TRF1 - 1001670-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001670-55.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: IDELMA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON XAVIER DE VELASCO FILHO - GO20443 e LUCAS APARECIDO DE CARVALHO - GO52630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por IDELMA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando o cancelamento da restrição judicial/penhora lançada pelo RENAJUD no registro do automóvel VW/GOLF 1.6, placa OGY-0722.
A embargante afirma, em síntese, que adquiriu o veículo em 17/04/2012 de Lilia Cardoso Gonçalves Lopes e Kleberson Gonçalves Lopes, pelo valor de R$57.000,00, conforme contrato particular anexo, ficando assim formalizada a tradição do bem naquele ato.
Especifica que não foi realizado o registro da transferência do bem junto ao DETRAN-GO em razão de o veículo ser financiado e constar gravame em favor do Banco Volkswagen S.A.
Afirma que o veículo foi consultado quando de sua aquisição e não existia qualquer restrição.
Informa que ao buscar o DETRAN/GO para efetivar a transferência do veículo tomou conhecimento que existia a restrição judicial.
Impugnação aos embargos no id1630145850.
Manifestação da embargante no id1641398354.
Na oportunidade, a embargante acostou certificado, notas fiscais e parcela paga IPVA do veículo em nome da filha Ludymilla de Oliveira Santos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, os elementos que constam do caderno processual levam a crer que o veículo VW/GOLV 1.6 de placa: OGY-0722 foi, de fato, adquirido pela embargante antes do registro da restrição judicial via RENAJUD e antes do ajuizamento da execução fiscal e da própria inscrição em dívida ativa.
Além do instrumento particular de contrato de compra e venda de bem imóvel em que foi dado como parte do pagamento o veículo penhorado, tem-se as notas fiscais e pagamento da parcela do IPVA confirmando a tradição.
Vale ressaltar que, em que pese o Código Civil determinar expressamente que o instrumento de compra e venda de imóvel deve ser instrumentalizado por meio de instrumento público e, no caso foi feito por instrumento particular com a entrega do veículo como parte do negócio, o fato é que a negociação foi realizada bem antes da restrição judicial, ajuizamento da execução e da inscrição em dívida ativa e a embargante trouxe documentos aos autos a comprovar efetivamente a tradição do bem.
Nesse contexto, resta afastada a possibilidade de fraude à execução, pois no momento da tradição do bem móvel não havia registro de qualquer restrição sobre o veículo, não havendo nos autos qualquer prova de má-fé da adquirente.
Ademais, tratando-se de veículo financiado, o registro da transferência junto ao DETRAN só é possível após o pagamento integral do débito e baixa do gravame.
De toda forma, não se vislumbra fraude à execução.
Ademais, a liberação do bem aqui discutido não ensejará prejuízo ao INMETRO frente ao pequeno valor exequendo (R$ 1.233,36) e a aquisição de bem imóvel pela executada constante do instrumento particular id 1525153863.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento/retirada da restrição judicial/penhora lançada pelo RENAJUD no registro do veículo VW/Golf 1.6, placa: OGY-0722, referente ao processo n.° 0001037-08.2016.4.01.3502.
Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que ela não deu causa à instauração desta lide, na medida em que, à época do pedido de bloqueio pelo RENAJUD, o veículo objeto desta lide ainda estava registrado no nome da executada.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001037-08.2016.4.01.3502, bem como do contrato id 1525153863.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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