TRF1 - 1011536-21.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011536-21.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento da seguinte questão: TEMA: Nº 1079 (REsp com RR); TRIBUNAL RESPONSÁVEL: STJ. 02.
O tema continua pendente de julgamento definitivo.
Não há qualquer providência a ser adotada por parte deste Juízo Federal, razão pela qual o processo deve continuar suspenso, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do tema acima mencionado ou até 21/01/2026, o que ocorrer primeiro; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão acima indicada. 05.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011536-21.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RESUMO 1.
A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA - ACIARA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986 não alterou/revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, mas apenas o caput do referido dispositivo legal, permanecendo em vigor a limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ao valor de 20 (vinte) salários mínimos. 2.Com base nesse fato, requereu a limitação da base de cálculo das Contribuições Sociais Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. 3.Após emenda, foi recebida a inicial pelo rito da lei nº 12.016/2009, indeferido o pedido liminar, alterado o valor da causa para R$ 0,01, e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1806254193). 4.O MPF deixou de intervir no presente feito em razão de entender ausente o interesse público primário (ID 1809115681). 5.
A UNIÃO manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1814089680). 6.
A Impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (ID 1851114157). 7.A autoridade impetrada não prestou informações. 8.Os autos foram conclusos em 10/10/2023. 9.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 10.
A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 11.
Debate-se nos autos a hipótese a limitação da base de cálculo das Contribuições Sociais Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. 12.
Nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, o STJ delimitou com o seguinte teor o Tema 1079: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional. 13. À vista desse quadro, a providência que se impõe é suspensão do feito até o julgamento dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR pelo STJ.
III.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (b) suspender a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado dos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079) do STJ.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) para fim de controle, constar como termo final do prazo de suspensão o dia 21 de janeiro de 2025. 16.Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011536-21.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011536-21.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - PJe IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Revogo a decisão anterior, uma vez que proferida sem observância da aptidão da peça de ingresso.
Só possível falar em processo quando ele existe.
O processo só existirá se o Estado-Juiz receber a petição inicial, o que não ocorreu no caso em exame.
Sem processo em trâmite não há falar em suspensão.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos) e gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011536-21.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011536-21.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - PJe IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 4.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo STJ no Tema 1079, de modo que a suspensão da tramitação deste feito é medida que se impõe. 5.
Antes, porém, INTIMEM-SE as partes, considerando o disposto no artigo 1.037, § 8º, do CPC, para, caso queiram, manifestarem-se sobre a suspensão no prazo de 5 (cinco) dias, bem como sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital, fornecendo telefone e e-mail tanto do advogado quanto da parte em caso positivo. 6.
Não havendo requerimentos, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até a publicação do Acórdão a ser proferido no âmbito dos REsp n.º 1898532/CE e n.º 1905870/PR (artigo 1.040, III, do CPC) ou até que nova decisão revogue o efeito suspensivo concedido. -
16/08/2023 01:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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