TRF1 - 0012511-61.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 0012511-61.2016.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: FERNANDO BATISTA MARROQUE SENTENÇA TIPO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA –DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCOINTEGRAL – RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – DANO MORAL COLETIVO.
PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com adesão do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), contra FERNANDO BATISTA MARROQUE, em que objetiva a responsabilização civil do réu por danos ambientais causados na Reserva Biológica do Gurupi, no município de Bom Jardim, Maranhão, área de proteção integral.
O autor afirma que, em outubro de 2015, o réu foi flagrado pela equipe do ICMBio praticando extração seletiva de madeira no interior da reserva, prática esta incompatível com o regime de proteção ambiental imposto à unidade de conservação.
Segundo o MPF, a exploração madeireira na reserva teria provocado abertura de clareiras e danificado significativamente a floresta nativa.
O réu já havia sido autuado anteriormente, em 2010, pelo IBAMA, por infração similar, configurando-se, assim, reincidência.
A petição inicial fundamenta-se na responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, o que dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso.
O MPF pleiteia, além da reparação integral da área degradada, afixação de multa cominatória e demais medidas que impeçam a continuidade do dano ambiental.
Em contestação, o réu suscita a nulidade do auto de infração, alegando que houve cerceamento de defesa, e questiona o valor da multa aplicada, que considera desproporcional.
Alega também que não é o proprietário da área onde os danos ocorreram, sustentando que, caso o dano ambiental tenha ocorrido, este seria de responsabilidade de terceiros, afastando sua responsabilidade.
O MPF, em sua réplica, argumenta que a responsabilidade pela degradação ambiental independe da propriedade da área, uma vez que a conduta lesiva é atribuída ao réu, que foi identificado pelo ICMBio como coordenador das atividades de exploração.
Prossegue, ainda, afirmando que depoimentos de agentes do ICMBio que participaram das fiscalizações e que confirmaram tanto a autoria quanto a materialidade dos danos causados à unidade de conservação.
Na audiência, foram colhidos depoimentos de analistas ambientais do ICMBio, os quais descreveram detalhadamente a degradação observada na Reserva Biológica do Gurupi.
As testemunhas afirmaram que o dano ambiental foi constatado em uma fiscalização de rotina e que, com base em monitoramento por satélite e informações de moradores locais, o réu foi identificado como o responsável pela exploração.
Os agentes também confirmaram que o corte seletivo de madeira causou degradação significativa à área protegida, afetando o ecossistema local.
O réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia.
Por fim, nas alegações finais, o MPF e o ICMBio reiteraram o pedido de procedência da ação, ressaltando a gravidade dos danos ambientais causados pelo réu e a necessidade de medidas de recuperação integral da área degradada.
A revelia do réu, que permaneceu inerte em relação às provas e depoimentos, reforça a presunção devera cidade das alegações formuladas na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
EFEITOS DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo quando se tratar de direitos indisponíveis.
Esclarece-se que os direitos indisponíveis que impediriam a aplicação da revelia são aqueles inerentes ao patrimônio jurídico do réu, o que não é o caso aqui, onde se discute o direito indisponível da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Assim, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo MPF, tendo o réu permanecido revel, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ, REsp 1544541/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 17/11/2015).
II. 2.
MÉRITO a) AD INITIO – DA NATUREZA ESTRUTURAL DESTE PROCESSO Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural, voltada à correção de irregularidades ambientais de caráter sistêmico, o que impõe uma análise diferenciada dos elementos processuais envolvidos.
As demandas estruturais exigem do magistrado uma postura ativa e adaptativa, que flexibiliza o princípio da adstrição ou congruência, sem se limitar ao que foi formalmente solicitado pelas partes.
Conforme os arts. 322, §2º, e 489, § 3º, do CPC, o pedido e a decisão judicial devem ser interpretados à luz de todos os elementos do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual, especialmente em litígios que demandam uma solução mais abrangente e sistêmica.
Nesse contexto, conforme destacado por Bochenek: "Nesse sentido, a interpretação do pedido inicial, da contestação e das decisões judiciais precisa considerar o contexto e a boa-fé (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC), ou seja, a decisão judicial interpretada (e aplicada) a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A peculiaridade está na não limitação do debate aos contornos da causa de pedir e na não vinculação ao exato pedido formulado pelas partes, isto é, na construção de um postulado mais genérico e abrangente.
Logo, o disposto está em consonância com a complexidade das demandas estruturais e ocorre a flexibilidade da congruência objetiva e não se restringe aos postulados da interpretação inicial e da contestação, mas a todos os pontos que interferem, ainda que potencialmente, no litígio estrutural, ou seja, há uma constante adaptabilidade do objeto do litígio, como refere Marcella Ferraro (2015, p. 144,153), ocorre uma certa plasticidade da demanda.
Portanto, é necessária uma flexibilização procedimental a fim de tutelar o direito das partes e efetivar as políticas públicas que estão em desconformidade, por meio de um procedimento gerido e supervisionado na esfera judicial.
Na medida em que os fatos são esclarecidos, os problemas e as soluções podem ser relidos e redescobertos ao longo do processo.
O pedido e a decisão podem ser progressivamente adequados às alterações da realidade.
Relativiza-se a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) do processo estrutural.
Nesta linha, o atual art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em síntese performativa, para cada processo e conflito existe um tipo de procedimento adaptável para as suas peculiaridades e particularidades." (BOCHENEK, Antônio César, Demandas estruturais: flexibilidade e gestão, in ReJuB -Rev.
Jud.
Bras., Brasília, Ano 1, n. 1, p. 155-178, jul./dez. 2021,p. 163-164) Esse caráter dinâmico das demandas estruturais permite a flexibilização da congruência objetiva, abrangendo fatores que podem interferir na solução do litígio além do que foi inicialmente exposto pelas partes.
O art. 493 do CPC reforça essa postura, ao determinar que o juiz considere fatos novos que venham a influenciar o julgamento do mérito após a propositura da ação.
Assim, a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é relativizada, permitindo ajustes progressivos no pedido e na decisão, conforme a realidade do caso se desenvolve.
Essa plasticidade é essencial em litígios ambientais, garantindo a efetividade da tutela dos direitos difusos e a proteção do meio ambiente, mediante uma atuação jurisdicional flexível e adaptável. b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO A responsabilização por danos ambientais, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº6.938/81, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa e exigindo tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
No presente caso, restou comprovado que a exploração seletiva de madeira realizada pelo réu gerou significativa degradação ambiental, conforme constatado em fiscalização pelos agentes do ICMBio, corroborada pelo monitoramento por satélite e depoimentos de testemunhas.
Cumpre destacar que a responsabilidade por dano ambiental possui caráter propter rem, ou seja, uma obrigação que se vincula ao agente responsável pelos atos lesivos ao meio ambiente, independentemente da titularidade da propriedade.
A jurisprudência e a doutrina ambiental sustentam que a obrigação de reparar o meio ambiente é de natureza real, incumbindo ao causador do dano o dever de promover a restauração do ambiente afetado.
A titularidade ou a ausência de posse formal do local onde o dano ocorreu, alegada pela defesa, não exime o agente identificado como causador da lesão ambiental da responsabilidade pela recomposição integral do meio ambiente degradado. c) DO DANO AMBIENTAL E DA REINCIDÊNCIA Conforme relatado, o réu foi flagrado, em outubro de 2015, praticando corte seletivo de madeira no interior da Reserva Biológica do Gurupi, uma área de proteção integral, onde qualquer atividade de exploração de recursos naturais é proibida.
Trata-se de conduta gravemente lesiva à flora e fauna locais, sendo identificada pela equipe de fiscalização do ICMBio, que detalhou os impactos ambientais ocorridos na área protegida.
Foi comprovado que a prática de corte seletivo causou abertura de clareiras e destruição de significativa extensão de vegetação nativa, configurando, assim, a efetiva degradação ambiental.
Ademais, a reincidência do réu em práticas de degradação ambiental é um elemento agravante no caso em análise.
Consta nos autos que ele já havia sido autuado em 2010pelo IBAMA por infração similar, reforçando a conduta negligente e atentatória às normas de proteção ambiental.
Tal reincidência evidencia o desrespeito continuado às obrigações de preservação ambiental e o descaso com as medidas administrativas impostas. d) DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA Diante da degradação verificada, é cabível a imposição de obrigação de fazer para a recuperação integral da área degradada, conforme determina o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, impondo a reparação integral como medida de restabelecimento do equilíbrio ecológico.
Ademais, para garantir o cumprimento das obrigações impostas e evitar novas infrações, entendo pela fixação de multa cominatória a ser aplicada em caso de descumprimento das medidas de recuperação, em valor que deverá ser suficiente para inibir condutas lesivas futuras.
Diante da gravidade dos danos ambientais comprovados e da reincidência do réu, afixação de sanções pecuniárias tem caráter pedagógico e preventivo, essencial para a tutela do meio ambiente e a proteção das unidades de conservação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na presente Ação Civil Pública, nos seguintes termos: 1.
Condeno o réu FERNANDO BATISTA MARROQUE a promover a recuperação integral da área degradada, no total de 20 hectares, na Reserva Biológica do Gurupi (Coordenadas03°50'24.79"S,46°54'10.84'W), sob orientação e supervisão do ICMBio, adotando todas as medidas necessárias para a restauração do ecossistema local, no prazo máximo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao fundo de reparação de danos ambientais. 2. pagar indenização por danos materiais, em valores que serão apurados em sede de cumprimento de sentença e revertido ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser fixada na fase de liquidação de sentença; 3.
Fixo multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo eventual descumprimento das obrigações determinadas pelo juízo. 4.
Determino a proibição de qualquer atividade de exploração na área pelo réu, direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização adicional e sanções administrativas.
Sem condenação em honorários e custas (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 8ª Vara Federal - Ambiental e Agrária ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0012511-61.2016.4.01.3700 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Juiz: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu(s): FERNANDO BATISTA MARROQUE Data: 21 DE JUNHO DE 2023, ÀS 11H15 Participantes: 1.
Alexandre Silva Soares (Procurador da República); 2.
André de Souza Melo Teixeira (Procurador Federal do ICMBio); 3.
Eloisa Neves Mendonça (testemunha do MPF); 4.
Lino Rocha de Oliveira (testemunha do MPF).
Ausentes: 1.
Fernando Batista Marroque (réu); 2.
Vitor Hugo Sorvos (advogado do réu).
Audiência realizada remotamente por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Iniciada a audiência, foi constatada a ausência do réu Fernando Batista Marroque e do doutor advogado Vitor Hugo Sorvos.
O MM Juiz passou a inquirir as testemunhas Eloisa Neves Mendonça e Lino Rocha de Oliveira, cujos depoimentos foram registrados em sistema audiovisual e serão inseridos nestes autos eletrônicos.
Após, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: 01.
Tendo em vista a ausência injustificada do réu à audiência anterior (ID 912295162, págs. 3-11), apesar de intimado, declaro sua revelia; 02.
As partes poderão apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para sentença. 03.
Presentes intimados em audiência, sem prejuízo da intimação por meio eletrônico após assinatura desta ata.
Nada mais havendo, o MM Juiz deu por encerrada esta Ata, que poderá ser acessada pelos interessados diretamente nos autos do processo. (assinatura eletrônica) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
02/08/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 11:57
Juntada de parecer
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27/07/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA MARROQUE em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
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10/04/2021 10:00
Juntada de parecer
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09/04/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 20:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2021 20:18
Juntada de volume
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07/04/2021 18:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2021 18:05
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/01/2021 14:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2020 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2020 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
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21/01/2020 14:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A CEMAN
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20/01/2020 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O ICMBIO REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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10/12/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 224 DE 03/12/2019
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29/11/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 29/11/2019
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28/11/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 214 DE 19/11/2019
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13/11/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13/11/2019
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11/11/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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04/11/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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11/10/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 289/2019
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04/09/2019 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 380/2019
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04/09/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 289/2019
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03/07/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2018 10:14
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 188/2018
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21/06/2018 10:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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11/06/2018 13:18
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 188/2018 - ICMBIO
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24/04/2018 17:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/04/2018 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2018 17:31
Conclusos para despacho
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24/04/2018 15:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 76/2018
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03/04/2018 14:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 76/2018
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19/03/2018 09:16
OFICIO EXPEDIDO - N. 76/2018
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19/12/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇAÕ DE VITOR HUGO SORVOS
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09/11/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU (PROTOCOLO N. 98680)
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13/10/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2017 13:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA PARA RETIRADA DE CÓPIAS
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13/10/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 186 DE 10/10/2017
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06/10/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 06/10/2017
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27/09/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO OFICIO Nº 269/2017/SUPES/IBAMA
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27/09/2017 11:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO 307/2017 - PARA ICMBIO
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27/09/2017 11:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFCIO Nº 306/2017 PARA SUPO DO IBAMA
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30/08/2017 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2017 08:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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24/08/2017 14:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 307/2017
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24/08/2017 14:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 306/2017
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07/08/2017 09:21
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO N. 307/2017 - ICMBIO
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07/08/2017 09:21
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 306/2017 - IBAMA
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01/08/2017 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/08/2017 08:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2017 08:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/08/2017 08:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/2017 16:05
Conclusos para decisão
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09/03/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF
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06/03/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/02/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/02/2017 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO MPF
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24/01/2017 18:23
Conclusos para despacho
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06/10/2016 13:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/09/2016 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 286/2016 - COM. DE DE SEN. LA ROQUE/MA
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06/09/2016 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 286/2016
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17/08/2016 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF N. 89877
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04/08/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ICMBIO (PROTOCOLO N. 88605)
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22/07/2016 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2016 07:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/07/2016 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ICMBIO
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18/07/2016 10:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 286/2016
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18/07/2016 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
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14/07/2016 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA
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08/06/2016 09:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 286/2016
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07/06/2016 18:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/06/2016 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - REGISTRADA NO ECVD, INTEIRO TEOR NA INTERNET
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02/06/2016 16:57
Conclusos para decisão
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30/05/2016 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/05/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/05/2016 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2016 18:17
Conclusos para decisão
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20/04/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2016 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2016 16:25
INICIAL AUTUADA
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20/04/2016 12:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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