TRF1 - 1056594-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056594-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANA RAMOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG169450 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TATIANA RAMOS FONSECA contra ato coator atribuído ao FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS (5), objetivando: 4.
Seja julgada totalmente procedente a demanda para: 4.1 Converter a tutela provisória em definitiva, determinando a imediata instauração do processo administrativo objetivando o pedido de abatimento do FIES, uma vez que a impetrante possui vínculo ativo em unidade que atende às exigências do art. 2º da Portaria Conjunta 03/2013 do Ministério da Saúde. 4.2 Determinar aos impetrados que IMPLEMENTEM O ABATIMENTO DE 1% PARA CADA MÊS TRABALHADO, COM TERMO INICIAL EM JANEIRO DE 2022 ATÉ DEZEMBRO DE 2022. 5.
Determinar aos impetrados que APRESENTEM, APÓS O REFERIDO ABATIMENTO, O EXTRATO DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO, INDICANDO O VALOR TOTAL ABATIDO E SALDO DEVEDOR ATUALIZADO, a fim de que a impetrante possa conferir se, de fato, a determinação foi cumprida. 6.
Declarar que a impetrante, a partir de março/2022, está desobrigada temporariamente de pagar as prestações do financiamento estudantil, situação que deve ser mantida enquanto permanecer na condição de médico do ESF e atender aos requisitos previstos no art. 6-B da Lei nº 10.260/01; Relata que “Por preencher os requisitos legais, a impetrante efetuou o primeiro requerimento administrativo, que foi deferido –, tendo sido enviado ao agente financeiro para implementação em 19/10/2022” assim, "Após a implementação do primeiro abatimento, a médica teve as parcelas de amortização do seu FIES suspensas, tendo feito o segundo pedido recentemente, uma vez que continua com vínculo ativo na mesma unidade de saúde." (conforme inicial).
Porém, "até o momento, o Ministério da Saúde sequer retornou o seu pedido, não tendo instaurado o processo administrativo objetivando a implementação do novo pedido de abatimento, no importe de 12% sobre o saldo devedor total da dívida, referente aos 12 meses trabalhados durante o ano 2022." (conforme inicial).
Aduz que “além da possibilidade de descontar 1% para cada mês trabalhado, é possível suspender as parcelas de amortização enquanto o profissional estiver com vínculo ativo na unidade de saúde, como é o caso da impetrante.”, então, “Diante do deferimento administrativo, é necessário que o Banco do Brasil, no papel de agente financeiro do FIES2, implemente o benefício e, consequentemente, suspenda as parcelas de amortização, além de conceder o desconto de 1% por mês trabalhado, totalizando, até o momento, 12% (doze por cento) referente aos 12 (doze) meses trabalhados durante o ano 2022” (conforme inicial).
Por fim, afirma que “o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, determinando que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inc.
LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1657024476) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1657084451).
Informação de prevenção negativa sob Id. 1657670492.
Decisão proferida sob Id. 1672653459 deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A União se manifestou sob Id. 1697570446.
O FNDE pugnou pela denegação da segurança (Id. 1703886446).
O Banco do Brasil apresentou contestação sob Id. 1714921946, com documentos, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
O Banco do Brasil peticionou, ainda, a juntada de documentos (Id. 1725557062).
O MPF não opinou sobre o mérito da causa (Id. 1765078586).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil Cabe ao Banco do Brasil, no caso em concreto, o controle da evolução do financiamento e das obrigações decorrentes do contrato em todas as suas fases, bem como efetuar a cobrança administrativa dos encargos em atraso e demais incidentes.
Assim, haja vista a sua participação na formalização do contrato, cujo abatimento do FIES a impetrante ora pleiteia, deve figurar no polo passivo.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
Mérito Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu o pedido liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside no fato de que Primeiramente, sabe-se que a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, em seu artigo 6º-B, dispôs que o Ministério da Saúde regulamentaria as áreas definidas como prioritárias para que os profissionais nela atuantes pudessem requerer o abatimento de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil contraído pelo indivíduo.
Lê-se abaixo: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.
Por esse motivo, a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, regulamentou as áreas prioritárias, mas também afirmou, em seu artigo 2º, o seguinte: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Desse modo, verifico que a parte impetrante atua em Juiz de Fora, município de Minas Gerais o qual não se encontra elencado no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, supracitada.
Porém, o ID 1657024478 demonstra que a UBS de atuação do impetrante é localizada em setor censitário que compõe os 20% mais pobres do Município, como se faz necessário à concessão do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, conforme dispositivos acima transcritos.
Portanto, visto que é devido o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado pelo impetrante em Juiz de Fora, percebo, pelo ID V, que a impetrante esteve, ininterruptamente, trabalhando em UBS de Juiz de Fora durante todo o ano de 2022.
Com isso, o abatimento de 12% sobre o saldo devedor é a medida que se impõe.
Além disso, em relação à suspensão das cobranças das parcelas do FIES, tem-se que o parágrafo 5º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260, acima trazido, aduz que haverá suspensão da amortização dessas enquanto o requerente obtiver o abatimento do saldo devedor.
Então, sabendo que a impetrante continua vinculada a UBS localizada em Juiz de Fora, conforme comprovado pelo link Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (datasus.gov.br), continua também ela beneficiária do abatimento do financiamento.
Assim, comprovada está a necessidade de suspensão do abatimento do financiamento, conforme disposto no § 5º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260.
Com isso, impossibilitado se faz o cadastramento do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, visto que é seu direito a suspensão Sem olvidar que a impetrante não pode ser prejudicada por falta de contato com o Ministério da Saúde, ocasionado por este último.
Portanto, verifica-se a probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspensão de cobrança referente a mensalidade do FIES da parte impetrante devido à atuação em ESF em setor censitário que compõe os 20% mais pobres do município de Juiz de Fora, e abatimento de 12% sobre o saldo total do financiamento estudantil obtido, em razão dos doze meses trabalhados em 2022.
Ademais, determino que as rés não cadastrem a parte impetrante em restrições de crédito.”.
Diante de tais considerações, sem maiores delongas, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança para assegurar a implementação do abatimento de 12% sobre o saldo total do financiamento estudantil obtido pela autora, em razão dos doze meses trabalhados em 2022, bem como que as rés não cadastrem a parte impetrante em restrições de crédito, situação que deve ser mantida enquanto permanecer na condição de médica do ESF e atender aos requisitos previstos no art. 6-B da Lei nº 10.260/01, tudo nos termos da fundamentação supra.
A apresentação do extrato de evolução do financiamento, indicando o valor total abatido e saldo devedor atualizado, sujeita-se ao momento oportuno do cumprimento do julgado.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. -
12/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 21:09
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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07/06/2023 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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