TRF1 - 1008222-40.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008222-40.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALICE DE SOUZA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SEGURO S/A, em que a parte autora pede o cancelamento de contrato de empréstimo, além da condenação dos réus à obrigação de cessar descontos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude.
Sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, o TRF1 decidiu que “O INSS é parte legítima para a demanda, uma vez que incumbe a esta autarquia fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência” (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/08/2015 PAGINA: 1002).
No mérito, a questão se resume à análise da legitimidade dos empréstimos realizados em nome da parte autora e da responsabilidade civil do INSS e do Banco Seguro S/A pelos descontos realizados no benefício previdenciário de forma consignada, já que a consumidora não reconhece as dívidas.
Para comprovar suas alegações, a demandante acostou consulta ao DATAPREV que confirma a existência do Contrato 500089400-5, cujo montante total disponibilizado foi de R$44.117,65, para pagamento em parcelas mensais consignadas de R$1.200, 00, com início dos descontos em 01/2022.
A instituição financeira não juntou comprovantes de transferência eletrônica do valor disponibilizado ao consumidor e creditados em conta corrente da demandante.
O banco trouxe cópia do contrato, mas apócrifo e sem os documentos de identificação utilizados pelo cliente no momento da conclusão do negócio jurídico.
O INSS, por sua vez, deixou de juntar documento utilizado para promover a consignação da dívida no benefício previdenciário da parte autora (NB : 104.281.680-5).
Assim, concluo que a instituição financeira e a autarquia previdenciária não juntaram documentos que pudessem contrapor as alegações de fraude.
Neste ponto, esclareço que não há necessidade de perícia grafotécnica, visto que a instituição financeira sequer juntou cópias dos documentos utilizados pelo mutuário no momento da contratação, que poderiam comprovar a legitimidade do negócio jurídico.
Logo, considerando todo o conjunto probatório, está claro que a dívida relativa a tal empréstimo, averbada em folha de pagamento, é inexigível em face da autora, visto que foi constituído mediante fraude, sem o conhecimento da vítima.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal (REsp 858.511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008).
Na hipótese, a responsabilidade dos requeridos se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, a qual é aplicável tanto para o INSS (art. 37, §6ª, da CF), quanto para o banco corréu (art. 14 do CDC).
A má prestação do serviço pela instituição financeira está demonstrada, visto que o conjunto fático-probatório evidencia a fraude na obtenção do mútuo feneratício.
O INSS, por sua vez, deveria colher diretamente o termo de autorização expressa antes de efetuar a averbação da dívida.
Ao confiar nos dados unilateralmente repassados pela instituição financeira, a autarquia assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266).
O dano material está devidamente comprovado, tendo em vista que os documentos juntados indicam descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora (NB: 104.281.680-5), a título de parcelas do empréstimo consignado.
O dano moral, por sua vez, exsurge do sofrimento experimentado pela consumidora, vítima de fraude, que foi privada de parte do valor do benefício que garante sua sobrevivência.
O nexo causal entre o dano e as condutas da instituição financeira, que concedeu os empréstimos indevidamente, e da autarquia, que efetuou a consignação sem verificação da autorização, é evidente.
Não havendo excludentes, está configurado do dever de indenizar dos réus.
Deixo de quantificar o dano material neste momento, uma vez que os documentos do processo não esclarecem o valor total descontado indevidamente, cabendo aos réus a apuração do montante cobrado, que será restituído em dobro pela instituição financeira, ante a inexistência de engano justificável, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC (AC 0007721-17.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1708 de 03/03/2015).
Sobre o dobro de cada parcela indevidamente debitada, incidirão correção monetária e juros moratórios desde a data do desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação ao dano moral, sua expressão econômica deve ser suficiente para reparar a lesão, sem causar o enriquecimento desmedido da vítima, observando-se sempre a condição financeira do réu.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
O montante relativo à indenização por danos morais será atualizado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), que coincide com a data de publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), entendido como a primeira consignação indevida do empréstimo, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) condenar os réus à obrigação de cancelar o empréstimo discutido nesta demanda (Contrato 500089400-5) e consignado no benefício previdenciário da autora (NB 104.281.680-5), e; (2) condenar o Banco Seguro S/A à restituição em dobro do valor total cobrado indevidamente, com atualização e juros desde cada desconto indevido (01/2022) e; (3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, atualizado a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Hilton Savio Gonçalo Pires Juiz Federal da 10ª Vara/SJPa -
06/10/2022 14:26
Juntada de contestação
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03/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:18
Juntada de contestação
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28/06/2022 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:42
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA BONFIM em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 21:25
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/03/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2022 23:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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