201 POLO PASSIVO:RAIMUNDA SOARES MILEO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRNEY DOS SANTOS RIBEIRO - PA25855, LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600, JAMARLI SANTANA LEITE LOPES - PA27273 e WILLIAM MARTINS LOPES - MG57787 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública aforada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) inicialmente em desfavor de TADEU SANTOS DIAS, RAIMUNDA SOARES MILEÓ, JOSÉ MARIA DA COSTA, ANTÔNIO LIMA e PEDRO AMÉRICO VIEIRA DE NÓVOA, objetivando, em tutela provisória e, também, a título de provimento final, a autorização para que 8 (oito) famílias integrantes da Comunidade Quilombola Nova Vista do Ituqui, situada na Terra Quilombola Maria Valentina, ainda em processo de delimitação e titulação, possam adentrar em parcela das terras ocupadas pelos demandados, com a permissão expressa para a construção de suas casas e para o desenvolvimento de todas as atividades necessárias a sua reprodução física, econômica e cultural.
Segundo a narrativa autoral, a Comunidade Nova Vista do Ituqui é um importante grupo pertencente aos descendentes de remanescentes de quilombos, que formarão o Território Quilombola (TQ) Maria Valentina, cujo processo de delimitação já tramita no INCRA, com Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID já publicado.
Aduz, ainda, que a dita comunidade, desde 2005, já conta com certidão de autorreconhecimento por parte da Fundação Cultural Palmares, bem como que sofreria com o fenômeno das “terras-caídas”, o qual provoca ruptura e queda de terrenos, fazendo com que haja risco de vida e evasão do referido grupo.
Sustenta, ademais, que o TQ Maria Valentina, ainda em processo de reconhecimento, atualmente, encontra-se ocupado, em sua maioria (75%), por não-quilombolas, exercentes de atividade de pecuária de médio e grande porte.
Diz, além, que toda a área já delimitada como futuro TQ – conforme RTID, mapas e documentos cartorários – é área pública de titularidade do INCRA, a Gleba Ituqui, e da própria União, os terrenos de marinha.
Narra, nesta senda, que das oito famílias apontadas como carecedoras de remoção, 5 delas correm risco de morte, já que diretamente atingidas pelo fenômeno das terras-caídas, e as outras 3 necessitam de porção de terra para fins de garantia da dignidade mínima de morada e sustento, já que vivem da agricultura e da pesca.
Deduz, ademais, que, desde 2014, existe risco para as famílias citadas, mas que em 2018 a situação se agravou, culminando no urgente deslocamento daquelas pessoas.
Por fim, ao afirmar que o processo de titulação se encontra em fase de notificação dos posseiros, não tendo estes, segundo diz, títulos a lhes assegurar manutenção no território, que seria terra pública, pugna pela imediata concessão de liminar que autorize o deslocamento das 8 famílias para porção reduzida das terras ocupadas pelos demandados, já que carece, cada grupo, de 200 metros de frente com extensão até o rio de parte das terras ocupadas pelos réus.
Em decisão Id 10434480, este juízo determinou a citação dos demandados para que apresentassem contestação, postergando a análise da tutela de urgência.
PEDRO AMÉRICO VIEIRA DE NÓVOA (em Id 12715982) apresentou contestação aduzindo, em suma, ser proprietário da área desde 1972, denominada Fazenda Santa Izaura, adquirindo-a por herança de seu genitor, bem como que a ocupação buscada pela ação exige a finalização do término do processo administrativo de titulação coletiva.
Em petição Id 13084007, o INCRA requereu a exclusão de TADEU SANTOS DIAS do polo passivo do feito; e, ato contínuo, a inclusão de SÉLVIO FERNANDES DOS SANTOS e SILVIO TADEU DOS SANTOS.
JOSÉ MARIA DA COSTA apresentou contestação (Id 13477488) aduzindo ser proprietário da área objetada - compostas pelas Fazendas Barra Mansa, Santo Antônio e Santa Terezinha - bem como que os beneficiários com a ocupação não seriam descentes de quilombolas.
Em contestação Id 18520458, ANTÔNIO FERREIRA LIMA deduziu ser proprietário da área alvejada – denominada Fazenda Alfa Várzea –, bem como que o desapossamento seria prematuro, já que o processo administrativo de delimitação ainda não se findou.
Despacho Id 18253465, acolhendo o pleito do INCRA de exclusão de TADEU SANTOS DIAS do polo passivo e a inclusão de SÉLVIO FERNANDES DOS SANTOS e SILVIO TADEU DOS SANTOS.
Em petitório Id 29170137, a ASSOCIAÇÃO DE REMANESCENTES DE QUILOMBO DE NOVA VISTA DO ITUQUI e a ASSOCIAÇÃO DE REMANESCENTES DE QUILOMBO MARIA VALENTINA requerem a inclusão delas no feito como assistente litisconsorciais do autor, bem como pleitearam a concessão da tutela provisória.
Apresentando sua contestação (Id 32422448), RAIMUNDA SOARES MILÉO aduziu a impropriedade da ação civil pública, no caso, já que a tutela pleiteada seria em benefício de certo e reduzido grupo de pessoas.
Já no mérito, deduziu ser necessária a conclusão prévia do processo administrativo, para que as terras recebam a destinação buscada.
Consta certidão atestando a ausência de apresentação de contestação no aprazado por parte dos demandados SÉLVIO FERNANDO e SILVIO TADEU DOS SANTOS.
A tutela provisória requerida foi parcialmente deferida (Id 37114481), para a) autorizar a entrada das famílias remanescentes de quilombolas do Maria Valentina, Município de Santarém/PA, das 8 famílias listadas na exordial, somente nos terrenos dos demandados SÉLVIO FERNANDO, SILVIO TADEU DOS SANTOS e RAIMUNDA SOARES MILÉO, permitindo ao INCRA, em conjunto com a comunidade, delimitar as áreas dentro da extensão citada para a ocupação pelas famílias; b) fixar multa de R$10.000,00, por conduta de embaraço ou resistência ao apossamento e manutenção das famílias nas terras apontadas; c) decretar a revelia de SÉLVIO FERNANDO e SILVIO TADEU DOS SANTOS, sendo dispensada a intimação deles para os próximos atos processuais; bem como d) admitir, como assistentes litisconsorciais do autor, o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO DE REMANESCENTES DE QUILOMBO DE NOVA VISTA DO ITUQUI e da ASSOCIAÇÃO DE REMANESCENTES DE QUILOMBO MARIA VALENTINA.
A requerida Raimunda Soares Miléo opôs embargos de declaração (Id 40966987) e noticiou que o INCRA estaria antecipando o cumprimento da decisão liminar, pelo que requereu a sustação de tal ato (Id 43901050).
Réplica em Id 44087464.
Em Id 44857471, o Juízo negou provimento aos embargos de declaração e indeferiu o pleito constante na petição Id 43901050.
A requerida Raimunda Soares Miléo interpôs recurso de agravo de instrumento (Id 48356999).
O INCRA apresentou relatório do serviço quilombola acerca da demarcação das áreas destinadas às 5 famílias (Id 52981990).
Despacho Id 75724590, oportunizou prazo para produção/reiteração de provas.
Os requeridos José Maria da Costa, Antonio Ferreira e Pedro Américo Vieira de Nóvoa requereram prova testemunhal (Id 80329075).
O INCRA reafirmou o acervo probatório documental já constante dos autos (Id 85338056).
Por decisão Id 242417924, foi declinada a competência do juízo para o processamento do feito e determinada sua redistribuição à 2ª Vara desta Subseção.
Em petição Id 749568967 foi comunicado o óbito de Pedro Américo Vieira de Nóvoa e requerido a habilitação da viúva Terezinha de Jesus Zamith Braga de Nóvoa.
O Juízo da 2ª Vara determinou a redistribuição do processo para este juízo (Id 1048208754).
Os requeridos Terezinha Nóvoa, José Maria da Costa e Antônio Ferreira Lima requereram o julgamento antecipado do feito (Id 1403713786).
Foi realizada audiência de instrução (Id 1871282676), após abriu-se prazo às partes para suas alegações finais.
O INCRA (Id 2005465157), Antônio Ferreira Lima (Id 2007862167), José Maria da Costa (Id 2007887656), Terezinha de Jesus Zamith Braga de Nóvoa (Id 2007907651) e o MPF (Id 2122919578) apresentaram suas respectivas razões finais.
Por fim, Antonio Ferreira Lima, noticiou e requereu providências em relação a supostos atos do INCRA que estaria causando embaraços a sua atividade agropecuária (Id 2169379891).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A questões preliminares aventadas pelas partes já foram objeto da decisão de saneamento.
Portanto, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação civil pública aforada pelo INCRA em desfavor dos requeridos acima elencados, objetivando a autorização para que 8 (oito) famílias integrantes da Comunidade Quilombola Nova Vista do Ituqui, situada na Terra Quilombola Maria Valentina, ainda em processo de delimitação e titulação, possam adentrar em parcela das terras ocupadas pelos demandados, com a permissão expressa para a construção de suas casas e para o desenvolvimento de todas as atividades necessárias a sua reprodução física, econômica e cultural.
No mérito, resta claro que a demanda proposta pelo INCRA é legítima, visando garantir a proteção urgente de direitos fundamentais das comunidades quilombolas, diante da necessidade de assistência humanitária.
A colaboração prévia entre os órgãos da administração pública não elimina a necessidade da presente ação, uma vez que o objetivo é garantir a efetividade e celeridade das medidas de proteção.
Houve cumprimento da medida determinada, de forma que a multa fixada não será aplicada, já que a obrigação principal foi satisfeita no tempo necessário para sua execução, considerando os entraves da administração pública.
Ao longo da instrução, não houve alteração fática ou jurídica na presente demanda, por conseguinte adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu a tutela de urgência, a saber: (...) Seguindo, por se tratarem de associações constituídas há mais de 1 ano e que visam, dentre outros interesses, a defesa do território quilombola em questão, TQ Maria Valentina, acolho o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO DE REMANESCENTES DE QUILOMBO DE NOVA VISTA DO ITUQUI e da ASSOCIAÇÃO DE REMANESCENTES DE QUILOMBO MARIA VALENTINA, como assistentes litisconsorciais do autor, na forma do art. 124, do CPC, c/c art. 5º, V, da Lei n. 7.347/85.
Ademais, ante o teor da certidão Num. 327448470, decreto a revelia de SÉLVIO FERNANDO e SILVIO TADEU DOS SANTOS (art. 344, CPC).
Quanto ao mérito do pedido de tutela antecipada de urgência, passo à apreciação das questões nodais.
Consoante o art. 68, do ADCT, é reconhecida a propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes de quilombolas, em favor deles, inclusive por meio da titulação a ser conferida pelo Estado.
Essa é a redação do dispositivo: “Art. 68.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Pela dicção do comando constitucional, infere-se que, de um lado, há o reconhecimento de direito fundamental coletivo em favor dos descendentes de quilombolas, a propriedade definitiva das terras; e, de outro, dever estatal de concessão da titulação.
Regulamentando o citado direito fundamental constitucional, foi editado em 2003 o Decreto Federal n. 4.887/03, o qual, dentre outras disposições, atribuiu ao INCRA a incumbência de proteção e, posterior, titulação em favor destes grupos das terras necessárias à reprodução física, cultural, social e econômica deles.
Além disso, no dito ato infralegal, foi estabelecido como critério de definição destas pessoas, como remanescentes de quilombolas, a autoatribuição, bem como foi disciplinado o procedimento de delimitação e titulação das terras.
O STF, julgando a ADI n. 3239/DF, reconheceu a constitucionalidade do Decreto n. 4.887/03, em decisão assim ementada: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO Nº 4.887/2003.
PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS.
ATO NORMATIVO AUTÔNOMO.
ART. 68 DO ADCT.
DIREITO FUNDAMENTAL.
EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.
INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI.
ART. 84, IV E VI, "A", DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO.
AUTOATRIBUIÇÃO.
TERRAS OCUPADAS.
DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da República o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. 2.
Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. 3.
Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada.
Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. 4.
O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata.
Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5.
Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei.
Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6.
O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7.
Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8.
Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida.
O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo.
Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT.
Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. 9.
Nos casos Moiwana v.
Suriname (2005) e Saramaka v.
Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10.
O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas.
Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. 11.
Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório.
A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação.
Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003.
Ação direta de inconstitucionalidade julgadaimprocedente.” (ADI 3239, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) Grifo Meu Pela decisão colacionada, infere-se que o STF chancelou o Decreto citado, em especial a forma de reconhecimento dos grupos, pela autoatribuição, bem como a necessária participação das comunidades no processo de delimitação e titulação de suas terras.
Além disso, acolheu, no mesmo decisum, a competência do INCRA para a condução dos trabalhos de demarcação.
Interessa afirmar, lado outro, que, ao revés das terras ocupadas por indígenas, em relação as quais, ante a previsão do art. 231, §6o, da Constituição, impera a nulidade e extinção, sem produção de efeitos, dos atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse delas, as detidas pelos quilombolas não receberam a mesma proteção.
O art. 68, do ADCT, não trouxe a mesma ressalva.
E ainda, o Decreto n. 4.887/03, em seu art. 13, foi esclarecedor ao prever a necessária desapropriação, caso a terra a ser demarcada como quilombola incida em terrenos de domínio privado, salvo reconhecimento de nulidade ou ineficácia dos títulos apresentados, o que deverá ser feito no bojo do processo administrativo a ser conduzido pelo INCRA.
Com efeito, consoante se infere do art. 7º do precitado Decreto, após a conclusão dos trabalhos de identificação e delimitação pelo INCRA, com a necessária publicação no Diário Oficial da União de relatório técnico do apurado, os proprietários ou posseiros da área deverão ser notificados para apresentarem suas insurgências.
Após isso, por conseguinte, o INCRA definirá se postulará, judicial ou administrativamente, pela nulidade dos títulos ou pela desapropriação das áreas particulares, em respeito ao direito de propriedade, também de estatura constitucional (art. 5º, XXII, CF).
Aqui, como dito alhures, não se tem a obrigatória nulificação das titulações particulares.
Pois bem, do até agora expendido, retira-se que a solução da querela, ao menos em sede de tutela antecipatória, a indicar a probabilidade do direito, exige a verificação da propriedade das terras, bem como se, ainda que particulares, já foram objeto da normatizada desapropriação.
Além disso, deve-se aferir se esta constatação já foi realizada na seara administrativa, seio primário para tal.
Ou, se ainda não o foi, a urgência exige o atropelo das fases próprias e definidas no Decreto n. 4.887/03.
Nesse tanto, afastando a insurgência de alguns dos demandados quanto à própria origem dos apontados como possíveis beneficiados com a medida de reocupação, as 8 famílias que residiriam na Comunidade Nova Vista do Ituqui, tem-se nos autos instruindo a exordial a certidão de autorreconhecimento lavrada pela Fundação Cultural Palmares, datada de 01/03/2004.
E, como dito, a autoatribuição foi tida como constitucional pelo STF.
No mais, as famílias apontadas, em número de oito, como beneficiadas com a realocação, estão dentre aquelas indicadas no RTID – Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – documento acostado pelo INCRA na manifestação Num. 13084009, como remanescentes de quilombolas.
Assim, ao menos nesta cognição sumária, constata-se a qualidade de remanescentes de quilombos das famílias em favor das quais o INCRA postula realocação territorial.
Quanto ao RTID, documento de suma importância no processo de identificação e titulação das terras quilombolas, já publicado como dito, constata-se de sua leitura que, pela apuração feita pelo INCRA, os apontados como demandados nesta ação seriam meros detentores das terras, ocupantes apenas, já que toda a área do TQ Maria Valentina, no seio da qual se localiza a Comunidade Nova Vista do Ituqui, seria pública, sendo que a parte de várzea seria terreno de marinha de propriedade da União, e a parte seca estaria inserta em gleba de propriedade do INCRA, a Gleba Ituqui (mapas e documentos cartorários juntados à exordial).
Na verdade, como o próprio INCRA afirma na narrativa constante na inicial, mesmo o relatório técnico tendo apontado a “invasão” das terras públicas pelos demandados, ainda não fora formalizada a notificação de todos para, em exercício do contraditório na seara administrativa, apurar-se quais deteriam títulos e qual seria a origem deles.
Ao revés de culminar esta parte do processo, para, se for o caso, postular pela nulificação dos títulos dos ocupantes ou desapropriação das terras particulares (art. 13, Decreto n. 4.887/03), que incidiriam sobre o pretenso TQ, com pagamento de indenização prévia, veio a juízo alegando urgência na realocação das famílias, ante o agravamento do fenômeno das terras-caídas.
Pois bem, quanto ao citado fenômeno, o qual, em evidência, como se comprova pelo RTID, denota urgência de realocação de 5 das famílias (atingidas pelas terras-caídas), calha dizer que já era de conhecimento do INCRA desde 2014, como ele mesmo afirma na exordial, mas que, mesmo assim, não conduzira o processo administrativo com a velocidade exigida.
Porém, a despeito disso, de fato, há urgência no caso, já que o perigo de dano para as famílias é evidente, pois, em se agravando o declínio das terras, os ocupantes poderão perder o meio para o exercício da agricultura de subsistência, ou, quiçá, a própria vida.
Assim, presente um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência – o perigo de dano, calhando analisar a probabilidade do direito afirmado.
Neste particular, impera verificar o domínio das terras, bem como os termos do processo administrativo de reconhecimento e delimitação.
Como se sabe, na esteira do art. 71, do Decreto-Lei n. 9.760/46, o ocupante de imóvel da União sem assentimento expresso, poderá ser sumariamente dele despojado.
E mais, nos ditames do art. 102, da Lei 4.504/64, os direitos dos legítimos possuidores de terras federais estão condicionados ao implemento de dois requisitos indispensáveis, a saber, a cultura efetiva e a morada habitual.
Assim sendo, do cotejo dos dispositivos supracitados infere-se a seguinte conclusão jurídica, qual seja, se a terra é pública federal, os ocupantes sem assentimento expresso podem ser despojados, para, no caso, ser a área destinada para a finalidade constitucionalmente prevista no art. 68, do ADCT.
E ainda, seria possível a regulamentação da posse, dentre outros pressupostos, caso o ocupante fixe morada e tenha cultura efetiva.
Neste particular, como se infere das contestações apresentadas, os apontados ocupantes, ora réus, não fixaram moradia no local, usando a terra para a exploração da pecuária, não podendo se valerem da possibilidade legal de regulamentação insculpida no art. 102, do Estatuto da Terra.
Porém, mesmo assim, em se tratando de demarcação de terra quilombola, como dito, deve-se respeitar os títulos privados não nulificados, até o procedimento de desapropriação e pagamento de indenização.
Quanto à propriedade, imperioso considerar, por primeiro, que houve estudo e apuração administrativa pelo INCRA, com a publicação do RTID, concluindo pelo domínio público de toda a terra a ser reconhecida como TQ Maria Valentina.
Mas, por uma letargia administrativa, ainda não foram notificados os pretensos proprietários particulares e possuidores, para que apresentem, se for o caso, seus títulos, com o fito de que o INCRA aprecie a origem da titulação e sua higidez.
Foi até por isso que este juízo postergou a análise da tutela de urgência para depois do prazo de contestação, fi-lo aquilo que o INCRA já deveria ter feito, em suma, ouvir os posseiros sobre eventuais direitos dominiais.
Pois bem, como se constata na Matrícula n. 1566 (Num. 9938115), mesmo a Gleba Ituqui, local onde estaria a maior parte do TQ em questão, sendo de propriedade do INCRA, foram ressalvadas várias situações de propriedade particulares dantes existentes, bem como foram averbadas diversas transferências de lotes pela própria Autarquia ao longo dos anos.
Assim, infere-se que, ao revés do indicado na exordial, ao que indica não seria a totalidade da área pública.
Assim sendo, com base nisso, nessa fase de cognição sumária, releva verificar se os demandados, em contestação, acostaram aos autos títulos de propriedade, a denotar domínio, o que afastaria, por ora, até manifestação do INCRA em réplica ou, quiçá, dilação probatória, a concessão de tutela provisória para apossamento de parcela da área apontada como por eles detida.
Caso não o tenham apresentado, prevalece, por ora, a conclusão feita pelo INCRA quando da elaboração do RTID.
Nessa linha, o demandado PEDRO AMÉRICO VIEIRA, em sua contestação Num. 12715982, trouxe certidão da lavra do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade (n. 4.935), dando conta de que, em 1966, seu genitor adquirira dois terrenos naquela localidade, os quais teriam sido por ele herdados.
JOSÉ MARIA DA COSTA, também em contestação (Num. 1347748), acostou aos autos cópia da matrícula n. 11.361, dando conta de que seria detentor de um terreno, também naquela comunidade, chamado de Fazenda Santo Antônio.
Nesta toada, o réu ANTÔNIO FERREIRA LIMA, em sede de contestação (Num. 1852045), após aduzir ser proprietário da porção de terra objeto do desapossamento, juntou aos autos escritura pública de compra em venda, registrada, da existência de propriedade particular de uma parcela de terra chamada “Caridade”, em nome de Raimundo Nonato Marreira de Souza, do qual adquirira a área em 1984.
Diante disso, tem-se demonstração de propriedade da área por ocupar, pelos três demandados citados, ainda a esclarecer quanto à origem e higidez, o que poderá ser feito até mesmo na seara administrativa, afinal esta é uma das fases do processo de reconhecimento de terras quilombolas, nos termos do Decreto n. 4.887/03.
Ademais, como se infere da própria matrícula acostado pelo INCRA, nem toda a Gleba Ituqui seria pública.
E, por fim, o INCRA ainda não se desincumbiu da tarefa, que é sua, de verificar a situação fundiária das terras a serem reconhecidas como quilombolas.
Com efeito, como dito alhures, o art. 68, do ADCT, em cotejo com o art. 13, do Decreto n. 4.887/03, demonstra que, mesmo sendo direito das comunidades o reconhecimento das terras e a titulação, cabe ao INCRA verificar possíveis propriedades privadas, se hígidas, para que realize o escorreito processo de desapropriação.
Por tudo isso, nesta fase de análise do pedido de tutela provisória de urgência, em cognição sumária, não merece acolhimento o pleito de autorização, de pronto, para ocupação de parcela das terras apontadas como detidas por PEDRO AMÉRICO VIEIRA, JOSÉ MARIA DA COSTA e ANTÔNIO FERREIRA LIMA.
Neste tanto, não concedo a tutela provisória de urgência.
Agora, os demandados SÉLVIO FERNANDO, SILVIO TADEU DOS SANTOS e RAIMUNDA SOARES MILEÓ ou não se manifestaram, sendo este o caso dos dois primeiros; ou não acostou aos autos qualquer documento de domínio, sendo o caso da última.
Diante disso, bem como pelo fato de que, como dito, conforme matrícula e mapa apresentados pelo INCRA, a Gleba Ituqui é de domínio público em sua maior extensão, fora as porções dantes pertencentes aos particulares ou a eles alienadas, existente a probabilidade do direito de ocupação imediata pelas famílias, jé que no RTID, já publicado, fora demonstrada a qualidade das terras como necessárias à reprodução física e social da Comunidade Nova Vista do Ituqui.
Ademais, como se constata pelo relatório citado, as famílias apontadas, em número de 8, necessitam desta realocação por estarem sofrendo os efeitos das terras-caídas ou por estarem em situação de patente vulnerabilidade.
E, como dito, pelo que até agora se colheu, sendo a terra de propriedade do INCRA (salvos os títulos particulares), este pode, dentro de sua conveniência administrativa, destiná-la ao atendimento do comando do art. 68, do ADCT.
Assim sendo, quanto às terras apontadas como detidas por SÉLVIO FERNANDO, SILVIO TADEU DOS SANTOS e RAIMUNDA SOARES MILEÓ, acolho o pedido de tutela provisória de urgência para que o INCRA realoque as famílias na área delimitada como ocupadas pelos ditos réus.
Ademais, porquanto necessária para a reprodução física e social das famílias, cada qual delas estará autorizada a ocupar 200 metros de frente com extensão até o rio, podendo construir suas moradas e realizar suas culturas, assim como pleiteado pelo INCRA.
Por fim, como a tutela foi deferida somente em parcela dos terrenos objetados, afetando a delimitação constante na exordial, o INCRA poderá, desde que dentro das áreas dos réus afetados, delimitar em conjunto com a comunidade as porções a serem ocupadas, circunscritas ao limite de 200 metros de frente com extensão até o rio.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 68, do ADCT, no Decreto n. 4.887/03 e no art. 300, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, para autorizar a entrada das famílias remanescentes de quilombolas do Maria Valentina, Município de Santarém/PA, as 8 famílias listadas na exordial, mas somente nos terrenos dos demandados SÉLVIO FERNANDO, SILVIO TADEU DOS SANTOS e RAIMUNDA SOARES MILEÓ (é dizer, desapossamento dos réus de parte de suas ocupações e imissão de posse das famílias beneciárias elencadas), permitindo expressamente a construção de suas casas nas novas áreas, bem como desenvolvimento de todas as atividades necessárias a sua reprodução físico-cultural-econômica; sendo que a área designada para cada uma das oito famílias deverá possuir 200 metros de frente e se estender até o rio.
O INCRA poderá, em conjunto com a comunidade, delimitar as áreas dentro da extensão citada, para a ocupação pelas famílias.
Fixo a multa de R$10.000,00, por ato, em desfavor de todo aquele que, inclusive dos demandados, opuseram qualquer conduta de embaraço ou resistência ao apossamento e manutenção das famílias nas terras apontadas. (SIC) Pois bem.
Na decisão acima transcrita, restou patente a declaração do direito das citadas famílias de remanescentes de quilombo em se imitir em parte das áreas detidas pelos requeridos Sélvio Fernando, Silvio Tadeu dos Santos e Raimunda Soares Miléo.
Em relação aos demais requeridos – Pedro Américo Vieira, José Maria da Costa e Antônio Ferreira Lima – que apresentaram título de propriedade carecia “ainda a esclarecer quanto à origem e higidez, o que poderá ser feito até mesmo na seara administrativa, afinal esta é uma das fases do processo de reconhecimento de terras quilombolas, nos termos do Decreto n. 4.887/03.” Concernente aos imóveis pertencentes aos três requeridos que não foram atingidos pela decisão provisória, diz o INCRA em suas razões finais que: Compulsando as peças de defesa, PEDRO AMÉRICO VIEIRA NOVOÁ – ID 12715982, exibe documentos públicos sem pontuar a origem das terras destacadas do acervo público, seja federal, estadual e/ou municipal, portanto, estranho a matrícula 1.566.
Não muito diverso, a peça defensiva carreada por JOSÉ MARIA CONSTA – ID 13477488, exibe documentos públicos ditos como CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, dando conta da existência da ocupação de um trato de terra denominado NAZARÉ, medindo 1.507 metros de frente e fundos, e do mesmo modo que PEDRO AMÉRICO, despreza a origem das terras, o destaque do acervo público.
Esclarece-se, que o georreferenciamento atesta, tão somente, a ausência de sobreposição, não se extraindo prova de domínio.
Por fim, defesa de ANTÔNIO FERREIRA LIMA – ID 18520458, acompanhando a tradição defensiva dos demais réus, exibe documento público de compra e venda sem esclarecer a orgiem das terras, e se não bastasse, desprovido de registro imobiliário atribuindo eficácia erga omnes. (SIC) O MPF, por sua vez, opinou da seguinte forma: Apesar das 230 averbações na matrícula da Gleba Ituqui, o Incra, em suas alegações finais, registrou a ausência de titulações em nome dos réus Pedro Américo, José Maria e Antônio Maria Lima, evidenciando que os documentos apresentados por eles não se originam do imóvel federal matriculado sob o nº 1.556.
De fato, a certidão apresentada por Pedro Américo não é de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 4.935 (ID 12721451), impossibilitando a análise da cadeia dominial, segundo o princípio da continuidade, que rege o registro público de imóveis (arts. 195, 236 e 237 da Lei de Registros Públicos).
Da mesma forma, a certidão de José Maria da Costa (ID 13483995), embora denominada como de inteiro teor, também não apresenta a cadeia sucessória de transmissão do imóvel de matrícula nº 5.168.
Além disso, ambas as matrículas referem-se ao Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis, que, nos termos do arts. 173 e 177 da LRP, é destinado “ao registo dos atos que não digam respeito diretamente a imóvel matriculado”.
A propriedade de imóvel, por sua vez, se comprova por meio de registro no Livro nº 2 (Registro Geral), nos termos dos arts. 173 e 146,isto é, à matrícula e ao registro ou averbação das transmissões do imóvel.
Por fim, Antônio Maria Lima somente apresentou comprovante de inscrição do imóvel rural no CAR, de natureza autodeclaratória, e documentos de compra e venda, sem comprovação do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, exigido pelo art. 1.245 do Código Civil para transferência da propriedade imóvel entre vivos. (SIC) Vejamos.
Malgrado o INCRA ainda não ter se desincumbido definitivamente da tarefa de verificar a situação fundiária das terras a serem reconhecidas como quilombolas, é certo que os citados requeridos detentores de títulos de propriedades não conseguiram demonstrar a higidez de tais registros imobiliários, porquanto não se enquadrem naquelas exceções reconhecidas pela própria autarquia agrária.
Mesmo após as oportunidades em que os referidos réus poderiam ter diligenciado em busca da demonstração da regularidade da cadeia dominial, assim não o fizeram, limitando-se apenas em reiterar as juntadas das mesmas documentações já alhures apresentadas.
Desse modo, pairando dúvidas quanto à legitimidade dos títulos, configura-se, no caso concreto, ocupação indevida de bem público, uma vez que os imóveis detidos pelos requeridos Pedro Américo Vieira, José Maria da Costa e Antônio Ferreira Lima estão inseridas em gleba pública federal.
Nada obstante as alegações e esclarecimentos constantes das alegações finais da parte requerida, além dos documentos juntados nesses eventos, que, como já dito anteriormente, já constavam como anexos das respectivas contestações, o fato é que a cadeia dominial dos imóveis não está clara nos autos, não havendo demonstração inequívoca da titularidade.
A propriedade, na verdade, tampouco está comprovada por decisão judicial ou formal de partilha.
Assim, nos mesmos termos da decisão Id 37114481 (que antecipou parcialmente a tutela), é o caso de declarar o desapossamento dos réus de parte de suas ocupações e imissão de posse das famílias beneficiárias elencadas), permitindo expressamente a construção de suas casas nas novas áreas, bem como desenvolvimento de todas as atividades necessárias a sua reprodução físico-cultural-econômica; sendo que a área designada para cada uma das oito famílias deverá possuir 200 metros de frente e se estender até o rio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela concedida, para determinar aos requeridos que se abstenham de opor qualquer resistência ou oposição, por qualquer meio, inclusive uso de intimidações, ameaças, agressões ou atos de violência, contra as 8 famílias listadas na exordial, remanescentes de quilombos da área a ser demarcada como Território Quilombola Maria Valentina, Município de Santarém/PA, quando do ato da entrada na área (imissão de posse das famílias), sob pena de incorrerem no pagamento de multa diária (astreintes), pelo seu descumprimento.
O INCRA poderá, em conjunto com a comunidade, delimitar as áreas dentro da extensão citada, para a ocupação pelas famílias.
Fixo a multa de R$10.000,00, por ato, em desfavor de todo aquele que, inclusive dos demandados, opuserem qualquer conduta de embaraço ou resistência ao apossamento e manutenção das famílias nas terras apontadas.
A antecipação da tutela já concedida estende-se à desocupação das parcelas a serem apossadas, a cargo dos demandados não atingidos pela decisão Id 37114481, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a contar a partir da provocação para tal por parte do INCRA, quem deverá realizar a indicação precisa das porções de terra.
Extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Interposto(s) eventual(is) recurso(s), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Comunique-se ao relator de eventual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) CLECIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara SSJ/STM/PA -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRAI DE SANTARÉM 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO PROCESSO N. 1000324-09.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DE NOVA VISTA DO ITUQUI - ARQNOVI, ASSOCIACAO DOS REMANECENTES DE QUILOMBO MARIA VALENTINA REU: RAIMUNDA SOARES MILEO, JOSE MARIA DA COSTA, ANTONIO FERREIRA LIMA, PEDRO AMERICO VIEIRA DE NOVOA, SELVIO FERNANDO DOS SANTOS, SILVIO TADEU DOS SANTOS ATA DE AUDIÊCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20 de outubro de 2023, na Sala de Audiências deste Juízo Federal da 1ª Vara de Santarém-PA, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontra o Juiz Federal, DR.
FELIPE GONTIJO LOPES, que assina a presente ata, também as partes e seus respectivos patronos, assim reconhecidos como tal.
Feito o pregão, estavam presentes: AUTOR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DRA.
GABRIELA CRISTINA PEREIRA LITISCONSORTES ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DE NOVA VISTA DO ITUQUI - ARQNOVI DR.
PEDRO SÉRGIO VIEIRA MARTINS - OAB/PA 17976 ASSOCIACAO DOS REMANECENTES DE QUILOMBO MARIA VALENTINA DR.
PEDRO SÉRGIO VIEIRA MARTINS - OAB/PA 17976 RÉUS RAIMUNDA SOARES MILEO DR.
WILLIAN MARTINS LOPES - OAB/PA 18297-A PEDRO AMERICO VIEIRA DE NOVOA, JOSE MARIA DA COSTA e ANTONIO FERREIRA LIMA DR.
LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - OAB/PA - 17.600 FISCAL DA ORDEM JURÍDICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DR.
GILBERTO BATISTA NAVES FILHO TESTEMUNHA MÁRIO AUGUSTO PANTOJA DE SOUSA ACADÊMICOS DE DIREITO FLÁVIO AUGUSTO DE CASTRO JÚNIOR - RG: 3293738 ROSI MARY DE AZEVEDO BATISTA - RG. 5774195 O MM.
Juiz Federal procedeu ao depoimento da testemunha, presente virtualmente, advertida das consequências relativas ao falso testemunho, prestou seu depoimento, que foi devidamente registrado no sistema de gravação audiovisual desta Subseção e será anexado autos presentes autos.
Ao final, o Juiz Federal proferiu o seguinte DESPACHO: “Abro prazo sucessivo para que as partes apresentem suas alegações finais, nos termos do art. 364, do CPP, iniciando pelos autores.
Em seguida, intimar o MPF, para parecer final.
Após, venham conclusos os autos para julgamento." A ata de audiência será assinada digitalmente pelo Magistrado, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, sendo dispensada a assinatura física das partes e testemunhas presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e expedido o presente termo.
Eu, ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA, assessora de audiências, digitei.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
25/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000324-09.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS - PA017976 POLO PASSIVO:RAIMUNDA SOARES MILEO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIRNEY DOS SANTOS RIBEIRO - PA25855, LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600, JAMARLI SANTANA LEITE LOPES - PA27273 e WILLIAM MARTINS LOPES - MG57787 DESPACHO Designo o dia 20 de Outubro de 2023, às 9h30min (horário de Brasília), para a realização de audiência de instrução e julgamento, para fins de produção da prova testemunhal requerida ao ID 87734080 - Pág. 1, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Saliento que, nos termos do art. 455, do CPC, as testemunhas devem ser intimadas pelo próprio patrono da parte ou trazidas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Ressalto às partes que, caso pretendam participar do ato remotamente, deverão manifestar expressamente tal interesse nos autos, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da audiência, os dados necessários (e-mail e telefone com whatsapp) para o envio do link de acesso.
Saliento ainda que o silêncio importará no comparecimento da parte na sede desta Subseção Judiciária no dia e horário aprazados, sendo que, nos termos da Resolução Presi 6/2023, as partes poderão se manifestar pela audiência remota, conforme acima especificado, de modo que a ausência de manifestação será entendida como opção pela presença física.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/08/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
-
16/08/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:17
Juntada de renúncia de mandato
-
04/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 16:12
Juntada de renúncia de mandato
-
27/09/2021 16:53
Juntada de procuração/habilitação
-
10/06/2021 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/01/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2020 13:51
Declarada incompetência
-
25/05/2020 16:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 16:56
Juntada de Certidão.
-
26/02/2020 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES MILEO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 18:01
Juntada de outras peças
-
09/09/2019 19:31
Juntada de Petição intercorrente
-
29/08/2019 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2019 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 22:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REMANECENTES DE QUILOMBO MARIA VALENTINA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES MILEO em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:37
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO VIEIRA DE NOVOA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE DE NOVA VISTA DO ITUQUI - ARQNOVI em 04/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2019 21:33
Juntada de recurso ordinário
-
20/04/2019 12:44
Juntada de renúncia de mandato
-
08/04/2019 19:29
Juntada de Petição intercorrente
-
04/04/2019 15:47
Juntada de diligência
-
04/04/2019 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
04/04/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2019 16:50
Juntada de Certidão.
-
03/04/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 13:10
Outras Decisões
-
03/04/2019 09:10
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO VIEIRA DE NOVOA em 01/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 01/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 01/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:55
Juntada de Petição intercorrente
-
31/03/2019 17:27
Juntada de Réplica
-
29/03/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 14:45
Juntada de outras peças
-
18/03/2019 16:19
Juntada de embargos de declaração
-
15/03/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 16:45
Juntada de Certidão.
-
27/02/2019 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2019 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 19:01
Juntada de substabelecimento
-
08/02/2019 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES MILEO em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 01:20
Decorrido prazo de SILVIO TADEU DOS SANTOS em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 13:58
Juntada de Certidão.
-
17/01/2019 18:35
Juntada de outras peças
-
18/12/2018 17:28
Juntada de diligência
-
18/12/2018 17:28
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/12/2018 01:42
Decorrido prazo de SELVIO FERNANDO DOS SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 14:11
Juntada de diligência
-
13/12/2018 14:11
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2018 17:43
Juntada de diligência
-
26/11/2018 17:43
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2018 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 15:40
Juntada de contestação
-
30/10/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 12:57
Juntada de Certidão.
-
24/10/2018 10:38
Juntada de diligência
-
24/10/2018 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 13:55
Juntada de outras peças
-
02/10/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2018 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 11:41
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/09/2018 11:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/09/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 16:15
Juntada de Certidão.
-
25/09/2018 18:08
Juntada de contestação
-
25/09/2018 17:42
Juntada de contestação
-
21/09/2018 18:21
Juntada de manifestação
-
19/09/2018 17:35
Juntada de contestação
-
18/09/2018 14:42
Juntada de procuração/habilitação
-
18/09/2018 11:06
Juntada de diligência
-
18/09/2018 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/09/2018 10:52
Juntada de diligência
-
18/09/2018 10:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/09/2018 17:52
Juntada de diligência
-
12/09/2018 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
12/09/2018 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
12/09/2018 17:45
Juntada de diligência
-
12/09/2018 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 12:22
Declarada incompetência
-
31/08/2018 18:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
29/08/2018 12:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/08/2018 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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