TRF1 - 1033578-63.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 19:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO MARCEL MENEGUETTI em 09/02/2024 23:59.
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23/12/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033578-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075235-67.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIO MARCEL MENEGUETTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURO WILSON FAVARO - SP83558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033578-63.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade, Fies] Nº na Origem 1075235-67.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposta por CAIO MARCEL MENEGUETTI, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar em ação ordinária objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil.
Aponta o agravante que a Portaria Normativa 10/2010 é inconstitucional, trazendo inovações que limitam e restringem o acesso ao financiamento estudantil.
Sustenta que a negativa da concessão para efetivar sua obtenção o financiamento estudantil (FIES) se deu em razão da sua não participação no Exame Nacional do Ensino Médio, não possuindo nota para se classificar na seleção do financiamento, cujo requisito não está previsto na Lei 10.260/2001 e que foi imposto por atos administrativos que regulamentam a referida lei, sendo ilegal, violando o princípio da razoabilidade.
Defende, por fim, que negar o financiamento a um aluno já aprovado é negar o próprio acesso à educação.
Apresentada contrarrazões, a FNDE impugnou quanto sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033578-63.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade, Fies] Nº do processo na origem: 1075235-67.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. ÁREA PRIORITÁRIA.
PEDIATRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
DIREITO ASSEGURADO.
BANCO DO BRASIL E FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover tal execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação." (AC 1008863-78.2020.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/04/2022). 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (clínica médica), não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios postergados pela sentença para a fase da liquidação do julgado, ante a hipótese do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, majorados em 2% sobre o proveito econômico obtido, considerando-se os percentuais mínimos de cada faixa das alíneas do §3º do art. 85 do CPC. (AC 1063522-75.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.)” No mérito Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Fundo de Financiamento Estudantil- FIES, foi criado como um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitas na forma da Lei 10.260/2001.
Trata-se de programa federal e constitui política de expansão da educação superior no Brasil, contribuindo para o processo de democratização da educação superior, ante o baixíssimo número de vagas ofertadas pelas Instituições Públicas de Ensino, ampliando o acesso dos alunos que não teriam condições de arcar imediatamente com os custos do ensino superior em instituições privadas.
Destaco que a adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele não havendo, portanto, lesão à autonomia universitária conferida às universidades pelo art. 209, inciso I, da Constituição Federal.
Pretende o recorrente o provimento do recurso de modo a lhe permitir a contratação do Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina, sem se sujeitar às regras do artigo 19, da Portaria 10/2010, de 30 de abril de 2010, acerca do Financiamento Estudantil, que dispõe sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao benefício, entre as quais se destaca a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nas edições de 2010 ou posteriores.
In verbis: “Art. 19 Para fins de solicitação de financiamento ao Fies será exigido do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010, participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 ou posterior, ou que possua a condição de professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica integrante do quadro de pessoal permanente da instituição pública, regularmente matriculado em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011)” Em análises anteriores, proferi decisões favoráveis aos estudantes por entender ser a educação direito fundamental, portanto dever do Estado e da Família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade para o desenvolvimento pessoal e exercício da cidadania, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
Contudo, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, firmou-se o entendimento de que o efeito multiplicador danoso nas referidas decisões é capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor".
No caso, o agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Observa-se que a parte autora não participou do referido exame, consequentemente não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e, utiliza como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
Assim a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Certamente, é fundamental estabelecer critérios de acesso ao FIES para garantir uma alocação apropriada dos recursos públicos.
Dado que esses recursos são finitos, é necessário direcioná-los para financiar aqueles que apresentam melhores condições de aproveitamento.
Esse ponto foi ressaltado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que assenta a utilização do ENEM como um meio de pré-seleção para os candidatos ao financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Ressalta-se, ainda, que a aprovação do estudante à educação superior através do vestibular da instituição não possui qualquer correlação com os processos seletivos do FIES, uma vez que a Lei n. 10.260/2001 não estipula que o estudante deva ser aprovado em um vestibular da instituição.
O acesso à educação superior por meio do FIES é determinado através de um processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, como delineado no inciso I do § 1º do art. 3º.
Coleciono precedente do STJ quanto ao tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe de 1/7/2013 – grifos acrescidos) Por fim, o Edital n. 8, de 06 de junho de 2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a participação no ENEM, a nota mínima no exame e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
Veja-se: 2.
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS (...) 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. (grifos acrescidos) Portanto, nos termos do edital do processo seletivo, bem como do regramento legal do FIES, há requisitos indispensáveis para concorrer ao financiamento estudantil, sendo necessário inserir-se dentro dos critérios de seleção quanto à utilização da nota do ENEM.
Ademais, o estabelecimento da participação no ENEM como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033578-63.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIO MARCEL MENEGUETTI Advogado do(a) AGRAVANTE: AURO WILSON FAVARO - SP83558 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 10/2010.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO NO ENEM.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil. 2.
A teor do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
O artigo 19, da Portaria 10/2010, de 30 de abril de 2010, acerca do Financiamento Estudantil, que dispõe sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao benefício, entre as quais se destaca a participação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nas edições de 2010 ou posteriores. 4.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 5.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 7.
O Edital nº 8, de 06/06/2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a participação no ENEM, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 20:07
Documento entregue
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15/12/2023 20:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:29
Conhecido o recurso de CAIO MARCEL MENEGUETTI registrado(a) civilmente como CAIO MARCEL MENEGUETTI - CPF: *18.***.*70-00 (AGRAVANTE) e AURO WILSON FAVARO - CPF: *35.***.*89-22 (ADVOGADO) e não-provido
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23/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIO MARCEL MENEGUETTI em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIO MARCEL MENEGUETTI, Advogado do(a) AGRAVANTE: AURO WILSON FAVARO - SP83558 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 1033578-63.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/10/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIO MARCEL MENEGUETTI em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 02:18
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 12:35
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033578-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075235-67.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIO MARCEL MENEGUETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURO WILSON FAVARO - SP83558 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CAIO MARCEL MENEGUETTI registrado(a) civilmente como CAIO MARCEL MENEGUETTI - CPF: *18.***.*70-00 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/08/2023 12:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/08/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/08/2023 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2023 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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