TRF1 - 1022710-45.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022710-45.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRUNO SILVA MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA - DF41907 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela UNIÃO em desfavor de BRUNO SILVA MESQUITA e JULIANA FECURY MESQUITA, objetivando a cobrança do montante de R$ 9.185,16 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser devidamente atualizado, a título de ressarcimento ao erário em razão de indevido pagamento a ex-servidor aposentado da Câmera dos Deputados.
Para tanto, aduz que: a) em 18/08/2021, a Advocacia da Câmara dos Deputados encaminhou à AGU o Ofício n. 29/2021/AdvCD, com cópia do processo administrativo nº 380131/2021, solicitando a adoção de providências para ressarcimento de benefício depositado a maior na conta corrente do ex-servidor aposentado José Carlos Ferreira Mesquita, CPF n. *16.***.*20-59; b) todavia, o beneficiário havia falecido em 15/03/2021, mas a Administração teve conhecimento tardio desse fato, o que gerou depósito indevido no montante de R$ 9.185,16 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos); c) ao requerer-se junto à instituição bancária a reversão dos valores depositados a maior, obteve-se a resposta de que a conta corrente não dispunha de saldo.
Houve várias tentativas de cobrança administrativa dos herdeiros, mas não houve êxito; d) conforme cópias da certidão de óbito e do inventário extrajudicial, o ex-servidor deixou bens a inventariar e estes bens são suficientes para quitação da dívida com a União.
Os réus foram citados por mandado (Ids 1196424369 e 1153771752).
O primeiro requerido quedou-se inerte no prazo de contestação.
A segunda ré apresentou proposta de acordo de pagamento parcelado da dívida, a qual foi aceita pela autora.
A União fez juntar aos autos (Id 1628995858) termo de acordo para pagamento da dívida devidamente assinado pelas partes e comprovante de pagamento da primeira parcela. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
O ressarcimento ao erário é exigido quando há o recebimento de valores indevidos por parte de servidores públicos, o que pode ocorrer por diversas razões.
In casu, o ex-servidor aposentado veio a falecer deixando valores a serem ressarcidos à parte autora e deixou como herdeiros os requeridos.
De fato, o espólio responde pelas dívidas servidor do falecido.
Todavia a partilha já foi realizada extrajudicialmente.
Logo, por força do art. 796 do CPC, cada herdeiro responde pelo débito dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, mostrando-se adequada a cobrança.
No tocante à segunda ré, por meio da petição de Id 808020592, a CEF comunicou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes para pagamento de 50% da dívida, com a satisfação administrativa de custas e honorários, oportunidade na qual requereu e extinção do feito com resolução de mérito.
Cumpre observar que a transação extrajudicial baseia-se na autonomia de vontade das partes que fazem concessões recíprocas, por isso, para se resguardar a segurança das relações jurídicas, deve ser preservada a vontade manifestada no acordo.
Na prática, a superveniência de acordo extrajudicial impede a manutenção do litígio, motivo pelo qual a homologação da transação com relação à segunda ré é medida que se impõe.
Lado outro, considerando os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, há presunção dos fatos alegados na inicial, o que impõe o reconhecimento da pretensão autoral no tocante ao réu BRUNO SILVA MESQUITA, a quem caberá o pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) da dívida em cobrança na condição de herdeiro de José Carlos Ferreira Mesquita. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto: I) homologo a transação com relação à ré JULIANA FECURY MESQUITA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b), do CPC; II) condeno o réu BRUNO SILVA MESQUITA ao pagamento de R$ 4.592,58 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) em favor da autora, valor sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de mora até a data de efetivo pagamento, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
24/02/2023 16:33
Juntada de resposta
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23/02/2023 03:46
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 07:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 07:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 07:14
Outras Decisões
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21/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:50
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 15:29
Juntada de manifestação
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29/07/2022 08:23
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MESQUITA em 28/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JULIANA FECURY MESQUITA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 14:37
Juntada de diligência
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22/06/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:27
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/06/2022 10:10
Juntada de diligência
-
13/06/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:24
Outras Decisões
-
03/06/2022 18:55
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:52
Juntada de diligência
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04/05/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:46
Juntada de diligência
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03/05/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 01:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:00
Outras Decisões
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19/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2022 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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