TRF1 - 1003746-49.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003746-49.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYANE ALVES SANTOS IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS-FGV, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dayane Alves Santos em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, objetivando a anulação da correção das questões n. 3, item B e 4, A1, da prova prático profissional com área jurídica em Direito Penal do XXXVI Exame de Ordem Unificado, retificando-se a pontuação da candidata, para fazer constar o total de 6,00 (seis) pontos e, por consequência, conceder-lhe a aprovação no processo seletivo.
Sustenta, a Impetrante, ter realizado a prova da 2ª fase (prova prático profissional) área Direito Penal do XXXVI Exame de Ordem Unificado da OAB, que ocorreu no dia 11 de Dezembro de 2022, obtendo nota 5,60, o que a levou à reprovação.
Alega ter ocorrido erro nos métodos avaliativos de correção nas questões n. 3, B e4, A1 e A2 e que interpôs recurso contra o resultado preliminar, todavia, em 26/01/2023, ao verificar o resultado individual definitivo publicado após o julgamento dos recursos interposto, deparou-se com um espelho individual definitivo quase que idêntico ao espelho individual provisório, obtendo uma nota de 5,60.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1499422372).
Indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Id. 1502325947).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id. 1517821389), defendendo a impossibilidade de análise de critérios de correção de provas pelo Poder Judiciário, com fulcro no julgamento do RE 632.853 pelo Plenário do STF, bem como a ausência de irregularidade na questão impugnada e suscitou o reconhecimento da incompetência do Juízo, com a consequente remessa do feito ao Foro de qualquer das sedes dos Requeridos (Seção Judiciária do Distrito Federal ou do Rio de Janeiro).
Por fim, pugnou pela denegação da segurança.
A impetrante interpôs agravo de instrumento.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi impetrada visando assegurar o alegado direito líquido e certo da Impetrante de ser aprovada na 2ª fase do XXXVI Exame de Ordem Unificado, mediante a anulação de atos de praticados de correção de questões analisadas em razões recursais com o reconhecimento de erros graves na correção das questões n. 3, item B e n. 04, quesito A1 da prova prático profissional de Direito Penal e Direito Processual Penal.
No mérito, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, dentro eles, o exame de ordem, sob pena de substituição da banca examinadora para reavaliar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 632.853, com repercussão geral, decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Assim, conclui-se que, ao contrário do asseverado pelo Impetrante, a atuação do Impetrado apresenta-se coerente com o ordenamento pátrio e não evidencia a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial.
Em síntese, a pretensão encontra óbice na construção jurisprudencial de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito de ato administrativo, revendo o critério utilizado para avaliação das questões contidas em concurso público, a fim de adequá-las ao entendimento que o julgador entende correto.
Conforme vem decidindo o TRF da 1ª Região, seguindo o entendimento do STF, o controle judicial apenas se justifica em situações excepcionais, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA FEDERAL.
CONSULTOR LEGISLATIVO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSÍVEL EM CONTROLE DE LEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim de fundamentar suas conclusões. em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
A impetrante alega, tão somente, que produziu a peça legislativa correta, contrapondo-se a banca examinadora, afirmando que somente isso não lhe garante, obrigatoriamente, todos os ponto.
II - Em verdade, pretende a impetrada que o Poder Judiciário adentre os critérios de correção, o que é vedado, pois isto demandaria a revisão do próprio mérito do ato administrativo, que se encontra acobertado pelo mérito do julgador.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Tendo comprovado a impetrante ter trabalhado na Universidade Estadual de Goiás, exercendo a função de Docente do Ensino Superior pelo período de 01 de fevereiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, e considerando os termos do espelho de atribuição de pontos na avaliação de títulos, tem direito a 0,5 ponto por cada ano de docência, portanto, fazendo jus a a 1,0 ponto referente à alínea "F" daquela avaliação.
V - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 0047974-62.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0008586-52.2010.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017) Não sendo hipótese passível de controle judicial de legalidade, não há que se falar em ato ilegal praticado pelo Impetrado, a ser combatido na ação mandamental.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código Processo Civil.
Custas processuais pela Impetrante.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 10 de Agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/02/2023 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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