TRF1 - 1045460-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1045460-95.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEYDE SELMA DE JESUS SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CALDAS NOVAS - GO S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLEYDE SELMA DE JESUS SOUZA contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIANIA/GO, objetivando a conclusão da análise do pedido de concessão de Benefício de Assistência à Pessoa com Deficiência (NB 126.905.940-9). 2.
Alega, em síntese, que: a) requereu o benefício em 24/03/2023; b) atualizou seus dados, conforme solicitado; c) não obteve análise até a propositura desta ação, em 23/08/2023. 3.
Foi postergado o exame do pleito liminar (ID 1777041566) para depois das informações, bem como deferida a gratuidade de justiça. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu ingresso no feito (ID 1785057556). 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir no feito, considerando ausente interesse público primário (ID 1779294588). 6.
Notificado (ID 1826140182), o Gerente do INSS em Goiânia/GO não prestou informações. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Verifico que concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
A par disso, o legislador ordinário cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 11.
Outrossim, a lei especial que trata do procedimento para concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício ao segurado, após a apresentação da documentação necessária (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). 12.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora na conclusão do requerimento, protocolado no dia24/03/2023 (NB 126.905.940-9). 13.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016).
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00116807420164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 30/07/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015982920184047208 SC 5001598-29.2018.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). 14.
Por fim, observo que o Relator do Recurso Extraordinário – RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066), Ministro Alexandre de Moraes homologou, em dezembro de 2020, acordo em que o INSS se comprometeu a cumprir ordens judiciais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme cláusula sétima. 15.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, conclua a análise do pedido administrativo formulado pela impetrante (requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição), realizado em 24/03/2023 (NB 126.905.940-9), sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado. 16.
DEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. 17.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 19.
O registro e a publicação são automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença, com urgência; 20.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 20.3. interposto recurso de apelação: (i) INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; 20.4. após o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara MS INSS Demora Análise Requerimento Administrativo.
Concedida Segurança. 1045460-95.2023 AMF -
28/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045460-95.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYDE SELMA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDER RODRIGUES SANTOS - SE14437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GLEYDE SELMA DE JESUS SOUZA ELDER RODRIGUES SANTOS - (OAB: SE14437) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO -
23/08/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024828-57.2023.4.01.3400
Maria Gabriela de Freitas Santana Mirand...
Associacao Educacional Nove de Julho
Advogado: Tattiana Cristina Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 20:30
Processo nº 1002481-66.2020.4.01.3907
Sandro Dan Tatagiba
Diretor do Instituto Federal de Educacao...
Advogado: Deise Maria Carvalho de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2020 18:52
Processo nº 1024828-57.2023.4.01.3400
Maria Gabriela de Freitas Santana Mirand...
Uniao Federal
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 14:33
Processo nº 1005843-23.2022.4.01.3902
Gracineth Pinheiro da Trindade
Uniao Federal
Advogado: Monica Lages de Omena Moritz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 10:47
Processo nº 1005843-23.2022.4.01.3902
Uniao Federal
Gracineth Pinheiro da Trindade
Advogado: Eder Viegas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 11:34