TRF1 - 1008453-15.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008453-15.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMARONITO MOREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 1802131154) opostos pela União contra sentença proferida por este juízo (Id. 1767462568), que concedeu a segurança ao impetrante.
Não apresentada contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão por não ter manifestação acerca da situação de sobrecarga da Autarquia Previdenciária.
No entanto, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que a decisão embargada foi satisfatoriamente fundamentada.
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g. n.) O julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos suscitados pelas partes, quando do conjunto fático e probatório já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como foi o caso.
Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008453-15.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMARONITO MOREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMARONITO MOREIRA DA CRUZ, contra ato do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade dita coatora que proceda ao julgamento do recurso administrativo de protocolo n. 1582592798, relativo ao benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição NB: 167.247.362-1.
Em síntese, aduz que protocolou recurso em 23/08/2022, todavia até a data da impetração o recurso ainda não havia sido julgado.
Decisão de Id. 1640397867 concedeu a medida liminar.
A União requereu seu ingresso no feito na petição de Id. 1658048982.
Intimado, MPF manifestou-se favorável à concessão da ordem postulada na petição de Id. 1726248092.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implicam na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é possível a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
No caso dos autos, o impetrante protocolou em 23/08/2028, recurso administrativo de protocolo n. 1582592798, relativo ao benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição NB: 167.247.362-1, todavia, até a data da impetração não houve decisão da Junta de Recursos.
A ausência de decisão é demonstrada pelo documento de Id. 1614203365 – pág. 3 (extrato de consulta de processos do recurso), no qual se verifica que o recurso ainda não foi julgado pela impetrada, estando desde 03.02.2023 distribuído ao Conselheiro Relator.
Desta forma, verifico a relevância do fundamento quanto à caracterização da mora administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Assim, tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de Aposentadoria por Tempo de contribuição, tenho por razoável tomar como parâmetro o prazo de 45 dias (cláusula primeira) estipulado como o prazo em que o INSS teria para cumprimento de decisões judiciais em casos envolvendo implantação de aposentadorias.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de nº 1582592798, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de nº 1582592798, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
10/05/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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