TRF1 - 1034064-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1034064-48.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: YGOR RAFAEL RIBEIRO RESENDE e outros Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF62684 IMPETRADO: Juizo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL, E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
PACIENTE CONTA COM DESTACADA EXPERTISE EM INFORMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE EMBARAÇAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas corpus em que se busca a revogação da prorrogação da prisão temporária do paciente pelo prazo de mais 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 8.072/1990.
Para a decretação das medidas cautelares de natureza pessoal, necessário se faz a demonstração de seus requisitos basilares, quais sejam: (a) fumus comissi delicti: é o requisito essencial das medidas cautelares, que se exterioriza na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; (b) periculum libertatis: cuida-se do fundamento de todas as medidas cautelares, que se caracteriza pelo fato de que a demora no curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação jurisdicional se tornasse inócua, ineficaz. É o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.
O fator determinante é a situação de perigo criada pela conduta do imputado.
O risco está diretamente ligado, vinculado com a situação de liberdade do agente.
O acusado, estando em liberdade, pode representar risco concreto para bens jurídicos alheios.
O periculum libertatis é o fundamento de todas as medidas cautelares.
Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais para a prorrogação da prisão temporária, bem como que a medida é necessária para garantir a conclusão da investigação, tendo em vista que o paciente, com bem asseverado pelo juízo a quo, conta com destacada expertise em informática e no desenvolvimento de redes, de modo que poderá, caso seja posto em liberdade antes da conclusão da investigação e mesmo à distância (serviços de armazenamento online), destruir eventuais provas em seu desfavor, além do que o seu eventual estado de liberdade no atual contexto certamente dificultará/impossibilitará o desvelamento de possível(is) outra(s) vítima(s) que certamente se sentiria(m) coagidas a não prestarem quaisquer declarações por receio de eventual represália.
Existe o risco concreto de que o acusado, se solto, possa obstar o regular andamento das investigações.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação provisória, quando presentes os requisitos legais para a prorrogação da prisão temporária.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: YGOR RAFAEL RIBEIRO RESENDE IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF62684 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GO O processo nº 1034064-48.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034064-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002823-14.2023.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: YGOR RAFAEL RIBEIRO RESENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF62684 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Formosa - GO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[YGOR RAFAEL RIBEIRO RESENDE - CPF: *29.***.*82-36 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
22/08/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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