TRF1 - 1006511-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006511-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA APARECIDA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSO PERA - GO63584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de VILMAR BARBOSA MOREIRA, ocorrido em 05/09/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 210.382.277-8, DER: 25/05/2023, id. 1741273550).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de VILMAR BARBOSA MOREIRA ocorreu em 05/09/2020 e está comprovado pela certidão (id. 1741273547).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado.
Nesse aspecto, tem-se que o último vínculo previdenciário constante no CNIS (id. 1863608152 Pág. 25) tem como início 01/12/2017 e final em 28/02/2019: Foi apresentada aos autos, todavia, sentença de processo trabalhista (id. 1741273549) que reconheceu o vínculo empregatício do instituidor no período de 29/03/2019 a 05/09/2020 (data do óbito), em face do empregador Sra.
Cristiane Pera Louly: “[...] A reclamada concorda em fazer um acordo reconhecendo o vínculo do empregado VILMAR BARBOSA MOREIRA, tendo iniciado em 29/03/2019, tendo encerrado sua atividade em 05/09/2020 na data de seu falecimento, na função de Mantenedor de Equipamentos, recebendo uma média salarial de R$ 1.996,00, devendo ser registrado na CTPS do obreiro, sendo que a 2ª reclamante entregara a CTPS até o dia 10/04/2023 na sede da empresa, devendo ser entregue até o dia 10/05/2023, mediante recibo. [...]”.
Assim, foi também determinada e cumprida à anotação de tal período laboral na Carteira de Trabalho (id.1741273549): Assim, como o instituidor manteve vínculo empregatício até a data de seu falecimento, ocorrido em 05/09/2020, tem-se como preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida.
Nesse aspecto, tem-se que a união estável já fora devidamente reconhecida por sentença (id. 2028896671), no processo Autos nº 1005607-78.2020.4.01.3502.
Nesse sentido é o dispositivo: “[...] Pelo exposto, Entendo que ficou demonstrada a união estável da autora com o falecido Vilmar Barbosa Moreira para fins previdenciários, pois possuíam endereço comum (Av.
Presidente Vargas) nesta cidade.
O casal tem uma filha e a prova oral foi robusta no sentido da união da autora com o falecido.
Fica estabelecida a união estável para fins previdenciários desde 1996 (nascimento da filha) até a data do óbito [...]” Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que o requerimento foi realizado após 90 dias contados do falecimento, ter-se-á como data início de pagamento do benefício na DER: 25/05/2023 (art. 74, incisos I e II, Lei nº 8.213/91).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor VILMAR BARBOSA MOREIRA, falecido em 05/09/2020, com data de início de benefício (DIB: 25/05/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de 1996 até a data do óbito.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006511-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA APARECIDA VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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