TRF1 - 1021980-30.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:38
Juntada de Informação
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30/11/2023 16:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/11/2023 21:25
Juntada de manifestação
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DOS REIS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021980-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0496252-32.2007.8.09.0162 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARCIA HELENA DOS REIS EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS 1.
Vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos repetitivos: “ 4.1)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução[...] 3.No caso em exame, conforme se pode ver às fls. 11, foi infrutífera a tentativa citação do executado, ocorrida por AR, em 19/02/2010, não sendo, outrossim, encontrados bens de sua propriedade sobre os quais pudesse recair a penhora, com ciência da Fazenda Nacional, em 16/07/2010.
A partir de então, iniciou o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º doretrocitado artigo. 5.
Ocorre, que houveo Parcelamento Simplificado do crédito em 21/03/2011, fato que gerou a suspensão da contagem do prazo prescricional, que recomeçou, em 09/07/2011, quando de sua rescisão.
Uma vez que a sentença foi prolatada em 17/04/2012, não há que se falar em prescrição intercorrente. 6.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/09/2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
26/09/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:50
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MARCIA HELENA DOS REIS, .
O processo nº 1021980-30.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/08/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:39
Incluído em pauta para 18/09/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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22/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:45
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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24/10/2019 08:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2019 14:30
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2019 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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