TRF1 - 1000382-31.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000382-31.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERDINANDO SIQUEIRA DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia/complementação (ID 1525145862), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo a perita respondido quesitos suficientes, como já repetido anteriormente.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial (ID 520867865), cuja avaliação foi realizada em 30/03/2021, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
A perita judicial precisou o início da incapacidade em 06/08/2020.
Conforme consulta ao CNIS, o autor verteu contribuições de 10/09/2018 a 08/12/2018, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:02
Outras Decisões
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30/01/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:33
Outras Decisões
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30/09/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 21:04
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:21
Decorrido prazo de FERDINANDO SIQUEIRA DA MOTA em 14/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 11:28
Outras Decisões
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09/08/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 06:21
Juntada de contestação
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26/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:35
Juntada de laudo pericial
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23/03/2021 11:28
Juntada de manifestação
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10/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
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09/02/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/02/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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