TRF1 - 1003461-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003461-93.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MOUNIR NAOUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUBER ALIONI DA SILVA OLIVEIRA - GO18714 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA MOUNIR NAOUM, opõe embargos à execução fiscal nº 004456-36.2016.4.01.3502 e apensos ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: (...) o julgamento procedente dos embargos para o fim específico de extinguir a execução fiscal epigrafada, em virtude do processo administrativo e da CDA que instrui o feito. (...)” O embargante alega, em síntese, nulidade do processo administrativo, vez que à época do lançamento era insolvente civil, com sentença declarada em 2015.
Alega que a sentença de insolvência foi prolatada em 28/08/2015 e vigorou até 30/10/2017 quando foi revogada e neste interregno estava impedido de exercer atos da vida civil, razão pela qual, não houve a necessária notificação do contribuinte para constituir o crédito fiscal, o que torna nula a CDA.
Impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional) no id1348849258.
Na fase de especificação de prova, o embargante requereu a juntada do processo administrativo de constituição do crédito. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, INDEFIRO a intimação para juntada aos autos do processo administrativo, vez que como será visto abaixo, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.
II- IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acolho a impugnação à justiça gratuita, vez que o embargante não comprovou ser pobre nos termos da lei.
Ademais, o imóvel penhorado em seu nome foi avaliado em R$1.356.750,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais).
III- INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegada inépcia da inicial, vez que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como, há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
IV- MÉRITO O crédito em cobrança refere-se ao imposto de renda do período de apuração ano base/exercício 2014/2015, declarado pelo contribuinte e não pago no vencimento.
Em casos como o presente, é assente o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de dívida fiscal fundada em débito declarado/confessado pelo próprio contribuinte, e não recolhido, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio.
Nestes casos, feita a declaração da obrigação tributária, o valor declarado torna-se imediatamente exigível, independente de qualquer outro procedimento administrativo, já que se considera o crédito constituído automaticamente a partir da declaração de dívida pelo contribuinte.
Em tais hipóteses, portanto, quando o Fisco adota o débito declarado pelo contribuinte, dispensa-se a notificação, pois se entende que o mesmo se autonotificou, sendo desnecessário notificá-lo por tributo por ele declarado/confessado como devido.
A existência de processo administrativo não teria finalidade alguma, porquanto se pressupõe a ausência de controvérsia quanto ao valor devido.
Sobre o tema, veja-se a Súmula nº436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nesta senda, a declaração do débito feita pelo devedor na forma prescrita em lei é suficiente para constituir o débito em caráter definitivo independentemente de ocorrer ou não o seu pagamento.
Assim, não é necessária a notificação do sujeito passivo a respeito do lançamento, nem a instauração do procedimento administrativo, já que foi o próprio contribuinte que o apurou e o lançou.
Por essa razão, essa modalidade de constituição do crédito tributário é chamada de autolançamento.
Logo, não há necessidade de lançamento ou instauração de processo administrativo para constituição ou cobrança desses créditos.
Por óbvio, se é o próprio contribuinte que informa o Fisco da existência e do valor do débito, não faria nenhum sentido que este tivesse a obrigação de cientificar o contribuinte do débito e oferecer-lhe direito a defesa.
Esse o cenário, não há que se falar em nulidade do processo administrativo por falta de intimação válida do contribuinte, vez que o crédito se constituiu pelo autolançamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar o embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0004456-36.2016.4.01.3502 e naqueles autos dê-se prosseguimento ao feito com a alienação do bem imóvel penhorado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 16:59
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/10/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/06/2022 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2022 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004475-75.2023.4.01.3503
Aides Ribeiro de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Aparecida Neder Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 18:40
Processo nº 1001490-27.2023.4.01.3603
Marcio Almeida de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elydevane Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 12:46
Processo nº 1002817-04.2023.4.01.3507
Joao Carlos Marssola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 09:25
Processo nº 1072669-57.2023.4.01.3300
Alexsandra Virgens Weber Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Suely Souza Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 12:20
Processo nº 1005890-21.2022.4.01.3603
Luiza Heintze Bertuzzi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dineia de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 20:30