TRF1 - 1072954-12.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072954-12.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO PAULO PEREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO DE SOUZA FERRO JUNIOR - DF16602 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO PAULO PEREIRA DOS ANJOS em face do CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS (GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS – CENTRO/RJ) e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL/RJ (FAZENDA NACIONAL), objetivando determinar a implementação da isenção do imposto de renda pessoa física na folha de pagamento do impetrante, independentemente da emissão de laudo médico oficial, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. (Id. 773448482).
Narra o autor que é ex-servidor público federal, aposentado no cargo de Procurador Federal desde AGO/1990, e que conta com 83 (oitenta e três anos), sendo portador de neoplasia maligna na mucosa duodenal, cujos procedimentos iniciais de diagnóstico datam de 07.02.2020.
Sustenta que, em razão de sua enfermidade, deu início aos procedimentos administrativos com vistas ao reconhecimento da isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF, tendo sido autuado o processo administrativo em 26/08/2021, mas, em que pese o direito que lhe assiste e as infindáveis cobranças, o órgão pagador não implementa a referida isenção, o que tem impedido de fruir do benefício fiscal que a lei lhe assegura.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 54/55 da rolagem única, Id. 773458477.
Sentença indeferindo a inicial (Id. 774331448).
Apelação (Id. 781939973).
Decisão de Antecipação de tutela recursal (Id. 831136582).
Contrarrazões da União (Id. 867725585).
Acórdão (Id. 1385255444).
Despacho de Id. 1408337262.
Informações (Id. 1537056351).
Manifestação do MPF (Id. 1556497879).
Despacho de Id. 1575482887).
Petição do INSS requerendo dilação de prazo (Id. 1832185682).
Manifestação do impetrante (Id. *93.***.*11-51). É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente examino as preliminares suscitadas pela autoridade coatora.
Em relação à incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar a ação, em razão de o impetrante residir na Barra da Tijuca/RJ, esclareço que, nos termos do art. 109, §2º da CF, constitui uma faculdade do impetrante a escolha do juízo, podendo optar pelo juízo de seu domicílio ou pela sede da autoridade coatora.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO. 1.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal. 2.
Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora. (TRF-4 - AC: 50243077720214047200, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/02/2022, NONA TURMA) Afasto a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, na medida que é responsável pela regulamentação da isenção do imposto de renda, tendo, assim, legitimidade para ser demandado no presente feito.
Nesse sentido, note-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 2.
Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal).
Confira-se: AC 0007209-52.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1520 de 12/09/2014; AC 0005235-72.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.582 de 16/01/2015. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença anulada. 4.
Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (TRF-1 - AMS: 10087134320184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/05/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/05/2021 PAG PJe 05/05/2021 PAG) Superadas as preliminares, examino o mérito.
A isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão dos portadores de moléstia grave é concedida pelo art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95 e pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2001.
Dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88: art. 6º -Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) ”.
O Decreto nº 3.000/1999, por sua vez, previu em seu artigo 39, inciso XXXIII, §§ 4º e 5º, que: " Art. 39 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art.6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art.47, e Lei nº 9.250, de 1995, art.30, § 2º); (...) § 4º - Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art.30 e § 1º). § 5º - As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial." O impetrante foi diagnosticado como portador de doença grave, qual seja, neoplasia maligna da mucosa duodenal – estágio IV, conforme documentos que instruem a exordial desde fevereiro de 2020.
Assim, sustenta ter direito à isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença grave, nos termos da legislação supra citada.
Diante da documentação médica apresentada, é fato incontroverso que o impetrante é portador de moléstia que, nos termos da Lei, assegura-lhe o benefício fiscal pretendido.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 598/STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a implementação da isenção do imposto de renda pessoa física na folha de pagamento do Impetrante, Sr.
PEDRO PAULO PEREIRA DOS ANJOS, matrícula nº 0945082.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo a decisão antecipatória de tutela para que a ré proceda à imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da tutela ora deferida, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa diária.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072954-12.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO PAULO PEREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO DE SOUZA FERRO JUNIOR - DF16602 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO e outros DESPACHO Tendo em vista a petição Num. 1684408836, reitere-se a intimação do INSS, para que cumpra o despacho Num. 1575482887.
Após, vista à impetrante.
Por fim, nada requerido, retornem-se conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, 24 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
22/11/2022 19:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:56
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:56
Juntada de Certidão de redistribuição
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25/01/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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28/12/2021 12:22
Juntada de Informação
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA FERRO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 18:58
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
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29/10/2021 00:11
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 10:36
Juntada de apelação
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14/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 16:57
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/10/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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