TRF1 - 0028813-26.2011.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
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Movimentações
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028813-26.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028813-26.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BENEDITO JOSE PEREIRA CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTANA FILHO - PA30623-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0028813-26.2011.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão.
Sustentam os Embargantes que o acórdão desta Turma não se pronunciou sobre a existência de bem da executada suficiente para quitação da dívida, pois foi indicado para penhora imóvel de valor suficiente para pagamento do débito, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Requerem sejam acolhidos os embargos, com modificação do acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0028813-26.2011.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, o acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CORRESPONSÁVEL.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que no caso de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em dívida ativa, não sendo relevante a discussão acerca da boa-fé do adquirente ante a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado (Tema 290, STJ). 2.
Comprovada a alienação do bem na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora. 3.
A demonstração dos fatos que possam permitir a aplicação do disposto no art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, constitui ônus do Embargante.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.
Nos fundamentos do voto condutor do acórdão se extrai que a aplicação do disposto no art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, o afastamento da presunção de fraude, depende da demonstração de que tenham sido reservados, pelo devedor, bens e rendas suficientes para pagamento da dívida, o que não ocorre no caso dos autos, extraindo-se dos autos de execução fiscal que não foram encontrados bens suficientes para o pagamento da dívida (fl. 234 da Execução Fiscal nº. 0010694-61.2004.4.01.3900).
Com efeito, da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos da execução fiscal se extrai que o bem oferecido à penhora, consistente em parte do imóvel situado na Avenida Nazaré nº 231, não foi localizado no endereço oferecido (fl. 260).
Além disso, não há nos autos comprovação de que o valor seria suficiente para garantia do pagamento da dívida, sendo certo que a prova deve ser apresentada pelo executado pelo terceiro, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.702.753/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 11/10/2019).
Assim, os argumentos apresentados pelos Apelantes relativos à existência de bem imóvel pertencente à executada foram adequadamente considerados no acórdão embargado, não sendo o caso de se reconhecer a existência de omissão.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta.
Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais. (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado.
A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2.
Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3.
Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0028813-26.2011.4.01.3900 EMBARGANTE: BENEDITO JOSE PEREIRA CARDOSO, SUELY DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a) EMBARGANTE: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A, PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTANA FILHO - PA30623-A EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 E APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DE BENS E RENDAS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
Não se ressente de omissão o acórdão no qual consta exame a respeito da ausência de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento de débito inscrito em dívida ativa, cuja prova constitui ônus do devedor ou do terceiro, de molde a afastar a presunção de fraude à execução na alienação de imóvel, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/01/2020 18:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/06/2015 08:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/06/2015 14:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/06/2015 14:05
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO COPIA DA SENTENÇA E DESPACHO PARA OS AUTOS DA EF Nº 2004.39.00.010693-5
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17/06/2015 13:16
TRASLADO PECAS ORDENADO
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12/06/2015 19:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/06/2015 19:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE
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27/05/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/05/2015 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/03/2015 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2015 10:10
Conclusos para despacho
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13/02/2015 14:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/02/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2015 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/01/2015 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/01/2015 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CATALOGAR SENTENÇA NO E-CVD
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07/01/2015 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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21/10/2014 09:43
Conclusos para decisão
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20/10/2014 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2014 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2014 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2014 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2014 16:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/03/2014 14:37
Conclusos para despacho
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21/03/2014 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2014 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/03/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 06/03/14
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17/02/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2014 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2013 16:43
Conclusos para despacho
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05/08/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2013 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/07/2013 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/07/2013 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2013 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 13/06/13
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15/03/2013 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 03/12/12
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05/11/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/10/2012 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2012 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2012 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2012 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/09/2012 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/09/2012 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2012 14:06
Conclusos para despacho
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05/07/2012 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 28/06/2012
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16/05/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/05/2012 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2012 10:58
Conclusos para despacho
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16/04/2012 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/02/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/02/2012 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2011 14:16
Conclusos para despacho
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27/10/2011 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/10/2011 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/10/2011 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2011 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/08/2011 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2011 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/08/2011 13:24
INICIAL AUTUADA
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16/08/2011 11:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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