TRF1 - 1045171-97.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1045171-97.2021.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL AINETTE SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a sentença com base na seguinte argumentação: É necessário destacar que, o réu foi devidamente citado em audiência e foi revel, não apresentando contestação.
Deste modo, um dos ônus que recai sobre o réu revel é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, nos moldes do artigo 344 do CPC. (...) Ainda, além de já se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela CAIXA, esta Instituição Financeira ainda juntou aos autos todos os documentos que comprovam os contratos firmados, como: extratos bancários; ficha de abertura de conta devidamente assinada; contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – constando as informações acerca dos percentuais aplicados em caso de atraso no pagamento ou pagamento parcelado – cláusulas 4 e 11; Contrato de Crédito Direto CAIXA – constando as informações acerca dos percentuais aplicados em caso de inadimplência – cláusula 14; contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – constando as informações acerca dos percentuais aplicados em caso de atraso no pagamento ou pagamento parcelado – cláusulas 11 e 18; além dos demonstrativos de débito dos contratos, que informam, inclusive, as taxas aplicadas para atualização do saldo devedor.
Assim, determinou que a correção monetária e juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do CJF e não conforme o que fora estipulado nos contratos (percentuais aplicados dispostos nas planilhas de débito). (...) Neste ponto destaca-se que a CAIXA sequer foi intimada para dirimir as dúvidas do Magistrado ou apresentar novos documentos que o mesmo entendesse necessários para julgamento da lide, de modo que se verifica afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, ocasionando cerceamento de defesa da CAIXA. É o relatório.
DECIDO.
O juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, porque o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão[1].
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados[2].
Obscuridade é imprecisão ou falta de clareza.
Assim, uma decisão obscura é uma decisão de difícil compreensão[3].
Erro material é aquele equívoco manifesto, evidente, facilmente verificável ou perceptível.
Consequentemente, se o erro é difícil de ser percebido ou demonstrado, ele não é erro material[4].
Posto isso, alegar ausência de análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão judicial ou incompatibilidade entre a fundamentação e/ou a conclusão da decisão e algum precedente judicial é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração.
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Por essas razões, rejeito o recurso.
I.
Belém, 5 de abril de 2024.
Dayse Starling Motta Juíza Federal [1] STF, AI 791292 QO-RG, relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010. [2] STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado. 5 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017. [4] ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1045171-97.2021.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL AINETTE SANTOS Exigir liquidez e certeza é fora de propósito, à medida que se liquidez e certeza houvesse o título seria executivo, dando ensanchas a outro procedimento mais célere.
A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. (trecho do voto no REsp 188.375/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/8/1999) SENTENÇA Trata-se de demanda com o objetivo de condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Do direito de cobrar - O ajuizamento de uma ação monitória requer “prova escrita” (caput do art. 700 do CPC).
Segundo o STJ: (i) “A ‘prova escrita’ é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.” (REsp 437.638); (ii) “O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.”. (REsp 167.618).
Logo, o documento que embasa a pretensão da parte credora pode ter sido formado unilateralmente – um dos documentos unilaterais aceitos pelo STJ são os demonstrativos de débito (REsp 188375) –, desde que se possibilite à parte devedora o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-la em sua peça de resistência.
Se esse pensamento é válido para ação monitória, com muito mais razão é válido para o procedimento comum, já que as alegações de fato, nos termos do art. 369 do CPC, podem ser provadas por todos os meios legais e moralmente legítimos ainda que não especificados no CPC. - A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada para ser acolhida.
Portanto, a ausência de alegação específica de má-fé e da sua respectiva prova impede presumir que a parte credora tenha artificialmente criado documentos para embasar um débito fictício. - O juiz, sujeito desinteressado, tem a missão de decidir uma controvérsia entre dois sujeitos interessados no seu resultado.
Se um deles, com respeito ao direito vigente, esforça-se argumentativa e probatoriamente para sagrar-se vencedor e outro sujeito não se empenha para demonstrar que a razão está do seu lado, é ilação lógica que o vencedor da controvérsia é o primeiro sujeito.
Pensar em sentido contrário viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar os fatos provados pelas partes, passaria a envidar esforços para produzir alguma prova em favor do segundo sujeito independentemente da abstração e da generalidade dos seus argumentos.
Eis o conteúdo dos documentos juntados: (i) minutas de contratos (docs. 866456093, 866456095, 866471046 e 866471047); (ii) faturas de cartão de crédito (doc. 866456086) com vencimento todo dia 17 do período de 12/2020, 01/2021 e 02/2021; (iii) planilhas de evolução de dívida (docs. 866456087 e 866456088); (iv) posição atualizada da dívida (docs. 866456089) referente ao cartão de crédito no valor de R$ 7.106,63; (v) demonstrativos de débito (docs. 866456090, 866456091 e 866456092) respectivamente nos valores de R$ 14.750,00; R$ 11.700,00; R$ 6.000,00, que retrata a relação jurídica entre as partes: renegociação de dívida, encargos, data da inadimplência, número do contrato, evolução da dívida; (vi) extrato de conta (doc. 866471051) referente ao período de 08/2013 a 01/2021; (vii) ficha de abertura e autógrafos (doc. 866471052).
Conforme o critério de julgamento acima estabelecido, esses documentos dão suporte probatório ao direito de cobrança, a parte devedora teve conhecimento da quantia que lhe está sendo cobrada, e nenhuma alegação de má-fé a respeito da sua confecção foi provada (na verdade, nem sequer alegada).
Dos consectários da inadimplência A ausência de contrato impede o acolhimento dos juros de mora e da correção monetária apresentados pela CEF, motivo pelo qual incidirão os consectários legais do Manual de Cálculo do CJF.
Por essas razões, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 39.556,63 (atualizado em 03/12/2021) em favor da CEF.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
14/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 14:37
Outras Decisões
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01/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/03/2022 14:34
Audiência Conciliação não presencial realizada para 09/03/2022 11:45 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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10/03/2022 14:30
Juntada de Ata de audiência
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08/03/2022 21:07
Juntada de Certidão
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06/03/2022 12:06
Juntada de manifestação
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21/02/2022 22:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:06
Juntada de manifestação
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01/02/2022 19:03
Audiência Conciliação não presencial designada para 09/03/2022 11:45 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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01/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:36
Recebidos os autos
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31/01/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJPA
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31/01/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 12:13
Outras Decisões
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31/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:28
Juntada de manifestação
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07/01/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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