TRF1 - 1009425-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009425-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA TAYLINE DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA TAYLINE DE OLIVEIRA PEREIRA (Num. 1648311482), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1629422387.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, já que, ao extinguir o feito em razão do prazo superior a 120 dias entre a publicação do Edital SAPS/MS n° 12, de 25/07/2022, e a impetração do presente MS, em 03/02/2023, não se considerou que as etapas do certame foram adiadas, devido ao período de defeso eleitoral, que se findou em 30/11/2022, data a partir da qual considera que o prazo decadencial deve ser contado, de modo que não fora ultrapassado.
Contrarrazões Num. 1683092970. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
De fato, as etapas do certame tiveram suas datas modificadas em razão do período eleitoral.
Contudo, necessário observar que a impetrante se insurgiu contra a regra editalícia relacionada aos requisitos para a inscrição, mais especificamente acerca da necessidade de diploma já no momento da inscrição, fase do certame que não fora afetada pelo novo cronograma, que somente se referiu às fases de confirmação de escolha de vagas e seguintes, como consta no cronograma https://egestorab.saude.gov.br/image/?file=20230119_O_Cronograma26CicloAtualizado18012023_2754659959228447269.pdf.
Dessa forma, considerando que o prazo para a impetração se iniciou com a publicação do edital, uma vez que nesse momento a impetrante já fora afetada pela regra, bem como que o prazo para inscrição em nada fora afetado pelo novo cronograma, resta concluir que não há nenhum vício na sentença.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
03/02/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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