TRF1 - 1011507-68.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/03/2025 21:49
Juntada de Informação
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:06
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:44
Juntada de apelação
-
09/11/2024 07:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi proferida sentença (ID 2142974221). 02.
O item 56 contém um erro material ao afirmar que o demandante seria condenado ao pagamento de honorários, quando o correto seria exigir essa responsabilidade à demandada CEF.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O item deve ser corrigido para atribuir à demandada, CEF, a condenação ao pagamento de honorários.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido corrigir, de ofício, o erro material indicado, sendo retificado o dispositivo da sentença, para que conste da seguinte maneira: “56.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandada, CEF.” PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 06.
Palmas, 08 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 22:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:01
Juntada de alegações/razões finais
-
01/07/2024 14:25
Juntada de alegações/razões finais
-
30/06/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 23:04
Juntada de alegações/razões finais
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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11/06/2024 11:39
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2024 10:11
Juntada de manifestação
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10/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA COSTA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 13:31
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES TAVARES ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de NICHAN MOZA DA SILVA MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da realização do seguinte ato processual: NATUREZA DA PROVA: audiência de instrução e julgamento; DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: dia 11 de junho de 2024. 02.
Todas as providências para a realização do ato já foram adotadas.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser implementada antes da realização da audiência (CPC, artigo 313, VIII).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) suspender a tramitação do processo até a data acima indicada. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/05/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida destinada à instrução e julgamento do processo: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) (a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (b) o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d.1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d.2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Renato Amorim.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); (c) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; (e) elaborar informação sobre os participantes da audiência; (f) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/04/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
SANDRA PEREIRA PIRES ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JANAINA SAMARA CÂMARA FAGUNDES alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 26 de março de 2021, firmou contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia (carta de crédito individual - CCFGTS - programa casa verde e amarela n.º 8.4444.2508873-2); (b) O contrato é na modalidade aquisição de terreno e construção, sendo que o valor correspondente ao contrato seria de R$ 114.664,93 (cento e quatorze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos); (c) O prazo de construção foi estipulado em 5 (cinco) meses, conforme cláusula B8.2, página 2 do contrato, usando como referência a data da assinatura contratual de 26 de março de 2021; (d) os valores seriam disponibilizados, gradativamente, pela CEF para JANAINA SAMARA CÂMARA FAGUNDES, respeitando o andamento e conclusão da obra.
No entanto, a CEF fez a liberação do valor total financiado para JANAINA SAMARA CÂMARA FAGUNDES e a obra encontra-se inacabada; (e) a obra não foi concluída e autora está pagando o financiamento conforme estabelecido e aluguel no valor de R$ 700,00; (f) o contrato ultrapassou em 24 meses perfazendo o total de R$ 21.461,90. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) cumprimento da obra iniciada ou a rescisão contratual com devolução corrigida dos valores; (d) condenação de indenização por danos morais e materiais. 03.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) foi deferida a gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi determinada (ID 1772738052); 04.
Na contestação a CEF alegou, em resumo, o seguinte (ID 1841910680): (a) ilegitimidade passiva da CEF; (b) nos contratos assinados pelos mutuários existe previsão contratual de que o crédito dos recursos destinados à construção será feito em conta vinculada ao empreendimento em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE); (c) a CAIXA também não teve qualquer participação na venda da unidade, tão-somente disponibiliza os recursos financeiros necessários, para que os mutuários realizem as suas aquisições; (d) a responsabilidade pela não conclusão da obra é de terceiros (Construtora) não da CEF; (e) ao final, juntou documentos e requereu a improcedência dos pedidos. 05.
Na impugnação à contestação de CEF a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural (ID 1897322160). 06.
JANAINA SAMARA CÂMARA FAGUNDES apresentou contestação alegando, em síntese (ID 1901050650): (a) ilegitimidade passiva, tendo em vista que jamais se obrigou a construir qualquer obra para a autora; (c) tinha propriedade do lote, sendo vendido à Nichan Moza da Silva Marinho, responsável pela Construtora Mamede & Marinho LTDA, porém, não houve transferência da propriedade; (c) outorgou uma procuração ao senhor Nichan Moza da Silva Marinho, dando-lhe poderes para desmembrar o seu lote e vendê-lo, e a propriedade do lote acabou sendo transferida diretamente para a autora; (d) foi Nichan Moza da Silva Marinho quem fez a intermediação da compra do lote entre as partes e, em seguida, vendeu a prestação de serviço da sua construtora para construir no lote adquirido pela autora (Lote 15B); (e) recebeu apenas o valor de R$ 25.000,00 referente a venda do lote; (f) a autora recebeu as parcelas do financiamento em sua conta bancária e os valores foram transferidos para a conta da Construtora Mamede & Marinho LTDA; (g) não tem qualquer participação na composição da pessoa jurídica Construtora Mamede & Marinho LTDA, que foi identificada como sendo a destinatária dos repasses de valores efetuados pela autora; (h) ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 07.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 1902748150); 08.
Houve réplica à contestação de JANAINA SAMARA CÂMARA FAGUNDES (ID 1997403655.). 09.
A parte autora e a CEF manifestaram desinteresse na produção de provas (ID 2051284150).
JANAINA FAGUNDES requereu produção de prova testemunhal (ID 2058072663). 10.
A demandante impugnou a produção da prova testemunhal (ID 2077388174 ); 11.
Os autos vieram conclusos em 23/03/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA 13.
A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, pois, de acordo com as disposições contratuais (ID1760705051, cláusula 3.1), ela tinha a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento, substituindo a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra nos prazos estabelecidos entre as partes. 14.
JANAINA FAGUNDES também deve figurar no polo passivo, uma vez que a negociação contratual foi efetivada com a participação direta da demandada, com recebimento de valores e a venda do lote. 15.
Assim, concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 16.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 17.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) responsabilidade de JANAINA FAGUNDES na execução e conclusão da obra; (b) recebimento dos valores totais do financiamento por JANAINA FAGUNDES; (c) responsabilidade da CEF na fiscalização da evolução do empreendimento.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 18.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são é a seguinte: (a) responsabilidade civil das demandadas na conclusão e fiscalização da obra.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 19.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 20.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 21.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: (a) prova testemunhal: não requerida. (b) depoimento pessoal: não requerido. (c) prova pericial: não requerida. 22.
Acerca das provas requeridas pela parte demandada (JANAÍNA FAGUNDES) delibero o seguinte: (a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimados por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); (b) depoimento pessoal: não requerido. (c) prova pericial: não requerido. (d) prova documental: não requerido. (e) exibição de documento: não requerido. 23.
A CEF não requereu produção de provas.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (e) deferir a produção das seguintes provas requeridas pela parte demandada: Prova testemunhal; (f) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2024, às 09 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (g) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE, no controle interno da Vara Federal e no teams; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (e) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores público; (f) certificar o cumprimento dos itens anteriores em certidão única; (g) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 28.
Palmas, 03 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
03/04/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:28
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 14:32
Juntada de manifestação
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23/02/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:27
Juntada de réplica
-
01/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2023 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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08/11/2023 14:17
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2023 17:51
Juntada de contestação
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06/11/2023 12:04
Juntada de réplica
-
03/11/2023 11:44
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:40
Juntada de informação
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA PIRES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:06
Juntada de contestação
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29/09/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:28
Juntada de manifestação
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11/09/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
01/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
28/08/2023 15:01
Juntada de manifestação
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28/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011507-68.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PEREIRA PIRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANAINA SAMARA CAMARA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 08 de novembro de 2023, às 09:30 horas (CPC, art. 334). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não postulada.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível colocá-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados. .
III.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir a gratuidade processual; c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (f) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (h) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (i) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 12.
Palmas, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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