TRF1 - 1003901-61.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003901-61.2019.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B e MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF em desfavor de TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA, JULIANA DE SOUZA DOS SANTOS e JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e inc.
VIII, e art. 11, caput e inc.
I e IV, da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades em procedimento licitatório promovido pela Secretaria de Educação do Município de Parauapebas/PA para compra de material didático para alunos da rede pública de ensino, envolvendo recursos federais.
Narra a inicial que no ano de 2013 a requerida Juliana de Souza dos Santos, na condição de Secretária Municipal de Educação do Município de Parauapebas, Teresa Cristina Silva de Oliveira (Diretora técnica pedagógica) e José de Ribamar Souza da Silva (presidente da comissão de licitação) concorreram para que a Prefeitura de Parauapebas/PA, celebrasse contrato n 20130706, mediante Inexigibilidade de Licitação para aquisição de acervo bibliográfico com a empresa SAMAUMA EDITORIAL LTDA, no valor de R$ 1.163.000,00 (um milhão, cento e três mil reais), sob a justificativa de que os materiais adquiridos seriam exclusivos da empresa contratada, utilizando recursos federais para a respectiva aquisição.
Aponta o MPF: Conforme cópias anexas aos autos do Processo Licitatório no 6/2013-006SEMED, verificou-se a existência do memorando no 825/2013 encaminhado pela Diretoria Pedagógica do SEMED à Diretoria Administrativa, solicitando e indicando previamente cinco títulos de livros exclusivos da empresa SAMAUMA EDITORIAL LTDA, sem apresentação de justificativas técnicas para tal escolha, datado em 28/11/2013 e assinado pela então diretora técnica pedagógica – SEMED, TEREZA CRISTINA SILVA OLIVEIRA (fl. 39).
Ressalte-se que, dentre os materiais solicitados, encontram-se 100 unidades de uma obra intitulada "Medicina Tropical e Infectologia na Amazónia", a princípio, direcionadas ao ensino fundamental do município de Parauapebas/PA, mas, conforme disposto no site da editora, em realidade, são voltadas para estudantes e profissionais da área da saúde, contendo 1.762 páginas, no valor de RS950,00 a unidade, conforme observa-se abaixo': (...) Ademais, fora juntada cópia do memorando no 827/2013 da Secretária Municipal de Educação à Comissão Permanente de Licitação, solicitando a inexigibilidade da licitação para aquisição de materiais de apoio pedagógico da empresa SAMAUMA EDITORIAL LTDA, datado em 12/12/2013 e assinado por JULIANA DE SOUZA DOS SANTOS, então secretária de educação do município (fl. 35/36).
O Processo de Inexigibilidade de Licitação fora autuado e realizado em 20/12/2013 e o parecer jurídico favorável à contratação direta encontra-se acostado fls. 82/86.
Observa-se que a 'Declaração de Exclusividade’ apresentada pela empresa SAMAUMA EDITORIAL LTDA encontrava-se vencida, quando da data da realização do certame, datada de 01/03/2013, com validade de 180 dias, ou seja, válida até 28/08/2013.
Conforme disposto às fls. 48/51, a autuação e realização do Processo de Inexigibilidade de Licitação, datado em 20/12/2013, fora realizado anteriormente à declaração da adequação orçamentária, em 24/12/2013, bem como da correspondente autorização para abertura, em 24/12/2013 (fl. 41), não sendo apresentada qualquer justificativa acerca das razões da escolha dos temas e editora específicos.
Por fim, observa-se que foram suprimidos os Subitens 8.2: 8.3 e 8.4, presentes na minuta do contrato, os quais, previam o desconto de nas antecipações de pagamentos contratados, conforme disposto no contrato no 20130707.
Em seu depoimento, TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA afirmou que a escolha dos livros fora realizada de maneira informal, através das opiniões emitidas por coordenadores e que o critério de escolha limitavam-se a indicar se os livros atendiam às necessidades pedagógicas (fls. 260/261).
Apesar das alegações acima destacadas presarem pela inexigibilidade de licitação, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 144/2017 - STEC/SR/PF/PA (fls. 569/580) Concluiu pela inexistência de justificativas técnicas suficientes, claras e objetivas para a ausência de licitação devida.
No referido Laudo foram apontadas as seguintes irregularidades: (...) (Grifo do original) O MPF individualizou as condutas ímprobas dos requeridos da seguinte forma: A demandada TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA, então diretora pedagógica da Secretaria de Educação de Parauapebas/PA, restou sua responsabilidade ao, deliberadamente: i) não apresentar as razões técnicas suficientes, claras e objetivas para a prévia escolha dos livros sugeridos; ii) não realizar um estudo técnico comparativo com outros possíveis títulos concorrentes; iii) não apresentar justificativa que corroborasse a exclusividade de uma única editora para livros Destinados ao ensino fundamental, havendo solicitado, inclusive, 100 unidades de uma obra intitulada “Medicina Tropical e Infectologia na Amazônia”, que, conforme disposto no site da própria editora, é voltada para estudantes e profissionais da área da saúde. À demandada JULIANA DE SOUZA DOS SANTOS, embora não tivesse razões técnicas suficientes para ar escolha dos títulos, autorizou a abertura de procedimento licitatório por inexigibilidade para a aquisição dos citados livros.
Por sua vez, o então presidente da comissão de licitação, JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA: i) não comunicou à autoridade superior do município sobre as inexigibilidades para que houvesse a ratificação e publicação na imprensa oficial; ii) escolheu, erroneamente, a modalidade de licitação, uma vez que não foram as razões técnicas para a prévia escolha dos livros, bem como o estudo técnico comparativo com outros possíveis títulos concorrentes.
Nessa senda, agindo assim sob esta competência, inobservaram seus deveres funcionais no desempenho do cargo que ocupavam, incorrendo em ato ímprobo que culminou em prejuízo ao erário federal e violação dos princípios regentes da Administração Pública. (Grifo do original) O juiz que inicialmente presidia o feito declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145,§1º do CPC, razão pela qual este feito foi redistribuído para este juízo.
Em 06/05/2020, foi determinada a notificação dos requeridos para que apresentassem defesa preliminar, com documentos e justificações, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, bem como intimação da Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA, União e o FNDE para dissessem se tinham interesse na causa (ID 174798887).
Notificados os requeridos JULIANA DE SOUZA DOS SANTOS e JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA (ID 988154244), estes apresentaram defesa nos autos (ID 717676985 e 1044482749).
A requerida TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA não foi notificada.
Em razão das disposições da Lei 14.230/2021, as quais introduziram vultosas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, no decorrer desta ação, o MPF e as partes foram intimadas para manifestarem sobre tais alterações e suas implicações ao presente caso (ID 1229744791).
O MPF apresentou manifestação (ID 1235921791) dentre dos vários pontos abordados, releva destacar que apontou as condutas dolosas dos requeridos da seguinte forma: A requerida TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA , enquanto diretora pedagógica da Secretaria de Educação de Parauapebas/PA, deixou, de forma consciente e voluntária, de apresentar justificativas técnicas suficientes que justificassem a contratação de editora de forma direta, sem procedimento licitatório.
Tampouco realizou estudo técnico comparativo com outros possíveis títulos concorrentes, resultando em uma inexigibilidade de licitação indevida, havendo solicitado, ainda, a compra de 100 unidades de obra intitulada "Medicina Tropical e Infectologia na Amazônia", a princípio direcionadas ao ensino fundamental do município de Parauapebas/PA, mas, conforme disposto no site da editora, em realidade tais obras são voltadas a estudantes e profissionais da saúde, contendo 1.762 páginas, custando o valor de R$ 950,00 a unidade.
Já a requerida JULIANA DE SOUZA DOS SANTOS, secretária de educação de Parauapebas/PA à época, embora sem razões técnicas suficientes para a escolha dos títulos, de forma consciente e voluntária, autorizou a abertura de procedimento licitatório por inexigibilidade.
O requerido JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA, enquanto presidente da Comissão de Licitação, de forma consciente e voluntária, deixou de comunicar à autoridade superior do município sobre as inexigibilidades, escolhendo erroneamente a modalidade de licitação, sem justificativa técnica para dispensa de licitação, frustrando o caráter competitivo entre as empresas interessadas e prejudicando o município, tirando dele a oportunidade de contratar aquela empresa que oferecesse o menor preço, sujeitando a municipalidade a contratar com o preço imposto pelo requerida.
Desta forma, restou evidente que os requeridos atuaram consciente e dolosamente, em detrimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, praticando atos ímprobos que ensejaram prejuízo ao erário.
Ademais, como já afirmado, a despeito da atualização legislativa, as alterações promovidas na Lei nº 8.429, de 02.06.1992 feitas pela Lei nº 14.230/2021 relacionadas à tipificação dos atos de improbidade em nada afetam a presente demanda, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente; § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Portanto, os fatos imputados não são meramente culposos ou de dolo genérico.
O dolo da conduta dos demandados restou configurado, a partir da constatação de que foi realizado, voluntária e conscientemente, sem justificativa idônea, desvio de finalidade de atos administrativos, o que resultou em lesão ao patrimônio público e violação dos princípios da Administração Pública. (Grifo do original).
O requerido JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA DA SILVA reiterou o teor da manifestação anterior, asseverando que a presente ação deve ser extinta em razão das mudanças introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa, a qual extirpou de forma límpida a conduta culposa do agente para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, exigindo, expressamente, que a conduta do agente seja dolosa com fins de infringir a norma, o que não ocorreu no caso em debate.
União, FNDE e Município de Parauapebas manifestaram que não têm interesse integrar a lide (ID 260881875, 273999849388510360 e 388510360) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar neste momento.
Decido. É certo que a norma material e processual relacionada a atos de improbidade administrativa sofreu substancial alteração por meio da recente Lei n. 14.230/21.
Essa lei modificou o rito das ações de improbidade, e restou suprimida a fase da defesa prévia no âmbito destas ações, determinando que a contestação seja oferecida no prazo de 30 dias, conforme dispõe o artigo 17 em seu § 7º.
Observa-se, portanto, que houve uma abreviação no rito, porém restou instituída a prescrição intercorrente, devendo-se velar pela célere tramitação do feito para que não ocorra prescrição, em razão de paralisação indevida do feito.
Desse modo, diante da alteração do rito desta ação, cabe neste momento, apesar da requerida TEREZA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA não ter sido ainda notificada, proceder à análise do recebimento da inicial.
Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação civil pública, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.
Assim, a rejeição liminar da ação só devia ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito.
A Lei nº 14.230/2021, no entanto, deu nova redação ao artigo 17 da Lei nº 8.429/92, assim dispondo no tocante aos requisitos da petição inicial: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Como se vê, o legislador ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do réu nos fatos e a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições, ainda, devem ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil.
Tratando-se de norma processual com incidência imediata, as ações ajuizadas sob a vigência da legislação anterior deverão ser readequadas aos novos parâmetros e requisitos estabelecidos, a fim de que o feito tenha seu válido e regular prosseguimento.
Veja-se que, dentro da sistemática trazida pela Lei nº 14.230/2021, os novos requisitos para o recebimento da inicial trazem reflexos diretos nas questões referentes ao montante do dano ao erário, tendo em vista, inclusive, a vedação ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§ 2º do artigo 17-C), bem como no tocante à indisponibilidade de bens.
Nesse contexto, e considerando a necessidade da estrita observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, imperiosa se faz a intimação da parte autora para readequar a pretensão deduzida na inicial aos novos requisitos previstos no § 6ª do artigo 17, oportunizando-se, inclusive a juntada da prova necessária para que seja admitida a sua pretensão condenatória em face dos requeridos.
No caso dos autos, verifica-se que, após provocação deste juízo, e requerimento de um dos réus no sentido de que fossem aplicadas as novas disposições da LIA, inclusive com pedidos de extinção do feito, o Ministério Público Federal limitou-se defender a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas na Lei nº 8.429/92, descrever a conduta de cada requerido e propugnar pelo regular seguimento do feito (ID 1235921791).
Todavia, apesar do MPF ter feito a individualização da participação dos réus nos fatos, não fez a subsunção da conduta de cada requerido aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, conforme determina o art. 17 §10-D da LIA, também deixou de demonstrar os elementos que comprovem o dolo de cada requerido ao tipo enquadrado.
Veja-se ainda que, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei nº 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA), assim, caso haja enquadramentos neste artigo, deve ser demonstrado o dano efetivo, e responsabilidade individual de cada requerido para recompor o possível dano ao erário, já que restou vedado o reconhecimento de responsabilidade solidária.
Dessa forma, impõem-se a intimação do Ministério Público Federal, oportunizando-se a readequação da pretensão deduzida na inicial em face aos réus, inclusive com a juntada de novos elementos de prova, nos termos dos fundamentos supra.
Em razão disso, resta prejudicado o exame neste momento das demais questões trazidas.
Ante o exposto, intime-se Ministério Público Federal para o fim de que seja oportunizada a readequação da pretensão deduzida na inicial aos novos requisitos e parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:52
Juntada de parecer
-
25/07/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:28
Juntada de parecer
-
07/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:40
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:17
Juntada de defesa prévia
-
12/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2021 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 08/03/2021 23:59.
-
20/01/2021 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:04
Juntada de procuração/habilitação
-
16/10/2020 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 14:00
Juntada de notificação
-
18/09/2020 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 08:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 08:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
22/06/2020 11:05
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 12:41
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/01/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
13/11/2019 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2019 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011665-26.2023.4.01.4300
Douglas de Sousa Soares
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:32
Processo nº 1005331-35.2020.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Grazielle de Sousa de Paulo
Advogado: Karlleyne Rayssa Silva Aires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 08:43
Processo nº 1070203-27.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gilmar dos Santos Silva
Advogado: Francisco Jose Groba Casal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 07:34
Processo nº 1070203-27.2022.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gilmar dos Santos Silva
Advogado: Josue Britto Guedes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:57
Processo nº 1002975-59.2023.4.01.3507
Carmem Silvia Gomes da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 10:30