TRF1 - 1007121-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007121-61.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863 e ROGER RANIERI FERNANDES - GO67530 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CDA ALIMENTO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS), objetivando: (...) b) preliminarmente, seja reconhecida a necessária concessão dos benefícios de assistência judiciária à Impetrante em virtude de sua fragilizada situação econômica ou, sucessivamente, seja deferido o diferimento para pagamento das custas processuais ao final do processo; c) a concessão da liminar, inaudita altera pars, na forma com que foi exposta, por estarem exaustivamente cumpridos todos os requisitos autorizadores desta medida, para: c.1. que o Delegado da Receita Federal seja compelido a proceder à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da Impetrante oriundos do processo administrativo n.º 13116.001.400/2008-42, uma vez superado o prazo legal, de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a D.
Autoridade Coatora – o Procurador da Fazenda Nacional – deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 28 de setembro de 2023, permitindo que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023; c.2. seja garantida da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, caso as Autoridades Coatoras não operacionalizem o pedido até o prazo de 28 de setembro de 2023 (visando atender a previsão do Edital PGDAU nº 03/2023, cujo prazo fatal é 29 de setembro de 2023), de forma a ser cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, eis que a impetração do presente mandamus ocorreu em tempo oportuno. (...) f) ao final, seja concedida EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar e julgando totalmente procedentes os pedidos, para: f.1. que o Delegado da Receita Federal seja compelido a proceder à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da Impetrante oriundos do processo administrativo n.º 13116.001.400/2008-42, uma vez superado o prazo legal, de 90 (noventa) dias, oportunidade em que a D.
Autoridade Coatora, o Procurador da Fazenda Nacional, deverá realizar a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 28 de setembro de 2023, permitindo que a Impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 03/2023; f.2. seja garantida da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, caso as Autoridades Coatoras não operacionalizem o pedido até o prazo de 28 de setembro de 2023 (visando atender a previsão do Edital PGDAU nº 03/2023, cujo prazo fatal é 29 de setembro de 2023), de forma a ser cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, eis que a impetração do presente mandamus ocorreu em tempo oportuno; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - se encontra em recuperação judicial e possui débito e créditos perante a Receita Federal do Brasil; - seus débitos estão sendo cobrados no processo administrativo n.º 13116.001.400/2008-42, que hoje totaliza o valor de R$ 516.520,91, impeditivo à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil; - foi intimada da decisão que colocou fim à fase administrativa do processo tributário, com a respectiva DARF para pagamento, apenas, em 09/03/2023; - pleiteou a transação tributária de referido débito, por meio de adesão ao Programa de Redução de Litígio Fiscal (“PRLF”), previsto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, realizando todos os passos necessários para referida transação, inclusive, o pagamento da primeira parcela, no valor total de R$ 6.562,29 e, seguiu realizando, mensalmente, o pagamento das parcelas da transação e comprovando-as em âmbito do processo administrativo nº 13031.201597/2023-97, contudo, foi notificada pela Receita Federal de impeditivo para inclusão dos débitos na transação do PRLF, por entender que o contencioso administrativo já tinha sido finalizado na data do pedido de transação; - mesmo passados mais de 90 dias, após vencimento dos 30 dias para adimplir o débito, até o momento não foi realizada a competente inscrição em dívida ativa; - os débitos deveriam ter sido inscritos em dívida em 07/07/2023 mas até o momento não foram sequer foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências para efetivar mencionada inscrição; - em 03/05/2023, foi publicado edital que prevê possibilidade de que empresas com débito perante a PFN possam transacionar suas dívidas de uma maneira sustentável, com descontos e de forma parcelada, contudo, somente poderão ser transacionados os débitos que estejam inscritos na Dívida Ativa cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e até o dia 29/09/2023; - embora os seus débitos já estejam aptos para serem inscritos em dívida ativa, ainda não o foram, o que vem impedido a impetrante de transacionar seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo edital PGDAU.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a análise da liminar após as informações.
Pedido de reconsideração da impetrante em razão do prazo previsto no edital ser até 29/09/2023, informando, outrossim, a interposição de agravo de instrumento (id1793142679).
Decisão id 1793465184 deferindo o pedido liminar.
A parte impetrante informa que houve perda do interesse processual, vez que os débitos objeto do processo n.º 13116.001.400/2008-42, foram inscritos em dívida ativa, no mesmo dia da concessão da liminar, 04/09/2023, sob os números 11 2 23 005781-08 e 11 6 23 015525-43.
Requereu, ademais, que sejam imputadas as custas processuais às impetradas e, caso tenha que recolher as custas, seja reembolsado pela União, vez que quem deu causa ao ajuizamento do feito foi ela dada a mora em realizar a inscrição em dívida ativa.
A autoridade coatora informa que os débitos do processo administrativo 13116.004400/2008-42 foram transferidos para o processo 13116.732218/2023-76 com posterior envio à PGFN para apuração e inscrição em DAU.
Assim, inexite ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder.
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1803556189) O Procurador da Fazenda Nacional requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que os débitos já foram inscritos em dívida ativa e, inclusive, já fora iniciado o processo de adesão à transação.
Ingresso da União (PFN) (id1818924659) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como os débitos já foram inscritos em dívida ativa da União e já foi iniciado o processo de adesão à transação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007121-61.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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