TRF1 - 1012559-72.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1012559-72.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO 1.
Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 3.
Oportunamente, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF1.
Belém, 02/09/2024 (assinado eletronicamente) -
30/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1012559-72.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: KATIUSCIA SUELI INGLIS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF sob o fundamento de que "todos os documentos foram juntados corretamente no ajuizamento, não havendo o que se falar em valor em duplicidade". [sic] Argumenta que na sentença proferida, o juízo entendeu que os documentos de ID 1014995817 e 1014995821 referem-se ao mesmo contrato e por esse motivo, o valor estava em duplicidade.
No entanto, afirma que o doc. 1014995817 se refere ao demonstrativo de evolução contratual e o doc. 1014995821 se refere ao demonstrativo de débito / evolução de dívida referentes ao contrato 12.3200.400.0003374.66 e que todos os documentos relativos aos demais contratos constam dos autos. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 1023 do CPC, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
Dispõe o art. 494 do CPC que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC).
No presente caso, as razões recursais, apesar de invocarem formalmente os vícios do art. 1.022 do CPC, substancialmente se direcionam única e exclusivamente contra a fundamentação e conclusão da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1012559-72.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: KATIUSCIA SUELI INGLIS DE LIMA Exigir liquidez e certeza é fora de propósito, à medida que se liquidez e certeza houvesse o título seria executivo, dando ensanchas a outro procedimento mais célere.
A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. (trecho do voto no REsp 188.375/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16/8/1999) SENTENÇA Trata-se de demanda com o objetivo de condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Do direito de cobrar - O ajuizamento de uma ação monitória requer “prova escrita” (caput do art. 700 do CPC).
Segundo o STJ: (i) “A ‘prova escrita’ é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.” (REsp 437.638); (ii) “O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.”. (REsp 167.618).
Logo, o documento que embasa a pretensão da parte credora pode ter sido formado unilateralmente – um dos documentos unilaterais aceitos pelo STJ são os demonstrativos de débito (REsp 188375) –, desde que se possibilite à parte devedora o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-la em sua peça de resistência.
Se esse pensamento é válido para ação monitória, com muito mais razão é válido para o procedimento comum, já que as alegações de fato, nos termos do art. 369 do CPC, podem ser provadas por todos os meios legais e moralmente legítimos ainda que não especificados no CPC. - A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada para ser acolhida.
Portanto, a ausência de alegação específica de má-fé e da sua respectiva prova impede presumir que a parte credora tenha artificialmente criado documentos para embasar um débito fictício. - O juiz, sujeito desinteressado, tem a missão de decidir uma controvérsia entre dois sujeitos interessados no seu resultado.
Se um deles, com respeito ao direito vigente, esforça-se argumentativa e probatoriamente para sagrar-se vencedor e outro sujeito não se empenha para demonstrar que a razão está do seu lado, é ilação lógica que o vencedor da controvérsia é o primeiro sujeito.
Pensar em sentido contrário viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar os fatos provados pelas partes, passaria a envidar esforços para produzir alguma prova em favor do segundo sujeito independentemente da abstração e da generalidade dos seus argumentos.
Eis o conteúdo dos documentos juntados: (i) contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços (doc. 1014995807) devidamente assinado pela parte ré; (ii) minuta do contrato de prestação de serviços dos cartões de crédito (doc. 1014995809); (iii) minuta do contrato de crédito direto (doc. 1014995810); (iv) minuta das cláusulas gerais do contrato de cheque azul (doc. 1014995811); (v) extratos de conta (docs. 1014995813 e 1014995814) referente aos períodos de 10/2020 e 04/2019 a 04/2021, respectivamente; (vi) faturas de cartão de crédito (docs. 1014995815 e 1014995816) nos valores de R$ 14.078,27 e R$ 4.166,51, respectivamente; (vii) demonstrativos de débito (docs. 1014995817, 1014995818, 1014995820, 1014995821 e 1014995822) que retrata a relação jurídica entre as partes: renegociação de dívida, encargos, data da inadimplência, número do contrato, evolução da dívida.
Enfatizo que os docs. 1014995817 e 1014995821 referem-se ao mesmo contrato (123200400000337466).
Portanto, com valor em duplicidade.
Conforme o critério de julgamento acima estabelecido, esses documentos dão suporte probatório ao direito de cobrança, a parte devedora teve conhecimento da quantia que lhe está sendo cobrada, e nenhuma alegação de má-fé a respeito da sua confecção foi provada (na verdade, nem sequer alegada).
Por essas razões, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 58.244,78 (atualizado em 17/03/2022) em favor da CEF.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
A CEF deverá, previamente ao cumprimento de sentença, realizar liquidação do título judicial, conforme a coisa julgada.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
26/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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11/10/2022 03:37
Decorrido prazo de KATIUSCIA SUELI INGLIS DE LIMA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 12:10
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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28/06/2022 12:09
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 09:02
Juntada de procuração/habilitação
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29/04/2022 21:53
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:40 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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26/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:03
Recebidos os autos
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25/04/2022 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 11:31
Outras Decisões
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24/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/04/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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