TRF1 - 1075307-63.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1075307-63.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BA objetivando a concessão de tutela de urgência que determine ao requerido que proceda à retificação do Edital n. 001/2023 e inclua a exigência de formação “em Licenciatura em Educação Física para o cargo de Professor Municipal do 1º ao 9º ano de Educação Física (código de nº 007), bem como quando da entrega de documentos comprobatórios para admissão/investidura, seja comprovada a efetiva inscrição no Conselho Profissional de Educação Física RESPECTIVO”.
Afirma o ente corporativo que o município demandado abriu concurso público para o preenchimento de vários cargos, dentre eles o de professor de educação física (Edital n. 001/2023), impondo como requisito para investidura a graduação em curso de Licenciatura Plena em Educação Física, sem fazer qualquer alusão à necessidade de que tais profissionais comprovem o registro junto àquele órgão classista, inexistindo retificações posteriores sanando essa omissão.
Relata, outrossim, que o edital, ao impor como requisito específico, a formação em Licenciatura Plena em Educação Física, restringiu a participação no certame “tão somente dos profissionais licenciados que possuem formação acadêmica plena com base legal na Resolução nº 03/1987, excluindo assim os profissionais licenciados formados através da base legal nas Resoluções CNE/CP n° 01/2002 e a Resolução CNE/CP n° 2/2002”.
Assim, após discorrer sobre os fundamentos de direito nos quais ampara a pretensão, requer provimento antecipatório nos moldes acima, medida a ser consolidada quando do julgamento derradeiro da ação.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1772707073, proferido despacho que determinou a intimação da parte requerida para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência formulado.
Por meio da petição de ID 1782766073, o Município de Lauro de Freitas/BA alegou a conformidade do edital com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como com o Estatuto do Magistério do Município. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Vale consignar, de início, que o artigo 5°, XIll, da CF/88 assegura o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Com efeito, segundo o art. 1° da Lei n. 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.
Da interpretação literal do aludido dispositivo avulta que as atribuições inerentes ao graduado em Educação Física são privativas dos profissionais devidamente inscritos nos quadros dos conselhos corporativos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO.
I - Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio.
Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012.
II - A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.834/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Ademais, a alegação de que a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, não exige a inscrição do profissional de educação física nos conselhos de classe não subsiste, uma vez que, tendo sido editada lei específica, que regulamenta a profissão de Educação Física, vale dizer, a Lei n. 9.696/1998, esta prevalece em relação àquela, por ser norma específica, afastando, assim, a aplicação da norma geral.
Portanto, presente a plausibilidade da alegação concernente à obrigatoriedade de registro do profissional de Educação Física no respectivo conselho profissional.
Lado outro, entendo que não assiste razão à parte autora no tocante ao argumento de que a exigência de formação em Licenciatura Plena em Educação Física restringiria à participação no certame somente dos profissionais que tivessem formação acadêmica plena com base legal na Resolução n. 03/1987 e excluiria os profissionais licenciados formados através da base legal nas Resoluções CNE/CP n. 01/2002 e a Resolução CNE/CP n. 2/2002.
Isso porque, conforme Nota Técnica n. 003/2010 – CGOC/DESUP/SESu/MEC[1], após a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Resolução n. 03/1987 não está mais em vigor, de modo que “(...) o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar.” Desta maneira, do Edital n. 001/2023, ao reproduzir exigência constante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e exigir a formação “em curso de licenciatura, de graduação plena”, não limita o acesso ao cargo aos candidatos que possuam graduação tão somente em Licenciatura em Educação Física.
A referida interpretação encontra suporte no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.361.900/SP (Tema 647), segundo o qual: "Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal".
Por fim, a urgência da medida vindicada se caracteriza porquanto a prova do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023 tem data prevista para 24/09/2023.
Dessa forma, a demora na prestação jurisdicional acarretará sua ineficácia diante da proximidade da prova do concurso cujo edital se requer a correção.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de Lauro de Freitas/BA que proceda à retificação do Edital n. 001/2023 e inclua a exigência de inscrição no Conselho Profissional de Educação Física dos candidatos habilitados ao cargo de professor de Educação Física no ato da posse.
Considerando que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada.
Intime-se para cumprimento.
Cite-se o réu para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC.
Após a juntada, ao processo, da peça de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
Vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA [1] https://www.confef.org.br/extra/revistaef/arquivos/2010/N38_DEZEMBRO/18_O_SISTEMA_INFORMA.pdf, consulta em 06/09/2023. -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1075307-63.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o município requerido para que se manifeste, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/1992, acerca do pedido de tutela de urgência formulado, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta no Exercício da 16ª Vara/SJBA -
22/08/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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