TRF1 - 1022997-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022997-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR MESSIAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO - BA56774 e JOAO PEDRO VIANA SALES SANTOS - BA70158 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR MESSIAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros (5), objetivando que os pedidos formulados neste writ sejam julgados totalmente procedentes, decretando-se a prorrogação do período de carência contratual até o final da Residência Médica cursada pelo Impetrante (02/03/2025) e declarando-se a inexistência de débito das parcelas vencidas após a data do requerimento administrativo (12/03/2023).
Relata que “Em 14/03/2016, o Impetrante celebrou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com o Banco do Brasil S/A, para viabilizar a conclusão do curso de Medicina na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP), Instituição de Ensino Superior privada [Doc. 07 – Contrato FIES nº 345.709.526].” (conforme a inicial).
Aduz que “logo após o término da sua graduação, o Impetrante iniciou os estudos preparatórios para as provas de residência e, após muito empenho, foi convocado para o Programa de Residência em Clínica Médica da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), instituição regularmente inscrita nos quadros do Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).” (conforme a inicial).
Também, que "Diante da sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das prestações do FIES (R$ 2.600,00) recebendo apenas o valor da referida bolsa, o Impetrante requereu administrativamente a carência contratual estendida durante o período em que estiver cursando o programa de residência médica, direito esse que lhe é garantido pelo art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001" (conforme a inicial).
Expõe que "A Portaria nº 07/2013 do Ministério da Educação trouxe um novo requisito para a concessão da carência estendida aos médicos residentes: o de que a carência estendida somente poderá ser requerida durante o período de carência contratual (de 18 meses após a conclusão do curso de graduação). (...) No caso em exame, em 02/03/2023, imediatamente após receber a sua Declaração de Matrícula na Residência Médica emitida pela UNIFESP, o Impetrante tentou efetuar o seu requerimento de carência estendida através do Portal FIESMED (https://fiesmed.saude.gov.br), porém, após a inserção dos seus dados, recebeu a mensagem de “usuário não encontrado" (conforme a inicial).
Afirma, então, que "Após, em 12/03/2023, o Impetrante enviou o requerimento assinado para o e-mail do Protocolo Geral do Ministério da Saúde, porém recebeu a resposta de que esse tipo de requerimento só pode ser feito através do site https://fiesmed.saude.gov.br, que, como já dito, está inoperante." (conforme a inicial).
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1539404880) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1539559854).
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para após a manifestação da autoridade impetrada (Id. 1541722865).
Manifestação do Banco do Brasil S.A. alegando ilegitimidade passiva e requerendo que seja denegada a segurança (Id. 1563985355, com documentos).
Manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo a denegação do pedido autoral de tutela de urgência (Id. 1566150351, com documentos).
Manifestação da parte impetrante (Id. 1569179371).
Decisão sob Id. 1597829375 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O Banco do Brasil e o FNDE noticiaram a interposição de agravo de instrumento (Id. 1648394950 e Id. 1652844453).
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1674805961).
Despacho proferido sob Id. 1676216456.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas autoridades coatoras e deferiu o pedido liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “Em primeiro plano, acerca da alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo Banco do Brasil S.A., percebo que esta não deve ser acolhida, visto que este é agente financeiro do FIES e, conforme a determinação deste juízo, deverá, possivelmente, executar as providências para a extensão da carência requerida pelo impetrante.
Assim, exponho abaixo o entendimento semelhante do Tribunal Regional Federal (TRF 1): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (1029519-90.2018.4.01.3400.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SEXTA TURMA.
PJe 03/04/2023 PAG) Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tenho que merece ser afastada, uma vez que a firmação do contrato do FIES pela parte impetrante deu-se em 14 de março de 2016, conforme documento comprobatório ID 1539425381 fl. 16.
Assim, sabe-se que o FNDE deixou de ser agente operador e administrador dos ativos e passivos dos contratos do FIES em 2017, ano em que tal função passu a ser da Caixa Econômica Federal (CEF).
Dessa forma, também exponho entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF 1), o qual corrobora a decisão deste juízo: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. 1.
Na sentença foi deferida segurança para determinar às Autoridades impetradas que reconheçam o direito do Impetrante à carência estendida para cumprimento de contrato de financiamento estudantil, bem como a suspensão de quaisquer cobranças a ele relativas até o término de sua residência médica e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019). (1005259-19.2018.4.01.3700.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SEXTA TURMA.
PJe 09/12/2021 PAG) Portanto, a concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na aplicação de ato infralegal no tocante ao direito da impetrante à extensão do prazo de carência para início de pagamento das parcelas devidas, já que se encontra cursando residência médica em Clínica Médica (Id - 1539404886), contudo, na fase de amortização do contrato, ainda mais, considerando erro ocorrido durante tentativa de preenchimento de formulário no site: http://fiesmed.saude.gov.br.
Pois bem, o direito resta previsto na Lei nº 10.260/2010, art. 6º B, § 3º, vejamos: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).” Bem como reforçado pelos ditames contidos na Portaria nº 7, de 26 de abril de 2013, verbis: “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: (...) II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.” Por fim, note-se que nos termos do Anexo II, da portaria nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, a residência médica que a impetrante cursa (Clínica Médica), é classificada como prioritária: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Ante toda a fundamentação supra, este Juízo alinha-se a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, abaixo citada: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato firmado pelo impetrante e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No caso, o impetrante sustenta que houve irregularidade na cobrança das parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de Medicina, concluído em 2014, já que foi aprovado na residência médica em Ortopedia e Traumatologia no período de março/2016 a fevereiro/2019. 6.
Assim, o impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ele na residência médica consta dentre aquelas definidas como prioritária por ato do Ministro da Saúde. 7.
Não há falar na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e das cláusulas contratuais. 8.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato em questão e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 9.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000653-18.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.)” Sem olvidar que a impetrante não pode ser prejudicada por inconsistência contida no site/sistema mantido pelo Ministério da Saúde.
Portanto, verifica-se a probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspensão de cobrança referente a mensalidade do FIES, contrato nº 345.709.526 devido a imediata implantação do período de carência, a partir de 12/03/2023 (não sendo objeto destes autos cobranças referentes a meses anteriores a esta data fixada).".
Assim, quando comprovada a aprovação do estudante em seleção para residência médica em especialidade considerada prioritária, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil firmado durante todo o período de duração da residência médica.
Frise-se que não constitui impedimento à pretensão a apresentação de requerimento de extensão da carência após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo-se em conta a finalidade social do programa, no sentido de fomentar a especialização do médico recém graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil[1].
Diante de tais considerações, deve ser acolhida a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar outrora deferida para o fim da suspensão de cobrança referente a mensalidade do FIES, contrato nº 345.709.526, e concedo a segurança para decretar a prorrogação do período de carência contratual até o final da Residência Médica cursada pelo Impetrante, declarando-se a inexistência de débito das parcelas vencidas após a data do requerimento administrativo (12/03/2023), conforme interpretação dada ao caso em concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Cf.
REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. -
21/03/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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