TRF1 - 1011227-97.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011227-97.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011227-97.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME alegando, em síntese, o seguinte: (a) a demandada formalizou os contratos de empréstimos n.º 0009925112445187 e 0009925114358796; (b) em que pese tenha aceitado os termos e condições de pagamento, a parte requerida não cumpriu com as obrigações, tornando-se inadimplente; (c) o valor total do débito conforme incluso demonstrativo de débito atinge o montante de R$ 311.353,46 (Trezentos e onze mil e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos). 02.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte demandada a obrigação de pagar a quantia de R$ 311.353,46 (Trezentos e onze mil e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) atualizados. 03.
A inicial foi recebida e foi marcada audiência de conciliação (ID 1772738054). 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 1902717686). 05.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID 1939743649): (a) inépcia da petição inicial, uma vez que não foram juntados os contratos mencionados; (b) gratuidade judiciária (c) os juros calculados sobre o valor dos contratos são excessivos; (d) os contratos tornaram-se excessivamente onerosos para a requerida, que não previa a grave crise que se submete, devendo ser revista suas condições, para possibilitar que a parte retorne à condição de cumpridora da obrigação; (e) ao final, postulou pela improcedência dos pedidos autorais e a produção de provas testemunhal e depoimento pessoal. 05.
Houve réplica (ID 2004821691). 06.
Não foram requeridas outras provas (ID 2026506672 e 2026876154). 07.
O processo foi concluso para sentença em 07/02/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO APTDÃO DA PETIÇÃO INICIAL 09.
A parte demandada alega que a inicial é inepta porque não foram juntados os contratos N.º 0009925112445187 e 0009925114358796. 10.
A ação de cobrança não exige a apresentação de documento ou prova específica como pressuposto.
Portanto, a cópia do contrato entre as partes não é essencial para propor a ação, ao contrário do que ocorre em uma ação executiva (TRF-4 - AC: 50797717520194047000 PR 5079771-75.2019.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA). 11.
No presente caso, a CEF instruiu a inicial com planilha completa da evolução do contrato, no qual constam todos os dados do contrato, com o detalhamento de todos os encargos aplicados, todas as amortizações realizadas e o saldo devedor (ID1753444556 e 1753444557). 12.
Nesse contexto, cabe destacar, ainda, que a parte demandada não negou ter realizado a contratação e o pagamento das parcelas amortizadas, conforme demonstrativo juntado aos autos, restringindo-se a alegar apenas a inépcia da inicial pela ausência de demonstrativos da evolução do débito. 13.
Considerando que os autos foram instruídos com provas que evidenciam a relação contratual estabelecida entre as partes, encontram-se presentes os requisitos ao prosseguimento a ação quanto ao contrato, não havendo se falar em inépcia da inicial ou improcedência do pedido por ausência de provas da dívida.
PRODUÇÃO DE PROVAS 14.
A requerente alega que a ausência dos instrumentos das cláusulas gerais dos contratos, impossibilita a análise de todas as alegações suscitadas e tornando impossível a defesa da requerida, inclusive inviabilizando a produção de provas, como perícia contábil e até a oitiva do representante legal da requerente. 15.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade probatória como uma decorrência do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, conforme expresso no artigo 369 do Código de Processo Civil, que concede às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar os fatos alegados. 16.
A parte demandada questiona a não apresentação dos instrumentos contratuais, mas não nega a existência da relação obrigacional.
Poderia ter solicitado a exibição do instrumento, conforme previsto nos artigos 397 e seguintes do CPC, sob pena de assumir o ônus de provar a inexistência do contrato.
No entanto, abriu mão explicitamente da produção de provas.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA 17.
A pessoa jurídica com fins lucrativos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve provar concretamente a impossibilidade de assumir a onerosidade do processo, não basta a simples declaração de miserabilidade (TRF-1 - AG: 10362934920214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG). 18.
A empresa demandada anexa aos autos comprovantes de inexistência de saldo nas suas contas bancárias.Sobre esse aspecto, anoto que a ausência de saldo financeiro em conta bancária, apesar de ser um fator indicativo da inviabilidade econômica da empresa, não evidencia insolvência, porque não retrata a totalidade de seus ativos (capital social, patrimônio, disponibilidades financeiras).
A empresa demandada não apresenta cópia do balanço do último exercício, nem Declaração de Imposto de Renda, de sorte que não possível analisar a sua real situação econômica. 19. À vista desse quadro, é forçoso concluir que empresa autora não comprovou concretamente a sua impossibilidade de assumir a onerosidade do processo. 20.
Portanto, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 22.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 23.
Quanto ao mérito, a CAIXA alega que celebrou com o demandado os seguintes contratos de empréstimo: a) Contrato nº 0009925112445187 b) Contrato nº 0009925114358796 24.
Afirma que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas dos mencionados contratos, conforme se infere dos documentos juntados, sendo que o débito perfaz o total de R$ 311.353,46 (Trezentos e onze mil e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos). 25.
A defesa da parte demandada configura uma exceção material indireta, pois, na contestação, reconhece a existência da dívida (fato principal) e apresenta argumentos que buscam modificar ou extinguir o direito da autora, alegando supostas cobranças excessivas de juros e outros encargos relacionados à dívida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 26.
A parte requerida alega a impropriedade e ilegalidade dos encargos contratuais.
No entanto, é importante observar que o Superior Tribunal de Justiça mantém um entendimento consolidado de que a mera superioridade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado, por si só, não configura abuso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) 27.
Ressalta-se que é dispensável a existência de cláusula expressa e específica acerca da contratação da prática anatocista.
A súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duocécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 28.
A falta de evidência quanto à abusividade do contrato é notável, considerando as particularidades do caso em questão.
Por essa razão, a revisão das taxas de juros remuneratórios não é justificável, sendo aplicável somente em circunstâncias excepcionais, o que não é o caso. 29.
Confirmada a inadimplência contratual, conforme admitido pelo próprio devedor na contestação, atribuindo suas dificuldades financeiras como motivo para não cumprir suas obrigações (ID 1939743649).
Portanto, é responsabilidade do devedor quitar a dívida, sujeito a juros e correção monetária, conforme estipulado pelo art. 389 do CC/02. 30. É relevante destacar que os cálculos apresentados nas planilhas excluíram a possível comissão de permanência prevista no contrato, sendo substituída por índices individualizados e não cumulativos de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 1753444555 e 1753444554). 31.
O montante da dívida, segundo os cálculos da CAIXA, atinge o valor de R$ 311.353,46 (trezentos e onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 14/02/2023.
REVISÃO DO CONTRATO 32.
Não merece prosperar a pretensão de revisão contratual fundada na alegação de inserção unilateral de cláusulas abusivas pela CAIXA no contrato.
A parte demandada não conseguiu identificar ou comprovar quais cláusulas eram consideradas abusivas e em que consistiam essas alegadas abusividades.
A defesa foi fundamentada em argumentos genéricos e, consequentemente, carece de respaldo jurídico. 33.
Por fim, merece o acolhimento do pedido da parte autora, uma vez que a relação obrigacional entre as partes está devidamente comprovada por meio dos documentos apresentados na petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 35.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 36.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 38.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013). /// terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 40.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada ao ressarcimento da quantia de R$ 311.353,46 (Trezentos e onze mil e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos); (b) condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 45.
Palmas, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011227-97.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011227-97.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, comprovar que tem direito à gratuidade mediante exibição da última declaração de imposto de renda, balanço patrimonial firmado por pessoa habilitada e extratos do última semestre de todas as contas bancárias e de investimentos, uma vez que a pessoa jurídica não se presume hipossuficiente mediante simples declaração; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011227-97.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para contestação; TERMO FINAL: 30/11/2023. c) manter em controle manual; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/08/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011227-97.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: SOL - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 08 de novembro de 2023, às 09:00 horas (CPC, art. 334). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 07.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não foi requerida.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados. .
III.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) deferir a gratuidade processual; c) indeferir a tutela de urgência; d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (f) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (h) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (i) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 12.
Palmas, 22 de agosto de 2023. -
09/08/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005446-69.2023.4.01.3500
Osmair Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Malaquias Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 13:39
Processo nº 1005143-35.2021.4.01.3400
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Caixa de Financiamento Imobiliario da Ae...
Advogado: Giullianno Cacula Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 12:57
Processo nº 1005043-79.2022.4.01.3001
Samara Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 18:02
Processo nº 1001302-47.2022.4.01.3901
Natalia dos Santos Silva
(Inss) Gerente do Setor de Analise
Advogado: Euclides Cunha Ramalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 22:21
Processo nº 1001302-47.2022.4.01.3901
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Natalia dos Santos Silva
Advogado: Euclides Cunha Ramalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 09:57