TRF1 - 1058559-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058559-44.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado em 16/06/2023 em face da autoridade coatora INSS.
Em apertada síntese, aduz que há mora administrativa injustificada na análise de seu pedido administrativo desde 05/04/2023.
O INSS deixa de se manifestar.
O MPF apresenta parecer de não intervenção.
Era o necessário relatório.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Não obstante a interferência ilegítima no Poder Executivo, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam o agendamento de sua perícia, quiçá em casos mais graves e urgentes.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
22/06/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030139-52.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Humberto Jose de Sousa
Advogado: Roberta Braga Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 13:02
Processo nº 0004829-50.2005.4.01.3600
Uniao Federal
Lenir de Fatima Azzolini
Advogado: Zelia Martini Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2005 08:00
Processo nº 0012045-91.2016.4.01.3304
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Valdir Ajea
Advogado: Bruno Doroteia Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2016 16:43
Processo nº 1004358-63.2023.4.01.3704
Silvia Helena Noleto Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo Rego Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 17:39
Processo nº 1004358-63.2023.4.01.3704
Silvia Helena Noleto Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo Rego Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:35