TRF1 - 1006491-05.2023.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1006491-05.2023.4.01.3502 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALBERON JOSE GUNDIM Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, inc.
I, 5º, caput, 195, caput e § 5º e 201, todos da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do Resp. n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de março de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
27/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO 1006491-05.2023.4.01.3502 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALBERON JOSE GUNDIM Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Geraldo Teixeira rios Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ALBERON JOSE GUNDIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006491-05.2023.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006491-05.2023.4.01.3502 V O T O / E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
REVISÃO DEVIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não há interesse processual, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. 2.
A parte autora alega, em síntese, que não há necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de “revisão da vida toda”, mormente porque o entendimento da Fazenda Pública é manifestamente contrário à pretensão do contribuinte. 3.
Em que pese o entendimento trilhado pelo magistrado sentenciante, esta Turma Recursal possui precedentes reconhecendo haver interesse processual em ação de revisão de benefício previdenciário, mormente porque o simples fato de o INSS haver concedido o benefício sem a contabilização das contribuições anteriores a julho/1994 evidencia inequívoco entendimento contrário à pretensão da parte autora. 4.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...]” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) . 5.
Tratando os autos de pretensão manifestamente contrária a entendimento esposado pela Administração Pública, não se mostra razoável outro encaminhamento senão a reforma da sentença. 6.
Ademais, não há que se falar de fato novo, como apontou a sentença.
O cálculo do benefício segundo a regra definitiva prevista no Art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 prestigia o princípio previdenciário do melhor benefício, mormente porque a regra de transição na reforma previdenciária não pode ser mais gravosa que a regra definitiva.
Todos os fatos já eram de conhecimento do INSS quando da concessão do benefício. 7.
Não havendo provas a produzir e estando o feito maduro para julgamento, deixo de devolver os autos ao juízo de origem e passo a julgar a questão de fundo aqui pleiteada. 8.
Inicialmente, é necessário observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais n. 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Após o julgamento do recurso representativo pelo STJ, foi admitido o Recurso Extraordinário proposto pelo INSS. 9.
Em julgamento finalizado na data de 01/12/2022, no âmbito do RE 1276977 (Tema 1.102), também com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação.
A tese então fixada foi vazada nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 10.
O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdão paradigma (ARE 650.574-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma; AI 709.043-AgR/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, Rcl 6999-Agr, Relator Ministro Teori Zavascki, Plenário).
Assim, é cabível o levantamento da suspensão alhures determinada. 11.
A nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei nº 9.876/99, estabelece, in verbis: “O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. 12.
Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, que assim dispõe, in litteris: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n° 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”. 13.
Como se pode observar, tal regra de transição fixa o mês 07/1994 como marco inicial para a apuração do Período Base de Cálculo que, agora, envolve todo o período contributivo.
Assim, em relação ao segurado já filiado ao RGPS, antes de 11/1999, todo o período contributivo corresponde às contribuições posteriores a 07/1994, desprezando-se as anteriores. 14.
Assim, nos termos fixados pela referida regra de transição, para os segurados com filiação anterior à edição da Lei nº 9.876/99, que venham a adquirir, posteriormente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço, por idade ou especial, o salário-de-benefício será calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados desde a competência de julho de 1994.
Todavia, se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, procedendo-se à soma da integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser, monetariamente atualizados.
O valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% de seu período básico de cálculo, qual seja, 60% do período relativo a 07/1994 até a DIB. 15.
Como explicitado em linhas retro, o STJ já manifestou o entendimento de que se tratando de Segurado filiado ao RGPS em momento anterior à edição da Lei 9.876/1999, o período de apuração para cálculo do salário de benefício será o interregno entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento - DER, não sendo admissível computar no período básico de cálculo os salários de contribuição de toda a vida contributiva do Segurado.
Entretanto, conforme se verifica da Carta de Concessão – Memória de Cálculo juntada aos autos pelo INSS, a aplicação de tal entendimento faz com que a regra de transição fixada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, seja mais gravosa à parte autora do que aquela decorrente da aplicação da norma geral fixada no Art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 para a apuração do salário de benefício.
Certo desta controvérsia, a matéria foi recentemente afetada pelo STF para a sistemática dos recursos repetitivos, aguardando-se definição. 16.
Com efeito, não é possível que a regra de transição possa resultar em gravame àquele já estava filiado ao sistema, quando em comparação com a nova regra geral fixada a partir de então. É ilógico que ao segurado se determine a aplicação de uma regra de transição mais dura do que aquela fixada por uma nova regra geral inserida no sistema.
Deveras, o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor pode sim representar, no caso concreto, a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo fixado pela nova norma geral.
No presente caso, a regra transitória (art. 3°, caput da Lei 9.876/1999), utilizada na concessão, é menos favorável ao segurado.
Diante disso, deve-se conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais da isonomia; do equilíbrio financeiro e atuarial e da norma da regra mais favorável. 17.
Nesse eito, diante da onerosidade imposta pela regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), entende-se pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável. 18.
Recurso da parte autora a que se dá provimento.
Sentença reformada para, julgando procedente a pretensão autoral, condenar o INSS a revisar a RMI atrelada ao benefício percebido pela parte autora, devendo considerar os salários de contribuições relacionados com as contribuições vertidas durante a integralidade do período contributivo, sem limitação, bem como pagar as diferenças advindas da revisão, desde a concessão do benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá o índice da taxa Selic. 19.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1006491-05.2023.4.01.3502 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
REVISÃO DEVIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-13 RECORRENTE: ALBERON JOSE GUNDIM Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS - PR99027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1006491-05.2023.4.01.3502, [Interesse Processual, Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral)], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/12/2023 a 13/12/2023 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
20/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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