TRF1 - 1002512-84.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002512-84.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRENE BRUNETTA ZANETTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA COGHETTO - RO9558 POLO PASSIVO: Presidente da 29 Junta de Recursos do CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRENE BRUNERRA ZANETTIN em face do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que requer seja determinado à autoridade dita coatora para que proceda com o julgamento do recurso ordinário interposto pela impetrante.
Em síntese, aduz que (Id. 1503173858): i) requereu a aposentadoria por idade urbana em 26/05/2022, ocorrendo decisão de indeferimento em 08/07/2022; ii) mediante o indeferimento, de forma tempestiva, interpôs Recurso Ordinário em 05/08/2022, perante a Junta de Recursos da Previdência Social com o nº de protocolo 44235648836202225; iii) até o momento, não há julgamento do recurso ordinário, encontrando-se sem qualquer movimentação no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRNCO.
Decisão de Id. 1508596886 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1526341848).
Petição de Id. 1602175859 informou o cumprimento da ordem com a juntada de documento comprobatório no Id. 1602175862.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é possível a aplicação de seus parâmetros ao caso, uma vez que existe um processo administrativo em aberto e prazos recomendados para o término do mesmo.
No caso dos autos, a impetrante protocolou em 05/08/2022, perante a impetrada, o recurso ordinário para recebimento da aposentadoria por idade urbana, protocolo nº 44235648836202225, todavia, até a presente data não houve decisão da Junta de Recursos.
A ausência de decisão é demonstrada pelo documento de ID. 1503173868 (extrato de consulta de processos do recurso), no qual se verifica que o recurso ainda não foi julgado pela impetrada.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de pedido de aposentadoria, cujo prazo máximo para encerramento do processo é de 90 dias (cláusula primeira), e passados mais de 06 (seis) meses após o protocolo, ainda não houve conclusão na análise do recurso pela impetrada, entendo caracterizada a mora do INSS.
Tomando-se, mais uma vez, como parâmetro o acordo acima citado, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 45 dias (cláusula sétima) estipulado como o prazo em que o INSS deve analisar o pedido de requerimento do recurso ordinário.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de nº44235648836202225, no prazo de 45 dias (cláusula sétima) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Por força do deferimento da medida liminar, o recurso administrativo foi analisado e concluído, conforme documento comprobatório de Id. 1602175862.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de nº44235648836202225, no prazo de 45 dias (cláusula sétima) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
23/02/2023 23:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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