TRF1 - 0003386-74.2018.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA PROCESSO: 0003386-74.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: PEDRO ANTONIO JULIANI, REGINALDO RAMOS DUFFECK EDITAL DE INTIMAÇÃO/SEPOD-CRI – 1ª VARA PRAZO: 60 DIAS O Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, na forma do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal, FAZ passar o presente edital visando à: INTIMAÇÃO de: PEDRO ANTÔNIO JULIANI (brasileiro, divorciado, operador de motossera, filho de Antônio Juliani e Luzia Juliani, CPF n. *95.***.*94-91, portador do RG n 4709263, outrora com endereço na na BR 163, KM 1185, CEP 68181-970, Moraes de Almeida, Itaituba), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar ciência de que foi proferida sentença absolutória nos seguintes termos: "...
No caso, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal.
Assim, a prescrição do delito restaria fatalmente alcançada, de modo que a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta.
Nesse sentido, acolho, na integralidade, a manifestação do MPF e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação aos réus PEDRO ANTÔNIO JULIANI e REGINALDO RAMOS DUFFECK, no que se refere aos delitos capitulados na inicial, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Solicite-se a devolução, no que estado em que se encontrem, e recolha-se, sem cumprimento, eventuais cartas precatórias e mandados de intimação expedidos.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, 18/08/2023.
FELIPE GONTIJO LOPES (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do acusado supramencionado, e ainda, para que no futuro não venha a alegar ignorância ou impedimento ao direito de defesa, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA, Subseção Judiciária de Santarém, Seção Judiciária do Pará, Avenida Barão do Rio Branco, n. 1893, Jardim Santarém, CEP 68005-396 – Santarém/PA, Telefax: (93) 2101-9456/9465/9466, CEP 68005-120.
Santarém-PA, Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0003386-74.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU:REU: PEDRO ANTONIO JULIANI, REGINALDO RAMOS DUFFECK SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MPF em desfavor do(s) réu(s), qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a conduta tipificada na denúncia.
Verificado o transcurso de prazos consideráveis entre os marcos interruptivos da prescrição, manifestou-se o órgão acusador pela extinção do feito ante a falta superveniente de condição da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
O interesse de agir consiste em condição de ação que se liga, essencialmente, à necessidade de demonstração de que a demanda em trâmite no Judiciário é elemento capaz de produzir um resultado minimamente útil para a pretensão formulada pelo autor em sua inicial.
Não seria, de fato, razoável, exigir a movimentação de todo o aparato judiciário em um processo que, ao fim, em nada resultará.
Com base nas premissas acima delineadas, os Juízes Federais, reunidos no III Encontro Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, editaram o primeiro enunciado do referido evento, cujos termos assentam o seguinte: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” Em reforço, editou-se o Enunciado nº 15, na III edição da Jornada: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” As razões para que se tenha concluído pelo referido entendimento são sensatas. É que as conseqüências de eventual sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, seja ela abstrata ou retroativa da pena em concreto, são rigorosamente as mesmas, de modo que, qualquer que venha a ser o veredito no presente feito, jamais será possível alcançar o que pretendido na exordial.
Em outras palavras, trata-se de um processo inútil.
No caso, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal.
Assim, a prescrição do delito restaria fatalmente alcançada, de modo que a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta.
Nesse sentido, acolho, na integralidade, a manifestação do MPF e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação aos réus PEDRO ANTÔNIO JULIANI e REGINALDO RAMOS DUFFECK, no que se refere aos delitos capitulados na inicial, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Solicite-se a devolução, no que estado em que se encontrem, e recolha-se, sem cumprimento, eventuais cartas precatórias e mandados de intimação expedidos.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara -
07/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:58
Juntada de resposta à acusação
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26/01/2022 09:03
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DUFFECK em 25/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DUFFECK em 10/02/2021 23:59.
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04/02/2021 02:54
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO JULIANI em 03/02/2021 23:59.
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23/11/2020 22:31
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/11/2020 14:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/03/2020 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2020 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2020 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
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12/02/2020 12:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/02/2020 12:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/07/2019 13:45
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2019 11:21
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉUS CITADOS POR EDITAL NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS.
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15/01/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2019 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/01/2019 14:16
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA AMBOS OS RÉUS QUE, CITADOS POR EDITAL, NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS.
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09/01/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2019 14:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE OS DENUNCIADOS, CITADOS POR EDITAL À F. 299-299V, NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS ATÉ A PRESENTE DATA. CERTIFICO QUE, EM ATENÇÃO À DECISÃO DE F. 297, LANCEI A FASE DE SUSPENSÃO NO SISTEMA PROCESSUAL.
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12/11/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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12/11/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/11/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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22/10/2018 15:35
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/10/2018 15:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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22/10/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/10/2018 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2018 17:42
Conclusos para decisão
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08/10/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2018 17:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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08/10/2018 17:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/10/2018 17:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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08/10/2018 17:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/10/2018 17:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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08/10/2018 17:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/10/2018 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 16:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/09/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO NEGATIVA REFERENTE AO REU PEDRO ANTONIO JULIANI
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12/09/2018 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2018 12:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DESMEMBRADO DO PROCESSO 942-68.2018.4.01.3902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2010
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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